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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.425 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955

REVOGADA pela Lei nº 4.984, de 05/05/1980
Regulamentada pelo Decreto nº 780, de 30/12/1955

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES EM CAMPINAS  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
  

Artigo 1º - É livre às associações religiosas, legalmente constituídas no Brasil, manterem cemitérios particulares no Município de Campinas, desde que obedeçam às exigências da presente Lei.
  

Artigo 2º - Os cemitérios serão utilizados na forma dos estatutos das instituições que os mantiverem, sendo livre neles a prática dos cultos religiosos respectivos.
  

Artigo 3º - As sepulturas, enterramentos, exumações, construções de túmulos e demais obras ficarão sujeitos ao regulamento municipal vigente para o Cemitério da Saudade.
  

Artigo 4º - Vigorarão nos cemitérios particulares as mesmas taxas cobradas nos cemitérios municipais.
  

Artigo 5º - A administração dos cemitérios competirá à Prefeitura.
  

Artigo 6º - Os projetos de criação e instalações dos cemitérios particulares ficarão sujeitos à prévia aprovação pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura, devendo obedecer sempre às seguintes condições mínimas:
a) Acesso fácil;
b) Área de estacionamento para veículos, de conformidade com a área do cemitério;
c) Isolamento das propriedades vizinhas por vias de largura nunca inferior a 20,00m (vinte metros).
  

Artigo 7º - Ficará a cargo das instituições religiosas o levantamento da área do terreno e a execução das obras iniciais, até que o local possa receber enterramentos.
  

Artigo 8º - É permitido às associações religiosas adotar o que por disciplina confessional for imposto pelos respectivos estatutos, regimentos ou disposições canônicas, desde que não colidam com a ordem pública e os bons costumes.
  

Artigo 9º - Aos que infringirem dispositivos desta Lei cominar-se-ão multas de Cr.$ 200,00 a Cr$ 20.000,00, podendo ainda o Prefeito cassar a autorização para o funcionamento dos cemitérios particulares.
  

Artigo 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 06 de dezembro de 1955
  

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de dezembro de 1955.  

ADMAR MAIA
O Diretor
  


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