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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.281 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 30/11/1977:01)

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 4740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA E MEIOS DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere os itens II e V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, que dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município de Campinas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de novembro de 1977.

REGULAMENTO

Art. 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda do Município de Campinas está subordinada:
I - ao pedido de licença para prévio exame do projeto, mediante o pagamento do preço público de vinte e cinco por cento (25%) do valor de referência vigente;
II - ao pagamento das taxas constantes do Código Tributário do Município de Campinas, Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973. (ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985) (ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990)

Art. 2º - Estão sujeitas às determinações deste regulamento todas as pessoas às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente, desde que a tenham autorizado.

Art. 3º - O pedido de licença deverá ser encaminhado da seguinte forma:
I - requerimento dirigido ao Sr. Prefeito;
II - cópia do contrato de locação do lugar onde será colocada a publicidade, exceto se pertencer ao mesmo interessado;
III - croquis da situação do local da propaganda;
IV - "lay-out" da propaganda que se pretende colocar.
Parágrafo único - A instalação de luminosos, placas, cintilantes ou similares somente será permitida quando satisfeitas as normas contidas no gabarito padrão fornecido pela Prefeitura, que poderá ser retirado no Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios:
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas do correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de telefone público;
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos e particulares;
f) na fachada frontal de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade; (ver Lei nº 6.598, de 02/09/1991)
g) em qualquer das partes externas de edifícios particulares com menos de quinze (15) pavimentos-tipo, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos;
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou em outros meios de transportes coletivos; (ver Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
i) em veículos de praça destinados a passageiros;
j) onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados;
l) em prédios tombados pelo Patrimônio histórico;
m) onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
n) em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
o) em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do passeio no máximo de três (3,00) metros e estiver a menos de três (3,00) metros de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
p) em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e altura inferior a dois metros e meio (2,50 m.);
q) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 5º - A taxa não é devida quanto a:(ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990) (Ver Lei nº 11.105 , de 21/12/2001)
a)
dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente aos divertimentos explorados;
d) dizeres colocados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas com engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto e execução de obras públicas ou particulares, desde que, efetivamente, estejam prestando serviços nos locais;
g) placas colocadas em vestíbulos de edifício ou nas partes externas e internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas nome e profissão do interessado.

Art. 6º - Os anúncios descritos neste regulamento podem ser:
I - indicativos, quando se referirem apenas à denominação de estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, de firma individual ou coletiva, de negócio, de profissão ou de indústria, explorados nos prédios em que estejam colocados;
II - luminosos, quando compostos por lâmpadas, tubos de gases apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes;
III - cintilantes, os executados em material brilhante, obtido por qualquer processo;
IV - não luminosos, os que não possam ser enquadrados nos itens II e III;
V - com saliência, aqueles projetados sobre os passeios, em sentido perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, desde que a largura não seja superior ao passeio e, quando não houver passeio, não ultrapassem três metros (3,00 m.);
VI - externos, quando colocados nas fachadas, platibandas, paredes, telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública;
VII - internos, quando colocados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões, de edifícios públicos, nas estações, galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.

Art. 7º - Os anúncios somente poderão ser colocados a um metro (1 m.) de distância dos condutores das redes de energia elétrica e telefônica.

Art. 8º - O lançamento da taxa de licença para publicidade, em se tratando de concessão de local para a exibição de anúncios, será feito em nome das firmas ou entidades que se incumbirem de sua divulgação, nas seguintes hipóteses:
I - nos quadros para afixação de anúncios colocados em muros, tapumes, edifícios e no interior de terrenos, somente quando a publicidade não tiver tamanho superior a vinte centímetros quadrados (0,20 m²);
II - nos recintos de acesso a grande público.

Art. 9º - Quando houver mais de um anúncio na mesma superfície, painel ou mostruário, cada um deles será objeto de lançamento.

Art. 10 - Os responsáveis por anúncios já existentes deverão requerer, dentro de noventa (90) dias da data da publicação deste decreto o alvará de licença, sob pena de serem multados e a publicidade retirada pela Prefeitura.
Parágrafo único - No caso da retirada dos anúncios pela Prefeitura, o ônus do encargo será atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa.

Art. 11 - Ao infrator das disposições deste regulamento serão impostas as seguintes penalidades:
a) quando verificada a primeira infração a multa será de um virgula vinte cinco centésimos (1,25) o valor de referencia;
b) após trinta (30) dias, se permanecer a irregularidade, a multa será de duas vezes e meia (2,5) o valor de referência;
c) decorridos sessenta > (60) dias, se a irregularidade persistir, a multa será de cinco vezes (5) o valor de referência;
d) no caso de permanência da irregularidade depois de noventa (90) dias, será aplicada a penalidade máxima de dez (10) vezes o valor de referência.
Art. 11 - Ao infrator das disposições deste Regulamento serão impostas as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com Decreto nº 6.615, de 19/08/1981)
I -
Quando se verificar a infração, a multa será de 5 (cinco) vezes o valor de referência;
II -
Quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da data da autuação, a multa será de 10 (dez) vezes o valor e referência.

Art. 11 - Ao infrator das disposições deste Regulamento serão impostas as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.649, de 11/12/1991)
I -
quando se verificar a infração, a multa será de 40 UFMCs (quarenta Unidades Fiscais do Município de Campinas);
II - quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da data da autuação, a multa será de 80 UFMCs (oitenta Unidades Fiscais do Município de Campinas) ".

Art. 12 - A afixação de anúncios poderá ser autorizada pelo Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nos seguintes locais:
I - em terrenos sem edificação, para elemento fixo de propaganda;
II - em vias com passeio nunca inferior a dois (2,00) metros de largura, para elemento móvel de propaganda.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de novembro de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serv. Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos - Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica, com os elementos constantes do protocolado nº 10468, de 02 de maio de 1977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1977.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito


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