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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 4.984 DE 05 DE MAIO DE 1.980

(Publicação DOM 06/05/1980 p.01)

Transfere à SETEC-Serviços Técnicos Gerais a disciplina dos cemitérios no Municipio de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam transferidas à SETEC - Serviços Técnicos Gerais:
I - a construção e administração dos cemitérios públicos e seus anexos;
II - a construção e administração do crematório municipal. 
Parágrafo Único.  Consideram-se anexos, para efeitos da presente lei, as construções e equipamentos fixos necessários ou convenientes ao funcionamento dos cemitérios.

Art. 2º  A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:
I - conceder terrenos para sepultamento;
II - fiscalizar a utilização das concessões para que sejam observados os fins a que se destinam;
III - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
IV - autorizar a transferências de concessões;
V - autorização inumações, exumações e reinumações.
§ 1º As atividades previstas neste artigo serão objeto de disciplinação específica, através do Regulamento dos Cemitérios Municipais.
§ 2º A ação administrativa exercida pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será remunerada pelo regime de preços públicos fixados através de Decreto do Poder Executivo para os incisos I, IV e V do presente artigo.
§ 3º Para os demais incisos, os serviços serão efetuados gratuitamente.

Art. 3º  Os cemitérios públicos e particulares deverão ter velórios construídos e equipados de acordo com as normas legais estaduais e municipais em vigor.

Art. 4º  A construção e a administração do Crematório Municipal serão realizadas, exclusivamente, pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, observadas as disposições constantes dos artigos 2º e 5º da Lei nº 3.612, de 06 de outubro de 1.967, combinados com a legislação estadual pertinente. 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.425, de 06 dezembro de 1.955, Lei nº 3.079, de 17 de julho de 1.964, Lei nº 3.332, de 06 de setembro de 1.965, e artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 3.612, de 06 de outubro de 1.967, Lei nº 4.123, de 05 de maio de 1.972 e Lei nº 4.611, de 24 de maio de 1.976.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 5 de maio de 1.980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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