LEI Nº 3.332 DE 6 DE SETEMBRO DE 1965
REVOGADA pela Lei nº 4.984, de 05/05/1980
DISPÕE SÔBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS ATINENTES AO RECOLHIMENTO E VENDA DE RESÍDUOS DE CÊRA DOS CEMITÉRIOS LOCAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os serviços atinentes ao recolhimento e venda de resíduos de cêra dos Cemitérios locais, por preço não inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
§1º - O preço referido neste artigo poderá ser reajustado anualmente.
§2º - A Prefeitura comunicará à concessionária os novos preços, se for o caso, até dois meses antes do vencimento do prazo de concessão.
Artigo 2º - A concessão será pelo prazo de um ano, prorrogada automaticamence, se não houver denuncia de nenhuma das partes, até 2 (dois) meses antes do seu vencimento.
Artigo 3º - A coleta dos resíduos será feita com prévia autorização da Administração do Cemitério, em dia e horário previamente estabelecidos.
Artigo 4º - As condições técnicas e regulamentares da concessão serão elaboradas pelo Executivo, constando obrigatoriamente do edital de concorrência.
Artigo 5º - A concessão prevista nesta lei será sem ônus algum para a Prefeitura.
Artigo 6º - A quantia recebida pela presente concessão será destinada anualmente à Associação São Vicente de Paulo, a titulo de auxilio especial.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 6 de setembro de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 6 de setembro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.