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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.972 DE 04 DE MARÇO DE 1980

(Publicado DOM 05/03/1980: p.09)

Ver Decreto nº 6.375, de 30/12/1980
REVOGADA pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985

MODIFICA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 4353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO  TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. Geraldo César Bassoli Cezare, seu presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto Lei  Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios), a seguinte lei:
  

Artigo 1º - O artigo 26 e seus parágrafos, que ficam acrescidos de mais dois, da Lei nº 4353 de 28 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a   seguinte redação:
"Artigo 26º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, por Decreto, mapas de valores compreendendo o complexo de plantas, tabelas, fatores  e listas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção".
" § 1º - Os mapas de valores devem explicitar os preços unitários dos terrenos por ruas, quarteirões ou loteamentos".
" § 2º - Os mapas de valores serão utilizados a partir do exercício seguinte àquele em que forem editados".
" § 3º - Os valores unitários a que se refere este artigo, somente serão revistos tomando-se por base a execução de obras públicas ou outras causas   que importem na valorização dos imóveis".
" § 4º - Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das   construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando-se de coeficiente não superior ao  estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)".
  

Artigo 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 1980, o executivo somente poderá atualizar o valor venal dos imóveis para fins de lançamento do   imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo, não poderá ser superior ao coeficiente estabelecido às Obrigações Reajustáveis do   Tesouro Nacional (ORTN) para dezembro de 1979 acrescido de mais 10% (dez por cento).
  

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
  

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
  

Campinas, 04 de março de 1980.
  

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Presidente
  

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 04 de março de 1980.
  

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral
  


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