Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.612 DE 6 DE OUTUBRO DE 1967
Regulamentada pelo Decreto nº 3.413, de 28/04/1969
PERMITE A CREMAÇÃO DE CADÁVERES E A INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
§ Único -
a) Daquele que em vida houver demonstrado esse desejo por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso a intervenção de três testemunhas e o registro do documento.
b) Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.
§1º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos se maiores.
§2º - Em caso de morte violenta, a cremação atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujas" houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 6 DE OUTUBRO DE 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de outubro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
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