LEI Nº 3.079 DE 17 DE JULHO DE 1964
REVOGADA pela Lei nº 4.984, de 05/05/1980
DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE LÁPIDES EM CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Nos cemitérios oficiais ou particulares só será permitida a construção de lápides. (VETADO).
Artigo 2º - A Prefeitura obriga-se a padronizar as lápides de que trata esta Lei.
Artigo 3º - Os planos dos cemitérios incluirão obrigatoriamente a existência de amplos gramados e arvoredos.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 dias.
Artigo 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de Julho de 1964.
RUY HELLMEISTER NOVAES - PREFEITO DE CAMPINAS.
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de julho de 1964.
LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE - Diretor Interino do Departamento do Expediente.