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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.058 DE 08 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 09/07/1992: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.510 , de 29/04/1994
Ver Lei nº 8.222 , de 26/12/1994
Ver
Lei nº 8.256 , de 04/01/1995
Ver Lei nº 11.455 de 30/12/2002 (Art. 18)

ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os serviços de limpeza urbana serão disciplinados pelas disposições desta lei e salvo exceções, executados pelo Executivo Municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessões a terceiros, gratuita ou remuneradamente.

Art. 2º - São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta e transporte do lixo público domiciliar e especial;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos, elevados, escadarias, áreas verdes, parques e demais locais de interesse público;
III - raspagem e remoção de terra, areia e materiais carreatos pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicas pavimentados;
IV - capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante;
V - limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo, poços de visita, galerias e correlatos;
VI - tratamento e disposição final do lixo público, domiciliar e especial, através de, centrais de armazenamento, unidades de processamento, incineradores e aterros;
VII - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
VIII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Art. 3º - Para efeitos desta lei, definem-se:
I - Lixo público - os resultados provenientes dos serviços de limpeza urbana executado nas vias e logradouros públicos;
II - Lixo domiciliar - para fins de coleta regular, são os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos;
III - Lixo especial - os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
a) resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular;
b) resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
c) resíduos gerados em estabelecimentos que realizam, o abastecimento público;
d) resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
e) resíduos produzidos por atividades ou eventos realizados em logradouros públicos;
f) resíduos gerados pelo comércio ambulante;
g) resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo industrial;
h) outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste inciso, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radioativo, objeto de legislação própria.

Art. 4º - Os processos de tratamento e destinação final lixo público, domiciliar e especial de que trata o inciso VI do artigo 2º desta lei, ficaram assim definidos:
I - Centrais de armazenamento: locais apropriados para pré-tratamento, acondicionamento, estocagem e transformação de entulhos;
II - Unidades de Processamento: locais apropriados para o tratamento do lixo através de usinas de triagem e compostagem e processos industriais especiais;
III - Incineração: processo de tratamento do lixo especial, através da destruição do mesmo, à alta temperatura;
IV - Aterros: processo de destinação final do lixo no solo, mediante projetos específicos elaborados com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente.

Art. 5º - O Departamento de Limpeza Urbana (DLU) adotará a coleta seletiva e reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o .impacto ambiental, em locais adequados, respeitando o Plano Diretor do Município e as leis de meio ambiente.

Art. 6º - A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e origem, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, somente poderão ser realizadas em locais aprovados pelo DLU e o órgão municipal de meio ambiente, em concordância com as leis estaduais e federais.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 100 (cem) UFMC's.

Art. 7º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.   
Art. 7º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo as lixeiras serem confeccionadas em material não oxidável, ficando suspensas a uma altura mínima do solo de 1,50 metros. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.262 , de 10/05/2012)
§ 1º Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no "caput" serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.
§ 3º As dimensões de largura, altura e profundidade das referidas lixeiras, assim como todo o concernente para o fiel cumprimento do disposto no caput do presente artigo, será regulamentado pelo Executivo através de Decreto. (acrescido pela Lei nº 14.262 , de 10/05/2012)

Art. 8º - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana os coletores de lixo deverão usar equipamentos de prevenção de acidentes de trabalho.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 10 (dez) UFMC's.

TÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO

Art. 9º - A coleta, transporte e destinação final do lixo público, oriundo da execução dos serviços de limpeza urbana, serão de responsabilidade exclusiva do DLU ou empresas contratadas.
Parágrafo Único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da execução dos serviços e ser destinado a locais adequados, indicados pelo DLU.

TÍTULO III
DO LIXO DOMICILIAR

Ver Lei nº 7.556 , de 09/07/1993

Art. 10 - A operação dos serviços de coleta regular transporte, tratamento e destinação final do lixo domiciliar são competência do DLU ou de empresas contratadas.
Parágrafo Único - A coleta executada por pessoa ou empresa não autorizada acarretará multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's.

Art. 11 - O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as seguintes determinações:
I - o volume de sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros;
II - o acondicionamento do lixo domiciliar será feito, obrigatoriamente, na seguinte forma:
a) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;
b) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será a multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.

Art. 12 - O lixo domiciliar deve ser colocado no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local determinado em regulamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 01 (Uma) UFMC.

Art. 13 - O DLU poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável entre 01 (uma) e 2,5 (duas e meia) UFMC's.

Art. 14 - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo, obedecerão as disposições desta lei.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 01 (uma) UFMC's.

TÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL

CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS (ENTULHOS)

Art. 15 - A coleta e transporte de entulho, gerado em imóveis residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Os serviços previstos no "caput" deste artigo poderão ser realizados pelo Executivo Municipal, a seu critério, cobrando preço público pelos mesmos.

Art. 16 - Os resíduos referidos neste capítulo deverão ser encaminhados à Centrais de Armazenamento de Entulho que o Executivo Municipal implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município.
Parágrafo 1º - Em caso de descumprimento do "caput" deste artigo, acarretando ao Executivo Municipal a necessidade de executar serviços de limpeza o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo 2º - A penalidade prevista para as infrações do presente artigo será multa de valor variável entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's.

Art. 17 - As construções e demolições com relação à limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, reger-se-ão pelas disposições da presente lei, devendo ser cumpridas as seguintes obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;
II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
III - não colocar material no passeio ou na via pública, senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's, a ser aplicada ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.

CAPITULO II
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 18 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em decreto, são obrigados, à suas expensas, a providenciar o tratamento adequado dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes, municipais, estaduais e federais.

Art. 19 - O transporte dos resíduos gerados é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, desde que cumpridos as exigências sanitárias e ambientais.
§ 1º Os serviços especificados neste artigo poderão ser realizados pelo Executivo Municipal, a seu critério, cobrando o preço público correspondente.
§ 2º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
§ 3º A penalidade prevista para as infrações do "caput" e parágrafo 2º do presente artigo será multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's.

Art. 20 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para cadastrarem-se no DLU.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa, no valor variável, de 05 (cinco) UFMC's, por dia de atraso no cadastramento.

Art. 21 - Os estabelecimentos tem um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para cumprir o disposto no artigo 19.
Parágrafo 1º - A penalidade prevista para as infrações resultantes do descumprimento do "caput" do artigo 18 desta lei será multa, no valor de 50 (cinquenta) UFMC's por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Parágrafo 2º - Serão interditados pelo Poder Público Municipal os estabelecimentos que ultrapassarem em 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 22 - Os estabelecimentos citados no artigo 18 deverão implantar o sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em decreto municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do referido decreto.

CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES

Ver Lei nº 7.556 , de 09/07/1993

Art. 23 - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado para o recolhimento.
Parágrafo 1º - O lixo acondicionado poderá ser colocado em tambores de 100 (cem) litros com alça, ou em "containers", desde que padronizados e que possam ser basculados pelo caminhão.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixo acima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos serão responsáveis pelo transporte do mesmo ao destino final.
Parágrafo 3º - Tais serviços poderão ser realizados pelo Executivo Municipal, a seu critério, cobrando preço público pelos mesmos.
Parágrafo 4º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa no valor variável de 2,5 (duas e meia) e 30 (trinta) UFMC's.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 24 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º O número de recipientes será estabelecido pelos fiscais, considerando a área útil do estabelecimento e a quantidade de lixo gerado, de acordo com especificações a serem estabelecidas em decreto.
§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser recolhidos e acondicionados conforme previsto no artigo 24, e colocado em locais de fácil acesso aos coletores.
§ 3º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 01 (uma) e 20 (vinte) UFMC's.

Art. 25 - As áreas do passeio público, fronteiras ao local do exercício das atividades comerciais, deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's.

CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 26 - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima de 01 (um) recipiente por banca instalada.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo, será multa de valor variável, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's.

Art. 27 - Os feirantes, artesões, agricultores ou expositores devem manter permanente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da área que as exerceu.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's, aplicada tanto para o descumprimentos do disposto no seu "caput", como no §1º, cumulativa ou não.

Art. 28 - Os comerciantes referidos neste capítulo, deverão obrigatoriamente, cadastrar-se no DLU, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da lei.
§ 1º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa, no valor de 01 (uma) UFMC por dia de atraso no cadastramento.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o Executivo deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

Art. 29 - No caso do não recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, o comerciante inadimplente fica sujeito ao cancelamento de sua matrícula no município.

Art. 30 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa, de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's.

CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 31 - O DLU e SETEC manterão um cadastro atualizado dos vendedores ambulantes licenciados no município.

Art. 32 - Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha a capacidade de comportar sacos plásticos de, no mínimo 60 (sessenta) litros.
§ 1º Fica a critério da fiscalização exigir número maior de recipientes em função do tamanho do veículo.
§ 2º A penalidade prevista para infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.

Art. 33 - Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas em estado permanente de limpeza e conservação.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para infrações ao presente artigo, será multa de valor variável, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's.

Art. 34 - Para a obtenção da renovação do alvará de licença para o comércio ambulante, será obrigatória a apresentação da negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 35 - O acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos industriais, oriundos direta e indiretamente do processo industrial, deverão ser feitos pelos geradores dos resíduos, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 36 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado de matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelas autoridades competentes.

Art. 37 - É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública, particular, vias e logradouros públicos.

Art. 38 - Competirá ao Executivo Municipal instalar e operar unidades de tratamento e destinação final dos resíduos industriais em seu território, nos termos da legislação ambiental.

Art. 39 - O órgão do meio ambiente da Prefeitura Municipal deverá ser previamente notificado do transporte de todo resíduo industrial gerado no Município e dos que nele tenham destinação final, segundo as normas a serem definidas em decreto municipal.

Art. 40 - As fontes geradoras dos resíduos referidos neste capítulo deverão se cadastrar no órgão de meio ambiente da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES A LIXO ESPECIAL

Art. 41 - O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulados em contrário neste título, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerados dos detritos.
Parágrafo Único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendo cobrados preços públicos segundo tabela própria.

Art. 42 - É obrigatório o controle do destino final do lixo especial, e o seu monitoramento, quando cabível, até a total extinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública. O processamento e destino final do lixo especial, deverão ser efetuados em centrais de armazenamento, processamento e destino final que o Executivo implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento da mesma.

TÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 43 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I -
murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
III - nas vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
§ 1º Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)

§ 1º Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada, na reincidência. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
§ 2º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder a regularização, dentro de prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.
§ 2º Quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, murá-los ou cercá-los com alambrado de tela de arame galvanizado, com no mínimo l,5m (um metro e meio), de altura e guardá-los, utilizando-se de um portão de fechamento de maneira que o torne inviolável e permita o acesso de pessoas ao imóvel. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente das sanções cabíveis, a Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) promoverá a execução dos serviços de limpeza.
§ 3º Nas vias e logradouros públicos que possuam meio fio, executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitido que o passeio seja feito de mosaico português, concreto ou gramado, sendo que este último não se aplicará à área compreendida pelas Avenidas: Andrade Neves, Barão de Itapura, Nossa Senhora de Fátima, Júlio Prestes, José de Souza Campos, Marcondes Salgado, Via Expressa Aquidabã, Lix da Cunha (interligação entre a Aquidabã e Expedicionários) e dos Expedicionários desde que permaneça uma passagem com o mínimo de 1,00m (um metro) constituída também de mosaico português ou de concreto. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência. (acrescido pela Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
§ 4º Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o custo correspondente do proprietário ou possuidor do imóvel. (Ver Lei nº 9.428 , de 16/10/1997 - cobrança vinculada ao IPPTU)
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Coordenadorias Regionais (Crs) promoverão a execução dos serviços de limpeza. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.204 , de 31/12/1996)
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza".

CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO A COLETA

Art. 44 - É permitido a colocação no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
§ 1º Os suportes para o lixo deverão obedecer a padrão e localização estabelecidos em regulamento.
§ 2º São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§ 3º O lixo apresentado a coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica.
§ 4º As penalidades previstas para as infrações aos incisos do presente artigo serão multas de valores variáveis, a saber:
I - ao § 1º, entre 2,5 (duas e meia) e 05 (cinco) UFMC's.
II - aos § 2º e 3º, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's.

Art. 45 - Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, após 30 (trinta) dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo de multa correspondente à não conservação ou observância do padrão estabelecido pelo município.

Art. 46 - Os condomínios, restaurantes, hospitais e outros estabelecimentos deverão contar com lixeira ou "containers", conforme previsto em regulamento.
§ 1º Os estabelecimentos citados neste artigo terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas exigências a partir da regulamentação desta lei.
§ 2º São obrigatórias a limpeza e conservação das lixeiras e "containers" pelos proprietários ou responsáveis.
§ 3º As penalidades previstas para as infrações ao presente artigo serão multas de valores variáveis, a saber:
I - A "caput", entre 10 (dez) e 30 (trinta) UFMC's;
II - Ao § 2º, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.

TÍTULO VII
DA COLETA E DOS TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

Art. 47 - A coleta de resíduos sólido ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.

Art. 48 - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita da seguinte forma:
I - Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento de resíduos;
II - Os veículo transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo, será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.

TÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA

Art. 49 - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros embalagens ou assemelhados que causem danos a conservação da limpeza urbana;
II - realizar triagem ou catação de lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua origem;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo a limpeza pública;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos;
VI - depositar resíduos em vias ou logradouros públicos, em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios, ou as margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos;
X - manter ou armazenar lixo especial, como definido nesta lei, em locais que não estejam autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelo Órgão de Controle Ambiental.
XI - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, escolas e demais locais de votação, no dia da eleição, material de propaganda eleitoral, de qualquer natureza. (acrescido pela Lei nº 14.973, de 09/03/2015)
§ 1º Os infratores das disposições do presente artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades, além das multas estipuladas no seu parágrafo 2º:
I - na hipótese do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte;
II - Na hipótese do inciso VI, a efetuar a remoção do material depositado nas vias e logradouros públicos ou redes de drenagens, ou a ressarcir o Poder Público pela execução dos serviços.
§ 2º As penalidades previstas para as infrações ao presente artigo serão multas de valores variáveis, a saber:
I - Ao inciso I, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
II - Ao inciso II, entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's;
III - Ao inciso III, entre 05 (cinco) e10 (dez) UFMC's;
IV - Ao inciso IV, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's;
V - Ao inciso V, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
VI - Aos incisos VI e VII, entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) UFMC's;
VII - Ao inciso VIII, entre 2,5 (duas e meia) e (dez) UFMC's;
VIII - Ao inciso IX, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's;
IX - Ao inciso X, entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) UFMC's.
X - Ao inciso XI, entre 3.000 (três mil) e 6.000 (seis mil) UFICs. (acrescido pela Lei nº 14.973, de 09/03/2015)
§ 3º O DLU poderá permitir a catação ou triagem do lixo no destino final, por empresas especializadas, ou a seu critério e de acordo com normas estabelecidas em regulamento.

TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 50 - A fiscalização do cumprimento ao disposto nesta lei será efetuada por fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas, de acordo com a orientação do setor de fiscalização do DLU.

Art. 51 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, em especial com a Polícia Militar, que visem garantir a aplicação desta lei.

Art. 52 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone do DLU, do 156 e do veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

TÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 53 - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

Art. 54 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Art. 55 - Notificação é o ato administrativo formulado por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

Art. 56 - será lavrado auto de infração pela autoridade competente, quando for constatada infringência às disposições da presente lei, ou a normas regulamentares, bem como na hipótese de persistir a infringência.
§ 1º Do auto de infração constarão, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
§ 3º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao Chefe do Setor de Fiscalização do DLU, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 4º O chefe da Setor de Fiscalização deverá decidir sobre a defesa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua interposição.

Art. 57 - Para a imposição da multa e sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
I - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza, meio ambiente e a saúde pública;
II - Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação da limpeza urbana.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o infrator que vier a infringir novamente quaisquer dispositivos da presente lei, após esgotados os recursos na mesma previstos, ou julgados improcedentes.

Art. 58 - Os valores das multas previstas nesta lei são expressos em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC.

Art. 59 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta lei deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal, ou estabelecimento bancário autorizado.

Art. 60 - Os valores não recolhidos das multas impostas e preços de serviços prestados serão inscritos na dívida ativa encaminhados à cobrança judicial.

Art. 61 - O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta lei.

TÍTULO XI
DOS RECURSOS

Art. 62 - Do indeferimento da defesa referida no § 3º do artigo 56, caberá recurso ao Diretor do DLU, a ser interposto no prazo de 5 (circo) dias; a contar da data da ciência da ciência da decisão do Chefe do Setor de Fiscalização, pelo infrator.

Art. 63 - O Diretor do DLU deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (der) dias úteis, a contar da data de sua interposição.
Parágrafo Único - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da ciência da decisão.

TÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 64 - O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o Executivo Municipal deverá:
I - Realizar regularmente programes de limpeza urbana;
II - Promover periodicamente campanhas educativas através de meios de comunicação de massa;
III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis e matérias biodegradáveis;
V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste título.
§ 2º Do montante que resultar da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) serão destinados a cobrir despesas decorrentes do cumprimento das atividades previstas nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, com exceção das despesas com o pagamento de matérias publicitárias.

TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 - Fica proibido, em todo o território do Município, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham a sua origem na utilização da energia nuclear.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) UFMC's.

Art. 66 - Fica proibido o uso de lixo "in natura", para servir como alimentação de suínos ou outros animais.
§ 1º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
§ 2º Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área de saúde pública, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação de multa prevista.

Art. 67 - O processamento e disposição final do lixo público, domiciliar e especial gerado em outros Municípios, poderão ser efetuados no Município de Campinas, a critérios do Poder Executivo.

Art. 68 - O Executivo Municipal, por conveniência administrativa devidamente justificada, poderá permitir a instalação e operação de Centrais de Armazenamento, Unidades de Processamento, Incineradores e Aterros por particular, em áreas de propriedade Municipal, mediante a expedição dos atos administrativos correspondentes . (Ver Lei nº 7.398 , de 29/12/1992)

Art. 69 - O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, expedirá decreto regulamentador, normatizando os serviços de coleta, transporte do lixo público, domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta lei, bem tomo os preços públicos pelos serviços nela referidos ou as condições de participação da iniciativa privada, supletivamente ao Poder Público.

Art. 70 - Para o exercício financeiro de 1993, juntamente com a entrega dos carnes de cobrança de IPTU,. o Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo sucinto da presente lei, que poderá ser impresso no próprio carnê.

Art. 71 - Nos três primeiros meses a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo dará ampla divulgação à mesma e a seu decreto regulamentador, e a ação dos fiscais será exclusivamente educativa esclarecedora não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.

Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PAÇO MUNICIPAL, 08 de Julhode1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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