Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRI/SMF Nº 03, DE 2024
(Publicação DOM 15/03/2024 p.14)
Delega competência ao Coordenador Setorial e ao Auditor Fiscal Tributário Municipal para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos imobiliários, e dá outras providências.
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999;
Considerando as alterações introduzidas nas disposições da Lei nº 13.104, de 2007, através da Lei Complementar nº 448, de 9 de janeiro de 2024, que deu nova redação aos arts. 66 e 68, que autorizam ao diretor do departamento responsável pelo lançamento do tributo a delegar a competência decisória em procedimento e processo administrativo tributário ao Coordenador Setorial e ao Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos em que especificam;
Considerando as disposições do art. 70-A da Lei Municipal nº 13.104/2007, segundo o qual a norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos arts. 66 e 68 do referido diploma legal, especificará a matéria transferida, os demais elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente, os valores limites, expressos em UFIC(s), bem como, que a delegação de competência não envolve a perda pela autoridade delegante das correspondentes competências, sendo-lhe facultado exercê-las mediante avocação do processo ou procedimento administrativo tributário, sem prejuízo da validade da delegação,
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I - quando se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do art. 83 da Lei nº 13.104, de 2007;
II - quando verificada a perda de objeto do requerimento, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.104, de 2007;
III - quando se tratar de desistência tácita ou formal do requerimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.104, de 2007;
IV - quando se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo, nos termos do art. 84 da Lei nº 13.104, de 2007.
I - ao coordenador da Coordenadoria Setorial de Administração - CSADM, quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial e que:
a) sejam instruídos naquela Coordenadoria;
b) não sejam submetidos a vistoria fiscal no curso da instrução;
c) sejam instruídos por DAC/CCO, DAC/Aprovação e por PEI;
II - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Atendimento - CSA, quando se tratar de protocolado que tenha sido instruído naquela Coordenadoria e que:
a) tenha por objeto reconhecimento administrativo e/ou cancelamento das isenções para imóveis pertencentes aos aposentados, pensionistas e beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, de que trata o inciso I, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
b) tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial instruídos por DAC/Alteração e por PEI;
c) tenha por objeto a transformação de imóvel predial em territorial em decorrência de demolição total.
I - Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária - CSFI:
a) aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa;
b) quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial, e que:
1. sejam submetidos a vistoria fiscal no curso da instrução;
2. versem sobre tributação de condomínios e loteamentos prediais;
3. sejam instruídos por DAC/CCO, DAC/Aprovação e por PEI e analisados naquela Coordenadoria;
II - Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal, Cadastro e Lançamento Imobiliário - CSPFCLI:
a) aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa;
b) quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis territoriais, em todos os exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel predial em territorial em decorrência de demolição total não instruídos na CSA.
I - IPTU:
a) isenção para imóveis pertencentes a ex-combatente e viúva de ex-combatente, de que trata o inciso II, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
b) isenção para imóveis cedidos para uso da administração pública, de que trata o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
c) isenção para áreas ocupadas pela administração pública, de que trata o inciso VI, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
d) isenção para imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º da Lei nº 13.104, de 2007;
e) isenção para imóveis de propriedade das empreendedoras, voltados aos Empreendimento Habitacional de Interesse Social -EHIS, de que trata o inciso X, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
f) isenção para imóveis locados para uso da administração pública, de que trata o inciso XI, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
g) adesão ao Programa de Regularização Fiscal dos Clubes Esportivos de Campinas - REFIS/CLUBES, de que trata a Lei nº 14.919, de 2014;
h) isenções para imóveis pertencentes às entidades da Administração Indireta, regulamentadas pelas Leis:
1. Lei nº 4.092, de 1972 - EMDEC;
2. Lei nº 13.083, de 2007 - COHAB/Campinas;
3. LC nº 188, de 2017 - FUMEC;
4. Lei nº 4.356, de 1973 - SANASA;
5. Lei nº 4.635/76 - IMA;
II - ITBI:
a) isenção do ITBI pela aquisição de imóveis pelas empreendedoras, para implantação de projetos habitacionais populares, de que trata o inc. VII e § 1º, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
b) isenção do ITBI sobre imóveis adquiridos da Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas, de que trata a alínea "a", do inc. VIII, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
c) isenção do ITBI sobre imóveis adquiridos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, de que trata a alínea "b", do inc. VIII, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
d) isenção do ITBI sobre imóveis adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou da Caixa Econômica Federal -CEF de que trata a alínea "c", do inc. VIII, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
e) isenção do ITBI para imóveis adquiridos através do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida CEF, de que trata a alínea "d", do inc. VIII, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
f) isenção do ITBI para imóveis adquiridos através do programa federal Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei 13.580/2009 e a alínea "e", do inc. VIII, do art. 5º, da Lei nº 12.391, de 2005;
III - isenções e não incidência da Taxa de Lixo de que tratam as Leis 6.355, de 1990; 11.111, de 2001 e 7.058, de 1992;
IV - Os casos elencados nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa, relativamente aos protocolados instruídos na CSAIF;
V - as impugnações de lançamentos, os pedidos de reconsideração e as manifestações em contraditório aos recursos, relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo e ao ITBI que tenham por objeto a alegação de direito à imunidade tributária, como também de direito às isenções e não incidências disciplinadas nos incisos I a IV deste artigo.
Campinas, 14 de março de 2024
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
MAURICIO ALEXANDRE CAPANELLI
SECRETÁRIO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO CONF. PORTARIA N. 101.389, DE 2024
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