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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.919 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 18/11/2014  p. 03)

Ver Portaria Conjunta nº 01, de 19/09/2016-SMF/SMEL

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal dos Clubes de Campinas - Refis Clubes, o Incentivo ao Esporte e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal dos Clubes Esportivos de Campinas - REFIS/CLUBES, destinado às entidades sócio-esportivo-culturais que se constituam e exerçam as atividades de Clube Esportivo no Município de Campinas e estejam assim cadastradas junto à Secretaria de Esporte e Lazer, como incentivo ao setor e oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias com a Administração Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, seja em forma de crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo de parcelamento, conforme definido nesta Lei, nas seguintes situações:
I - declaradas espontaneamente ou já constituídas;
II - em fase de cobrança amigável ou judicial, ou ainda sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
III - resultantes de parcelamento anterior, em qualquer fase de cobrança.
§ 1º  Não poderão ser objetos do programa REFIS/CLUBES as seguintes dívidas:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes às indenizações devidas ao município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
IV - devidas à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas;
V - decorrentes da responsabilidade prevista no art. 14 da Lei nº 12.392/2005, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 48/2013.
§ 2º  A adesão ao REFIS/CLUBES poderá ser efetuada até o dia 28 de novembro de 2014, salvo para fins do desconto previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 2º  O credenciamento deverá ocorrer junto à Secretaria de Finanças do Município de Campinas, sendo obrigatória a apresentação, pelo sujeito passivo, do certificado previsto no art. 1º desta Lei, expedido pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Campinas.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º  Os benefícios para o sujeito passivo que aderir ao REFIS/CLUBES abrangem:
I - descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, seja de natureza tributária ou não tributária;
II - reduções de créditos não tributários e de créditos tributários oriundos de obrigação acessória;
III - parcelamento.

Art. 4º  Ficam estabelecidos os seguintes descontos nos créditos tributários e não tributários, neles incluídos o valor principal atualizado, os juros e as multas:
I - à vista: 85% (oitenta e cinco por cento);
II - de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: 80% (oitenta por cento);
III - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas: 75% (setenta e cinco por cento);
IV - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 70% (setenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano;
V - de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: 60% (sessenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano;
VI - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 1º  Quando a opção for por parcelamento, a liquidação deve ocorrer preferencialmente sob a forma de débito automático em conta corrente mantida pelo sujeito passivo em qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto para aqueles que não possuam conta corrente nessas instituições.
§ 2º  O valor mínimo de cada parcela prevista neste artigo não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIC.

Art. 5º  Como incentivo ao desenvolvimento da política de esportes do Município, o sujeito passivo que aderir ao REFIS/CLUBES gozará de desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre seus imóveis, nos exercícios 2015 e seguintes, enquanto neles exercer as atividades de Clube Esportivo no município de Campinas, estiver assim cadastrado junto à Secretaria de Esporte e Lazer do município de Campinas e contribuir para o desenvolvimento do esporte. (Regulamentado pelo Decreto nº 18.863, de 29/09/2015) (Regulamentado pelo Decreto nº 19.730, de 27/12/2017)
Parágrafo único.  Até o dia 30 de novembro de cada ano, para fins de manutenção do desconto previsto no caput para o exercício subsequente, deverá a Secretaria de Esporte e Lazer do município de Campinas enviar à Secretaria de Finanças do município de Campinas a listagem das entidades sócio-esportivo-culturais que se encontram devidamente cadastradas como Clube e tenham contribuído com o desenvolvimento do esporte no exercício corrente.

DOS EFEITOS REFIS/CLUBES

Art. 6º  Os efeitos do REFIS/CLUBES sobre os créditos tributários e não tributários são:
a) extinção do crédito: dá-se no caso de pagamento à vista com a confirmação do pagamento da parcela única junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas;
b) suspensão da exigibilidade do crédito: dá-se nos casos de parcelamento, após assinatura do termo de adesão ao programa, confi rmação do pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Sem prejuízo da suspensão de que trata a alínea "b", para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 7º  Quando se tratar de crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial, o interessado deverá protocolizar o pedido de adesão ao REFIS/CLUBES e:
a) juntar cópia do protocolo e desistência da ação judicial, contendo expressa renúncia ao direito que se funda a ação e assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
b) juntar o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, dos emolumentos e das custas, quando for o caso.
§ 1º  Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito fiscal, será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º  O valor dos honorários será de 10% (dez por cento) e terá como base de cálculo o valor do crédito fiscal apurado, subtraídos os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º  Os documentos referentes aos emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, por ocasião da assinatura do Termo De Adesão.
§ 4º  Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação de pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado e respectivos encargos judiciais.
§ 5º  O Termo De Adesão ao REFIS/CLUBES, nos casos previstos no caput, deverá ser assinado pelo Diretor do Departamento de Procuradoria Geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos do município de Campinas, que poderá delegar esta competência a um Coordenador Setorial.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 8º  A adesão ao REFIS/CLUBES não acarretará:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no art. 360 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações de outras obrigações contratuais;
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 9º  O atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo de parcelamento acarretará acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

Art. 10.  A adesão ao REFIS/CLUBES instituído por esta Lei será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
Art. 10. A adesão ao REFIS/CLUBES, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 
III - pela falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único.  A rescisão de que trata este artigo depende de notifi cação prévia ao sujeito passivo, por via postal ou publicação no Diário Oficial do Município, e implica em:
I - perda do direito de reingressar no programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade imediata do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total do Saldo Consolidado de Acordo de Parcelamento;
IV - inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente, caso ainda não inscrita, para cobrança judicial ou prosseguimento da ação de execução fiscal, conforme o caso;
V - demais medidas de cobrança.

Art. 11.  Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
a) Crédito Fiscal: o valor principal atualizado, seja tributário ou não tributário, e de mais acréscimos legais previstos na Legislação Municipal;
b) Saldo Consolidado de Acordo de Parcelamento: o valor do acordo de parcelamento não cumprido, reincorporados os descontos concedidos à época, conforme legislação de regência, bem como os demais acréscimos legais, previstos na legislação específica do respectivo crédito.

Art. 12.  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças do município de Campinas.

Art. 13.  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.

Art. 14.  As disposições relativas ao Programa REFIS/CLUBES previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei possuem vigência até o dia 28 de novembro de 2014, podendo ser prorrogadas por decreto.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições da Lei nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, da Lei nº 10.712, de 13 de dezembro de 2000, da Lei nº 12.743, de 12 de dezembro de 2006, da Lei nº 13.383, de 25 de julho de 2008, do Decreto nº 15.434, de 11 de abril de 2006, do Decreto nº 17.574, de 27 de abril de 2012, e demais disposições em contrário.

Campinas, 17 de novembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/49126


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