LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2018
(Publicação DOM 09/03/2018 p.1)
Ver Decreto nº 19.836, de 09/04/2018
Ver Decreto nº 19.866, de 08/05/2018
Ver Decreto nº 20.255, de 25/03/2019
Ver Decreto nº 20.317, de 16/05/2019
Dispõe sobre a transformação da autarquia pública municipal Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em autarquia pública municipal Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, para atuar nas áreas de urgência, emergência e hospitalar do município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR
Art. 1º Fica transformada a autarquia municipal Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, doravante denominada "Rede Mário Gatti", de natureza autárquica, com patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, com sede e foro nesta cidade, para executar atividades de urgência, emergência e hospitalares no município de Campinas, através da prestação de serviços médico-hospitalares, de pronto socorro e pronto atendimento à população, e prestar serviços em gestão em saúde e educacionais na área e saúde e afins, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 2º A Rede Mário Gatti tem como objetivos gerais:
I - prestar assistência médico-ambulatorial e hospitalar, principalmente nas áreas de urgência e emergência, promovendo, prevenindo, recuperando e reabilitando a saúde da comunidade de forma universalizada e igualitária;
II - estimular, promover e servir como campo de ensino, treinamento, pesquisa e extensão para a formação de profissionais das áreas da saúde e afins;
III - servir como unidade de referência e de excelência dentro da assistência no Sistema Único de Saúde, buscando constantemente a modernização e renovação de seus materiais, equipamentos e estrutura funcional;
IV - valorizar e promover a qualidade de vida do servidor, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, social e econômico;
V - comprometer-se com o bem-estar das pessoas (pacientes, servidores, acompanhantes, médicos e prestadores de serviços), valorizando o atendimento integral, individualizado e humanizado;
VI - permitir e incentivar o trabalho voluntário junto às áreas assistenciais e de ensino,
colaborando com o desenvolvimento da comunidade e a preservação do meio ambiente;
VII - executar gestão em saúde e qualificar o processo de gestão, em função das necessidades e da inserção na rede de saúde do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, a Rede Mário Gatti poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, atuando de forma integrada às políticas federais, estaduais e municipais de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º A Rede Mário Gatti será integrada pelas unidades a seguir mencionadas, que serão incorporadas ao patrimônio da autarquia:
I - Hospital Municipal Dr. Mario Gatti;
II - Complexo Hospitalar Edvaldo Orsi;
III - Pronto Atendimento Anchieta;
IV - Pronto Atendimento São José;
V - Pronto Atendimento Sérgio Arouca (Campo Grande);
VI - Pronto Atendimento Carlos Lourenço; (denominado P.A. Mauro Augusto Marchiori pela Lei 15.616, de 04/06/2018)
VII - SAMU - 192 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Parágrafo único. A transferência de patrimônio e de outras unidades que vierem a ser criadas após a promulgação desta Lei Complementar à Rede Mário Gatti ou classificadas como unidades integradas à Rede se dará por instrumento legal próprio.
Art. 4º O patrimônio da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, semoventes, instalações, equipamentos, instrumentos, aparelhos, materiais, veículos, valores e por todo o acervo das unidades relacionadas no art. 3º desta Lei Complementar;
II - pelos bens adquiridos pela autarquia, a qualquer título.
Art. 5º Toda a estrutura física, financeiro-orçamentária e de recursos humanos das unidades indicadas será unificada e integrará a Rede Mário Gatti, e será compartilhada entre todas as unidades integrantes de acordo com a necessidade pública, sob gestão única.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A gestão administrativa da Rede Mário Gatti será realizada através do Conselho Gestor, presidido por seu Diretor-Presidente, e composto pelas diretorias das unidades integrantes, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 7º O provimento do cargo de Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Rede Mário Gatti será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Campinas.
Art. 8º Os cargos de estrutura administrativa existentes junto às unidades transferidas para a Rede Municipal ficam subordinados ao Conselho Gestor, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º As aquisições necessárias para prover o funcionamento dos serviços públicos de saúde prestados pelas unidades integrantes da Rede Mário Gatti serão efetuadas através de compras unificadas para prover a todas as unidades integrantes, efetuadas pela área de licitações e contratos da Rede.
Parágrafo único. O estoque de materiais, equipamentos, medicamentos e demais insumos adquiridos será unificado, cabendo à Rede Mário Gatti o seu controle, gestão e distribuição junto às unidades integrantes.
Art. 10. Para a consecução de suas finalidades, a gestão da Rede Mário Gatti poderá firmar convênios, parcerias, ajustes e contratos em geral com outros entes públicos ou privados dentro de sua esfera de atuação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11. A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar terá quadro próprio de pessoal, composto por servidores públicos admitidos através de concurso de provas e/ou provas e títulos para os cargos previstos em legislação específica, cujo regime jurídico será o estatutário.
Art. 12. Os trabalhadores que prestarem serviços à Rede através de empresa terceirizada não possuirão vínculo empregatício com a autarquia e não integrarão o quadro próprio de pessoal.
Art. 13. Até que seja implementado o quadro próprio de servidores da autarquia, os servidores atualmente em exercício junto às unidades que passam a integrar a Rede Mário Gatti serão cedidos pelo Município de Campinas, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens de qualquer natureza ou benefícios a qualquer título. (regulamentado pelo Decreto nº 20.055, de 25/10/2018)
Art. 14. Ficam delegadas ao Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Rede Mário Gatti, com relação aos servidores públicos do Município de Campinas cedidos à autarquia, em exercício junto às unidades integrantes, a atribuição e competência para: (Ver Resolução nº 01, de 10/01/2022-RMG)
I - determinar a instauração dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar em face dos servidores em exercício junto à Rede Mário Gatti, a saber:
a) as sindicâncias meramente investigatórias;
b) as sindicâncias punitivas;
c) os processos administrativos disciplinares;
II - determinar a suspensão preventiva de servidor público municipal lotado na Rede Mário Gatti, nos termos do art. 206 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955;
III - decidir, através de despacho devidamente motivado, os procedimentos administrativos de natureza disciplinar relativos aos servidores em exercício junto à Rede Mário Gatti nos casos de:
a) arquivamento por absolvição, autoria desconhecida, insuficiência de provas ou por ausência de veracidade do fato narrado na representação;
b) advertência, repreensão e suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange todas as atribuições relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares, inclusive para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e decidir os recursos e pedidos de revisão de sindicâncias punitivas e processos administrativos disciplinares.
Art. 15. Os recursos humanos da Rede Mário Gatti comporão bloco único e serão compartilhados entre todas as unidades, cabendo à gestão da Rede a distribuição de pessoal junto às unidades, conforme a necessidade dos serviços e o interesse público.
Art. 16. Para a designação de local de trabalho e função, serão respeitadas as atribuições dos cargos e a presença dos requisitos legais e técnicos para o exercício das funções.
Art. 17. Os funcionários em exercício junto às unidades integrantes da Rede Mário Gatti poderão dividir o cumprimento de sua jornada de trabalho entre as unidades integrantes da Rede.
Art. 18. Para fins de cumprimento da jornada semanal de trabalho dos servidores em exercício junto à Rede Mário Gatti, será considerada cumprida a carga horária de trabalho em se considerando a totalização, no período do mês, da quantidade de horas correspondente à jornada semanal de trabalho do servidor.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA REDE MÁRIO GATTI
Art. 19. Cabe à Diretoria Administrativa e Financeira administrar e controlar os processos administrativos e financeiros da Rede Mário Gatti, especialmente:
I - definir e implementar políticas relativas aos procedimentos licitatórios, suprimentos e estocagem de materiais;
II - normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos;
III - administrar todas as unidades integrantes da Rede;
IV - desenvolver projeto de segurança (vigilância);
V - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário;
VI - definir normas e gerenciar os assuntos referentes a transporte interno; e
VII - promover a auditoria interna.
Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira será estruturada com os cargos e funções existentes nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, cuja estrutura será estabelecida por ato do Presidente da Rede Mário Gatti.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ASSISTENCIAL
Art. 21. Caberá à área assistencial da Rede Mário Gatti:
I - elaborar seu plano de ação, com objetivos, metas e indicadores de avaliação, visando à perfeita assistência em saúde na área de urgência, emergência e hospitalar;
II - atuar de forma direta na qualificação da assistência em saúde e a processos que visem ao acolhimento e humanização assistencial;
III - propor ao Conselho Gestor da Rede a alocação dos recursos, de pessoal e de investimentos necessários para o desenvolvimento de seu plano de ação;
IV - reunir-se periodicamente com as chefias dos núcleos, setores e serviços, para discussão e deliberação sobre os mecanismos assistenciais, enviando para devida
aprovação do Conselho Gestor;
V - definir atribuições, acompanhar, coordenar e responder, dentro dos limites administrativos, legais e éticos, as atividades dos servidores que estão vinculados aos núcleos, setores e serviços que estão sob sua alçada durante sua atuação na Rede;
VI - indicar para avaliação do Diretor-Presidente os chefes dos núcleos, serviços e setores;
VII - atuar em conjunto com as comissões internas específicas do Conselho Gestor
na escolha e aquisição de materiais, medicamentos e equipamentos hospitalares, inclusive viabilizando pareceres técnicos quando solicitados, visando ao melhor custo/benefício com melhoria de qualidade;
VIII - submeter ao Conselho Gestor a proposta de criação de núcleos, serviços e setores que estejam vinculados a sua divisão.
Parágrafo único. Poderão ser criados pelo Conselho Gestor quantos núcleos, serviços e setores forem necessários ao bom desempenho das atividades assistenciais, dando--se prioridade àqueles que estejam vinculados às áreas de qualificação da assistência e de ensino e pesquisa.
Art. 22. A área assistencial da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (Rede Mário Gatti) será composta pela seguinte estrutura:
I - Diretoria Técnica em Urgência e Emergência;
II - Diretoria Técnica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
III - Diretoria Técnica do Hospital Municipal Prefeito Edvaldo Orsi;
IV - Diretoria Operacional.
Art. 23. A Diretoria Técnica em Urgência e Emergência será composta pelas seguintes unidades:
I - Pronto Atendimento Anchieta;
II - Pronto Atendimento São José;
III - Pronto Atendimento Sérgio Arouca (Campo Grande);
IV - Pronto Atendimento Carlos Lourenço;
V - SAMU-192 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Art. 24. A estrutura administrativa interna das diretorias assistenciais da Rede Mário Gatti será composta pelos cargos e funções existentes nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, estabelecida por ato do Presidente da Rede Mário Gatti.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA JURÍDICA
Art. 25. A área jurídica da Rede Mário Gatti será exercida por procuradores municipais, nos termos do disposto no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Campinas, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da autarquia pública, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 26. Caberá à Diretoria Jurídica:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Rede Mário Gatti;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Conselho Gestor e dos órgãos da administração em geral;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Diretor-Presidente;
IV - promover a instauração, processamento e execução de processos administrativos disciplinares em face dos servidores da Rede Mário Gatti;
V - elaborar convênios, contratos e termos afins;
VI - exercer outras funções decorrentes do exercício do cargo ou que lhe forem conferidas por lei.
Art. 27. A estrutura jurídica da Rede Mário Gatti será composta por uma Diretoria Jurídica e pelos cargos e funções existentes nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, cuja estrutura será estabelecida por ato do Presidente da Rede Mário Gatti.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO HOSPITALAR
Art. 28. Os médicos em exercício junto às unidades hospitalares poderão realizar suas atividades sob a forma de trabalho horizontal ou vertical.
Art. 29. Caracteriza-se como trabalho horizontal a prestação de trabalho pelos integrantes da classe de Médico nas unidades hospitalares da Rede Mário Gatti em jornadas de trabalho diárias inferiores a doze horas, em escalas fixas e habituais, permitindo o acompanhamento cotidiano da evolução dos pacientes e estabelecimento de vínculo médico-paciente através da habitualidade.
Parágrafo único. O trabalho como médico hospitalista abrange tanto as atividades de assistência médica à população quanto as atividades administrativas hospitalares.
Art. 30. Caracteriza-se como trabalho vertical a prestação de trabalho junto às unidades vinculadas à Rede Mário Gatti em jornadas de trabalho diárias equivalentes a múltiplos de seis horas, com no mínimo seis e no máximo vinte e quatro horas.
Art. 31. Os médicos em exercício junto à Rede Mário Gatti poderão trabalhar em escala semanal de trabalho, alternando a prestação de trabalho horizontal e vertical, em conformidade com a necessidade da instituição.
Art. 32. Integram o valor da hora de trabalho horizontal e vertical todos os acréscimos pecuniários, variáveis ou não, que compõem a remuneração dos profissionais, tais como adicional emergencial e prêmio-produtividade.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor devido a título de adicional emergencial e prêmio-produtividade, serão computadas as horas de trabalho efetivamente prestadas, independentemente de o trabalho ocorrer em regime de plantões ou horizontal, equiparando-se os valores devidos em decorrência do trabalho prestado em escala vertical ou horizontal.
Art. 33. O médico que trabalhar exclusivamente como hospitalista seguirá as regras de trabalho administrativas, com prioridade de labor de segunda a sexta-feira e descanso remunerado aos finais de semana, fruindo folgas remuneradas por ocasião de feriados e pontos facultativos.
Art. 34. Os médicos que atuem exclusivamente como hospitalistas possuirão preferência para o desempenho de atividades educacionais tais como preceptoria de campo de estágio e coordenação de programa de residência médica.
Art. 35. Compete às diretorias da Rede Mário Gatti estabelecer quais unidades comportam trabalho horizontal e vertical, delimitando o número necessário de vagas para trabalho médico de hospitalista ou plantonista, considerando-se o porte da unidade, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Art. 36. Para fins de cumprimento de jornada semanal de trabalho de profissionais médicos, será considerada cumprida a carga horária de trabalho em se considerando a totalização, no período do mês, da quantidade de horas correspondente à jornada semanal de trabalho do médico.
CAPÍTULO IX
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Rede Mário Gatti contará com os seguintes recursos:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - recursos decorrentes de contratos, convênios e afins, inclusive os derivados da prestação de serviços à União, Estado e Municípios;
III - recursos decorrentes de auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;
IV - recursos provenientes de operações de crédito;
V - rendas decorrentes da prestação de serviços não vinculados aos serviços públicos de saúde gratuitos à população;
VI - contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo em razão de atendimento prestado pelo SUS aos seus associados;
VIII - rendas eventuais;
IX - outros.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Regimento Interno da Rede Mário Gatti deverá ser publicado no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 39. Até a implementação de dotação orçamentária específica pelo Município de Campinas para viabilizar a prestação autônoma dos serviços pela Rede Mário Gatti, o Município de Campinas efetuará o repasse dos valores necessários para tanto.
Art. 40. Fica estabelecido que a assunção total da gestão e dos serviços prestados pela unidade Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi pela Rede Mário Gatti se dará após o término do contrato de gestão em vigor e a quitação plena das verbas decorrentes de tal contratação pelo Município de Campinas.
Art. 41. O Poder Executivo efetuará, através de legislação específica, a estruturação dos quadros de pessoal da autarquia Rede Mário Gatti.
Art. 42. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 14/09/2021)
Art. 43. Fica transformado o cargo de Diretor-Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, previsto na Lei nº 4.426, de 21 de outubro de 1974, em Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Rede Mário Gatti.
§ 1º (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 14/09/2021)
§ 2º Os cargos previstos neste artigo são de livre provimento e livre exoneração, com as atribuições fixadas nos termos do Anexo II e com a remuneração prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 14/09/2021)
Art. 45. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 14/09/2021)
Art. 46. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 14/09/2021)
Art. 47. Ficam mantidos os Conselhos Locais de Saúde atualmente existentes junto às unidades integradas da Rede Mário Gatti, nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 332, de 29/12/2021)
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti | 01 | R$ 23.246,08 |
Diretor de Departamento | 06 | R$ 13.700,01 ou 50% do salário base |
Pregoeiro (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 02 | R$ 9.269,92 ou 35% do salário base
|
Presidente da Comissão de Licitações (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 01 | R$ 9.269,92 ou 35% do salário base
|
Coordenador (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 32 | R$ 7.114,80 ou 35% do salário base
|
Chefe de Setor (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 62 | R$ 5.122,63 ou 20% do salário base
|
Assessor Superior V (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 01 | R$ 10.073,47
|
Assessor Departamental IX (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| 01 | R$ 7.616,97
|
Gratificação de Função níveis I, II, III e IV | 35 |
|
Gratificação de Função níveis I
| 01 | R$ 691,78 ou 20% do salário base
|
Gratificação de Função níveis II
| 14 | R$ 1.383,71 ou 30% do salário base
|
Gratificação de Função níveis III
| 10 | R$ 2.075,69 ou 60% do salário base
|
Gratificação de Função níveis IV
| 10 | R$ 2.767,58 ou 80% do salário base
|
ANEXO II
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ver Decreto nº 20.255, de 25/03/2019
CARGO
| ATRIBUIÇÃO
|
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti | Dirigir, orientar e fazer executar os serviços que lhe são afetos; referendar os atos assinados pelo Presidente; expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; comparecer perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado; delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; receber os representantes das associações de moradores, conselhos populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhamento à consideração do Prefeito Municipal; realizar a gestão plena das unidades sob seus cuidados; promover a interface entre a autarquia e demais instituições públicas e privadas na área de saúde pública e ensino; promover a melhoria da qualidade da prestação dos serviços médicos; promover a atuação das unidades como campo de ensino formador de mão de obra em saúde pública; estimular a atuação das unidades na área de ensino e pesquisa; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções. |
Diretor de Departamento (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Dirigir, orientar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a campos funcionais específicos da área de atuação da Diretoria, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores; auxiliar na consecução dos objetivos da autarquia e auxiliar a presidência em suas atividades; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
|
Pregoeiro (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Processar e julgar as licitações nas modalidades Pregão Presencial e Eletrônico, e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
|
Presidente da Comissão de Licitações (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Processar e julgar as licitações nas modalidades Concorrência,Tomada de Preços e Convite, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, aquisições com dispensa ou inexegibilidade de licitação, bem como nas modalidades regidas por normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, nos termos do § 5º do art. 42 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
|
Coordenador (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos específicos das atribuições do departamento ao qual está vinculado, promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar o Diretor Departamental no desempenho de suas funções; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções. |
Chefe de Setor (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Gerenciar os trabalhos e atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a um determinado setor dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções. |
Assessor Superior V (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
| Realizar atividades de assessoria ao Gabinete do Presidente ou Diretores de Departamentos que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas relativas à sua área de formação superior; analisar e acompanhar processos administrativos; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia, auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções. |
Assessor Departamental (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) IX | Executar atividades de assessoria ao Gabinete do Presidente ou diretores de departamento que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas; analisar e acompanhar processos diversos; emitir pareceres e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades; e outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
|
Gratificação de Função níveis I, II, III e IV | Apoio administrativo e/ou técnico relativo a sua área de formação aos dirigentes de unidades administrativas, compreendendo, entre outros, elaborar estudos e levantamentos de informações; desenvolver estudos administrativos e/ou técnicos atinentes às atividades do órgão onde ocorra o exercício funcional; organizar informações e o fluxo de documentos; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades; e outras atribuições correlatas de suas funções. |
Campinas, 08 de março de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/41157