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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.262, DE 19 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 22/03/2003 p.04)

REVOGADO pelo Decreto 18.757, de 11/06/2015
ver Ordem de Serviço nº 01 , de 13/04/2004 SMOP
ver Decreto nº 17.742 , de 22/10/2012
  

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, ESTUDOS ESPECÍFICOS, APROVAÇÃO DE PROJETOS, LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os serviços municipais com vistas a otimizar a análise e aprovação de projetos urbanísticos e a fiscalização de obras particulares;
CONSIDERANDO o disposto no
anexo I da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, como atribuições (i) do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, (ii) do Departamento de Projetos, Obras e Viação, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, (iii) do Departamento de Planejamento e Controle Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, (iv) do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, (v) do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e (vi) da Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO todos os termos do
Decreto nº 14.107 , de 10/10/2002, que reorganiza a estrutura administrativa e as atribuições do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos de Campinas - DUOS;
  

DECRETA:  

Art. 1º - Os pedidos relativos ao uso e ocupação do solo observarão os procedimentos previstos no presente decreto.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)  

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E REVALIDAÇÃO DE DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
  

Art. 2º - O interessado protocolará o requerimento padrão, junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)
I - 3 (três) vias de plantas do levantamento planialtimétrico da gleba e localização da área; 
II - documentos do imóvel: cópia do espelho do IPTU ou ITR e título de propriedade devidamente registrado junto ao Registro de Imóveis; 
III - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);

IV - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise. 

Art. 3º - Autuado, o protocolo será enviado:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

a) ao Departamento de Informações, Documentação e Cadastro/SEPLAMA para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame;
b) à Diretoria de Meio Ambiente/SEPLAMA para análise e parecer quanto às diretrizes ambientais, ocasião em que serão informadas as restrições ambientais;
c) à Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para analisar e expedir ao interessado as diretrizes urbanísticas definidas, ocasião em que serão informadas as restrições urbanísticas e o zoneamento.
§ 1º Para empreendimentos situados em Zona 18, CSE 4, HCSE 4, em Barão Geraldo e na APA de Sousas e Joaquim Egídeo (Leis 6.031/88,
9.199/96
e 10. 850/01 respectivamente) a análise também será realizada pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, solicitando-se, se necessário, a manifestação dos demais órgãos municipais competentes, segundo a legislação específica.
§ 2º Caberá à Assessoria Jurídica do Departamento de Uso e Ocupação do Solo a elaboração das exigências a serem atendidas pelo empreendedor e que constarão do Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado por ocasião do processo de aprovação do projeto.
  
  

Art. 4º - Concluído o estudo, a Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo expedirá as diretrizes urbanísticas, convocando o requerente para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse em:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

I - Não empreender na gleba;
II - Aprovar edificação, que não importe em parcelamento da gleba; ou
III - Parcelar a gleba.
§ 1º Quando houver interesse na aprovação de projeto de edificação ou parcelamento, o prosseguimento do protocolo deverá atender às exigências constantes das diretrizes urbanísticas expedidas.
§ 2º Os pedidos de aprovação de edificação para os tipos de ocupação HMV 4, HMV 5 e CSE 6, observarão os procedimentos definidos nesta seção e, após, o disposto na Seção VI - Aprovação de Projeto de Edificação, incumbindo ao interessado obter os pareceres técnicos da SANASA e EMDEC.
§ 3º Os pedidos de aprovação de parcelamento observarão os procedimentos definidos nas Seções II - Desmembramento, Subdivisão e Modificação de Glebas ou V - Prévia de Arruamento e Loteamento, segundo o parcelamento pretendido.
§ 4º Os pedidos de aprovação de edificação que importem em desmembramento, subdivisão ou modificação de glebas, deverão observar o disposto na Seção II, e, após a aprovação do parcelamento, o requerente apresentará as plantas do projeto arquitetônico conforme Seção IV - Aprovação de Projeto de Edificação.
  
  

Art. 5º - O prazo para expedição de diretrizes é de até 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolamento do pedido devidamente instruído.  (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

Parágrafo único : Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá apresentar o projeto do empreendimento, independente da fixação de diretrizes, desde que atendidas as exigênciais legais.    

Art. 6º - Após a conclusão, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAMA para anotação das aprovações e, se o caso, para a Secretaria de Finanças para atualização do lançamento tributário.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)  

SEÇÃO II
DO DESMEMBRAMENTO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE GLEBAS OU LOTES
  

Art. 7º - O interessado protocolará o requerimento padrão, junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

I - 3 (três) vias de plantas do levantamento planialtimétrico da gleba, localização da área, e ainda, disquete em DWG ou DXF;
II - documentos do imóvel: cópia do espelho do IPTU ou ITR e título de propriedade devidamente registrado junto ao Registro de Imóveis;
III - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);
IV - Parecer e planta de diretrizes urbanísticas emitidos pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo, quando o pedido se referir à gleba;
V - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise.

VI certidão negativa de débitos tributários incidentes sobre o(s) imóvel (eis).
(acrescido pelo Decreto nº 15.212 , de 04/08/2005)
  
  

Art. 8º - Autuado, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise e informações.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

§ 1º Concluída a análise e constatado estar o projeto em desconformidade com a legislação pertinente, o interessado será convocado para apresentação de novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.
§ 2º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para o recolhimento da taxa de aprovação.
§ 3º Juntado o comprovante de recolhimento da taxa de aprovação, o Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela Coordenadoria de Parcelamento do Solo providenciará a expedição e entrega ao interessado ou seu representante legal, do Alvará de Aprovação e da planta aprovada, devidamente visada.
 

Art. 9º - Concluída a aprovação, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAMA para anotações e, se o caso, à Secretaria de Finanças para atualização do lançamento tributário.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)  

SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
  

Art. 10 - O interessado protocolará o requerimento padrão, junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

a) seis) vias de planta do arruamento e loteamento;
b) 6 (seis) vias de planta dos perfis de ruas;
c) 4 (quatro) vias do memorial descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
d) Disquete das plantas de arruamento, perfis e doação de áreas (extensão DWG ou DXF);
e) 1 (uma) via de planta das diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
f) Cópia do título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
g) Certidão negativa de ônus reais relativos à gleba;
h) Comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;

i) certidão negativa de débitos tributários
(acrescido pelo Decreto nº 14.397 , de 21/08/2003)
Parágrafo único - Em se tratando de parcelamento a ser submetido à aprovação junto ao GRAPROHAB, também deverão ser juntados ao requerimento inicial:
a) Laudo de susceptibilidade a problemas geotécnicos, devidamente assinado pelo Responsável Técnico;
b) Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
 

Art. 11 - Autuado, o protocolado será enviado a Coordenadoria de Parcelamento do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo que verificará o atendimento às diretrizes anteriormente fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas e providenciará a análise do projeto de arruamento ou loteamento.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

§ 1º Da análise constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados para implantação do empreendimento;
§ 2º Atendidas as disposições legais e, se o caso, será expedido certificado de análise prévia para fins de anuência junto aos órgãos estaduais.
  
  

Art. 12 - Comprovada a aprovação junto aos órgãos estaduais ou sendo dispensável tal aprovação, o interessado será convocado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município para apresentação dos seguinte documentos:   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

a) Original da planta do loteamento em papel poliéster e disquete em extensão DWG ou DXF;
b) Original dos desenhos, em papel poliéster, das quadras e das áreas públicas referentes ao sistema de lazer e áreas institucionais, na escala 1:500, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, (deverão se anotados os raios das curvas dos lotes);
c) Originais e 4 (quatro) vias de planta do projeto básico de galerias de águas pluviais (planta e perfis);
d) 4 (quatro) vias do memorial descritivo e de cálculo, referentes ao projeto básico de galerias de águas pluviais, acompanhado de planilha e quantificação de materiais;
e) 1 (uma) cópia do contrato e do projeto aprovado pela SANASA;
f) 3 (três) cópias da descrição de vielas sanitárias aprovadas pela SANASA;

g) Parecer técnico da EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes;
g) Garantia real, relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento pelo loteador, de acordo com legislação específica existente, devendo estar vinculada ao cronograma de obra;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.397 , de 21/08/2003)
h) Cronograma de obras referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo loteador, com duração de até 24 meses, contados a partir da data do Termo de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
h) Cronograma de obras referentes aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamentos pelo loteador, com duração de até 48 meses, contados a partir da data do Termo de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.397 , de 21/08/2003)
i) Garantia real, relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento pelo loteador, de acordo com legislação específica existente, devendo estar vinculada ao cronograma de obra.
  
  

Art. 13 - Concluída a análise e estando o projeto em condições de ser aprovado, o Secretário de Obras e Projetos oferecerá parecer conclusivo e fundamentado, a ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 13 - Concluída a análise e estando o projeto em condições de ser aprovado, o Secretário de Infra-Estrutura oferecerá parecer conclusivo e fundamentado.(NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.285 , de 11/10/2005)
Parágrafo único
. O decreto de aprovação será expedido após a manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Secretaria Municipal de Urbanismo. (acrescido pelo Decreto nº 15.285 , de 11/10/2005)

Art. 13 - Concluída a análise e estando o projeto em condições de ser aprovado, o Secretário de Urbanismo oferecerá parecer conclusivo e fundamentado, a ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal ".(NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.325 , de 25/11/2005)   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

Parágrafo único . O decreto de aprovação será expedido após a manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (acrescido pelo Decreto nº 15.325 , de 25/11/2005) 

Art. 14 - Deferido o pedido de aprovação do loteamento, o interessado providenciará o recolhimento da taxa de aprovação, juntando seu comprovante aos autos.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

§ 1º Com a juntada da guia de recolhimento, o protocolo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para a elaboração da minuta de escritura de hipoteca para garantia de execução de obras e melhoramentos definidos na aprovação do empreendimento.
§ 2º Lavrada a escritura referida no parágrafo anterior e, em cumprimento ao despacho de aprovação, o Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, expedirá o competente Alvará de Aprovação e o Termo de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução já aprovado.

Art. 15 - Aprovado o arruamento e loteamento o protocolo será encaminhado ao DIDC/SEPLAMA para anotações, retornando, após, ao Departamento de Projetos, Obras e Viação da Secretaria Municipal de Obras e Projetos para fiscalização da implantação das obras de infra-estrutura.   (Revogado pelo Decreto 17.286 , de 03/03/2011)   

§ 1º O interessado deverá juntar aos autos o comprovante de pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do Alvará de Aprovação.
§ 2º Verificado o descumprimento do cronograma de obras, o interessado será convocado a apresentar sua adequação, respeitado o prazo global de 24 (vinte e quatro) meses para a sua execução.
  
  

SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO
  

Art. 16 - O interessado protocolará requerimento próprio, no Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos: (ver Decreto nº 16.295 , de 18/07/2008)
I - Para projetos a aprovar:
a) 2 (duas) vias do projeto arquitetônico;
b) Fotos do imóvel (frente, fundo e lateral), sendo no mínimo 3 (três) para o caso de regularização;
c) Autorização do proprietário ou responsável técnico para andamento do processo;
d) Aprovação do CONDEPACC/CONDEPHAAT, quando houver na Ficha de Informação expedida pelo DIDC/SEPLAMA, anotação dessa restrição;
e) Autorização do 4º COMAR - Comando Aéreo Regional, quando houver no verso da Ficha de Informação expedida pelo DIDC/SEPLAMA, anotação de qualquer restrição de uso;
f) Autorização de tapume sobre parte do passeio público expedido pela EMDEC, quando for o caso;
g) Identificação do empreendimento quanto a Lei do pólo gerador de tráfego, ou seja, se micropolo, P1, P2 ou P3, conforme
Anexo 1 - Tabela 1 da Lei 8.232 de 27 de dezembro de 1994;
h) Informações gerais para análise do pólo gerador de tráfego conforme modelo padrão constante do
Decreto 12.039 de 14 de novembro de 1995, (Anexo II, artigo 1º do Decreto 12.039/95);
i) Para os casos de glebas e de estudos específicos, apresentar parecer e planta de diretrizes urbanísticas expedidos pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo/Departamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme estabelecido na Seção I;
j) Para os pedidos de aprovação de condomínios horizontais e verticais poderá ser apresentado o projeto arquitetônico, acompanhado do simplificado;
k) Para os pedidos de aprovação de escola ou estacionamento de veículos, apresentar projeto aprovado pela EMDEC;
l) Para os pedidos de aprovação de posto de abastecimento de combustívies e depósito de botijão de gás, apresentar o projeto arquitetônico;
m) Para os pedidos de aprovação de depósito para venda ou distribuição de gás apresentar a planta aerofotogramétrica, em escala 1:5.000, destacando o terreno e o raio de acordo com a
Lei 10.296/99 , e projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
n) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA).
(acrescido pelo Decreto nº 14.397 , de 21/08/2003)
II - Nos casos de substituição de projeto, projetos de ampliação ou de reforma apresentar cópia do projeto aprovado.
  

Art. 17 - Autuado, o protocolado será enviado à unidade responsável pela análise do atendimento à legislação de pólo gerador de tráfego, observando-se o seguinte procedimento:   
Art. 17 - Autuado, o protocolado será enviado à unidade responsável pela análise do atendimento à legislação do pólo gerador de tráfego.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.397 , de 21/08/2003)
I - tratando-se de micropolo, segundo a
Lei 8.232 de 27 de dezembro de 1994, a análise será realizada pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
II - tratando-se de P1, segundo a
Lei 8.232 de 27 de dezembro de 1994, a análise será realizada pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
III - tratando-se do tipo P2 e P3, segundo a
Lei 8.232 de 27 de dezembro de 1994, a análise será realizada pela EMDEC/SETRANSP.
  

Art. 18 - Concluída a análise do polo gerador de tráfego e constatado estar o projeto em desconformidade com a legislação específica, serão indicadas as exigências técnicas a serem atendidas, remetendo-se o protocolado à Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para prosseguimento da análise.   

Art. 19 - Concluída a análise pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos e verificado estar o projeto em desconformidade com a legislação edilícia, o interessado será convocado para as correções do polo gerador e demais exigências técnicas, em um único atendimento.
§ 1º O requerente apresentará 3 (três) vias de plantas corrigidas para aprovação e solicitação de transformação das irregularidades em multa, se o caso.
§ 2º Instruído na forma do parágrafo anterior, o protocolado será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização para verificação e aplicação da multa.
  

Art. 20 - Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para o recolhimento da taxa de aprovação e multa, se o caso.
Parágrafo único - Juntado o comprovante de recolhimento da taxa de aprovação o Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos, providenciará a expedição e entrega ao interessado ou seu representante legal, da certidão de pólo gerador de tráfego, as plantas aprovadas e os alvarás de aprovação, execução e autorização.
  

SEÇÃO V
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO E SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
  

Art. 21 - O interessado protocolará requerimento padrão junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, informando o número do protocolo de aprovação, instruído com o comprovante de recolhimento da taxa devida.   

Art. 22 - Efetuada a juntada do requerimento ao protocolo de aprovação, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise e deferimento.   

Art. 23 - Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado ao Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para expedição do Alvará solicitado.   

SEÇÃO VI
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) E PEQUENA REFORMA (SEM AUMENTO DE ÁREA)
  

Art. 24 - O interessado protocolará requerimento próprio no Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do A.R.T. do responsável técnico pela demolição acompanhada do original;
II - Cópia do espelho do IPTU;
III - Aprovação do CONDEPACC/CONDEPHAAT, se o caso;
IV - Croqui, para o caso de demolição parcial;
V - 1 (uma) cópia da planta aprovada, para o caso de demolição parcial.
  

Art. 25 - Autuado, o protocolo será encaminhado ao DIDC para informações quanto a eventuais restrições, em especial quanto a estar o imóvel incluído em área envoltória de bens tombados.   

Art. 26 - Instruído na forma dos artigos anteriores, o protocolado será enviado à Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise.
§ 1º Verificado estar o pedido em desconformidade com a legislação, o interessado será convocado para correções;
§ 2º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para recolhimento da taxa devida;
§ 3º Juntado o comprovante de recolhimento da taxa devida, o Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos, providenciará a expedição e entrega ao interessado ou seu representante legal, do competente Alvará de Demolição.
  

SEÇÃO VII
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA, CANTEIRO DE OBRA EM IMÓVEL DISTINTO DAQUELE DE SUA EXECUÇÃO, ANTENA CELULAR, ESTANDE DE VENDAS
  

Art. 26 - O interessado protocolará requerimento próprio no Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do A.R.T. do responsável técnico;
II - Croqui.
  

Art. 27 - O protocolo será então encaminhado à Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise e deferimento.   

Art. 28 - Deferido, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para recolhimento da taxa e expedição do Alvará solicitado.   

SEÇÃO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE
  

Art. 29 - O interessado, protocolará requerimento próprio, no Guichê de Atendimento do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:-
I - Para todos os tipos de ocupação:-> Art. 1º - uma) via do projeto aprovado;
b) Vistoria da SANASA;
c) Declaração do responsável técnico com firma reconhecida de que a obra está de acordo com o projeto aprovado, conforme anexos fornecidos no próprio Guichê.
II - Para o tipo de ocupação comercial, serviço, institucional, misto e industrial será necessária a vistoria do Corpo de Bombeiros (na ocasião da Certidão de Conclusão da Obra a vistoria deverá estar dentro do prazo de validade);
III -
Para o tipo de ocupação residencial multifamiliar:
a) Vistoria do Corpo de Bombeiros;
b) 2 vias da Declaração de vinculação de Box/apartamento.
  

Art. 30 - Autuado, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para juntada ao protocolo de aprovação.   

Art. 31 - Instruído na forma dos artigos anteriores, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise e vistoria.
§ 1º Concluída a análise e constatado estar o projeto em desconformidade com a legislação pertinente, o interessado será convocado para apresentação de novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.
§ 2º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para o recolhimento da taxa de aprovação.
  

SEÇÃO IX
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES - ALVARÁ DE USO
  

ver Lei nº 11.749 , de 13/11/2003
ver
Decreto nº 14.876 , de 24/08/2004
  

Art. 32 - O interessado protocolará requerimento próprio no Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto 17.313 , de 02/05/2011)   

I - Para todos os tipos de atividades, salvo removíveis, feiras e clubes:
a) (uma) via do projeto aprovado (exceto estabelecimentos com mais de 3 (três) andares desde que não pretenda usar o subsolo ou o térreo, shoppings e hipermercados);
b) comprovante do recolhimento das taxas e eventuais multas em agência bancária.
II - Para atividades enquadráveis na
Lei 8.737/96
(Lei da flexibilização) apresentar ainda, Termo de Declaração de não incomodidade, a ser retirado junto ao Guichê de Atendimento do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
III -
Para estacionamentos de veículos ou escolas apresentar ainda, autorização da EMDEC.
IV -
Para atividades de diversão com ou sem música, e/ou com funcionamento após as 22:00 apresentar ainda:
a) Laudo atestando as boas condições de estabilidade e segurança expedido por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) e A.R.T. devidamente recolhida;
b) Laudo das instalações elétricas, expedido por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) e A.R.T. devidamente recolhida;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros.
V - Para atividades com "habite-se" residencial apresentar ainda, vistoria atualizada do Corpo de Bombeiros exceto para profissional liberal que exerce suas atividades na própria residência.
VI -
Para a atividade de oficina mecânica apresentar ainda, Termo da SANASA.
VII -
Para atividades voltadas a alimentação, higiene e saúde humano-animal apresentar ainda:
a) Original e cópia da autorização da Vigilância Sanitária, incumbindo ao interessado verificar a localização do Distrito de Vigilância Sanitária correspondente a localização de sua atividade.
VIII - Para atividades que deverão atender a
Lei 8.232/94
(Lei de pólos geradores de tráfego):
a) Quando se tratar de imóvel com Certidão de Conclusão de Obra emitido após a legislação de pólos geradores de tráfego (27/12/1994), apresentar planta aprovada com indicação das vagas e acessos;
b) Quando se tratar de imóvel com Certificado de Conclusão de Obra anterior a legislação de pólos geradores de tráfego (27/12/1994) apresentar croqui com as vagas e os acessos.
IX - Para equipamentos removíveis:
1)
Concordância por escrito do proprietário do imóvel, contrato de locação;
2) 2 (duas) vias de croqui de implantação onde conste a medida do equipamento, medidas do terreno e do recuo frontal (sendo vedada a instalação no recuo frontal, para tanto, quando rua, o recuo frontal correspondente é de 4,00m, e quando avenida do recuo frontal é de 5,00m);
3) Concordância dos vizinhos num raio de 100,00m;
4) Declaração de que o local onde será instalada a atividade dista, no mínimo, 200,00m de estabelecimento de ensino e 300,00m de atividade similar instalada em solo público ou particular;
5) Quando houver preparação de alimentos no local deverá ser apresentado termo da SANASA e autorização da Vigilância Sanitária;
6) Recolhimento da taxa devida pela análise.
X - Para feiras destinadas à comercialização de animais vivos, artigos de informática, automóveis, bens imóveis e ao lançamento de produtos, sem que haja a venda dos mesmos, bem como a promoção de feiras culturais, desde que protocolados com 20 (vinte) dias de antecedência da feira:
1)
nome ou a razão social do organizador com cópia xerográfica do RG, CPF ou CGC;
2) endereço onde se pretende realizar a feira;
3) comprovante de propriedade ou autorização de uso do imóvel;
4) período de permanência da feira no local;
5) relação das pessoas físicas ou jurídicas participantes da feira;
6) Laudo técnico de estabilidade e segurança do local, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando a lotação estimada para o local for superior a 200 (duzentas) pessoas;
7) Autorização da Vigilância Sanitária, no caso de feira destinada à comercialização de alimentos e/ou animais vivos;
8) "Habite-se" do imóvel ou Laudo de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros, se o caso;
9) Recolhimento da taxa devida pela análise, junto ao Guichê de Atendimento do Departamento de Uso e Ocupação do Solo.
XI - Para clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos:
1. Laudos atestando as boas condições de estabilidade, segurança e das instalações elétricas, emitidos por profissionais habilitados, recolhendo a devida A.R.T.;
2. Recolhimento da taxa referente à análise;
3. Laudo de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros;
4. Autorização da Vigilância Sanitária, para os casos de existência de piscina, sauna, comercialização de alimentos como lanchonetes ou restaurantes ou com atividades voltadas à higiene e saúde, salvo se houver alvará específico para estas atividades;
5. Laudo de capacidade conforme
Lei 9.209/97
, emitido por profissional habilitado com recolhimento da respectiva A.R.T..
 

Art. 33 - Autuado, o protocolado será enviado ao Departamento de Informações, Documentação e Cadastro, da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições ao uso. (Revogado pelo Decreto 17.313 , de 02/05/2011)

Art. 34 - Instruído com as informações de DIDC/SEPLAMA, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo para análise quando ao uso e ao pólo gerador de tráfego:  (Revogado pelo Decreto 17.313 , de 02/05/2011)   

§1º - Para atividades de diversão com funcionamento após as 22:00 com ou sem música, o protocolo será preliminarmente encaminhado à Coordenadoria de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para análise.

Art. 35 - Concluída a análise, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização do Departamento de Uso e Ocupação do Solo.  (Revogado pelo Decreto 17.313 , de 02/05/2011)   

§ 1º Concluída a análise e constatado estar o projeto em desconformidade com a legislação pertinente, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - Quando se tratar de edificação, com acréscimo irregular de áreas contruída e o requerente expressar interesse na obtenção de alvará provisório para a área com habite-se, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo para deferimento, sendo que para as demais áreas, será providenciada pela Coordenadoria de Fiscalização a intimação para a regularização das áreas em desacordo com a planta apresentada;
II - Quando se tratar de ausência de documentos, ou de necessidade de adequação dos parâmetros edilícios, o protocolo aguardará junto à Coordenadoria de Fiscalização, o atendimento pelo interessado às exigências constantes da intimação.
§ 2º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será comunicado do deferimento.
  
  

Art. 36 - O protocolo será então, encaminhado ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para emissão do Alvará solicitado.   (Revogado pelo Decreto 17.313 , de 02/05/2011)  

SEÇÃO X
DO LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE
  

Art. 37 - O interessado protocolará requerimento padrão junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da certidão de propriedade do imóvel ou cópia do contrato de locação ou outro documento hábil a comprovar anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade;
II - Cópia do Alvará de Uso do estabelecimento, quando a publicidade estiver nele instalada e vinculada a sua atividade;
III - Croqui de situação do imóvel;
IV - Layout da propaganda que se pretende implantar;
V - Inscrição do profissional no Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
VI - Termo de responsabilidade técnica da empresa fabricante e/ou instaladora da estrutura e instalações do projeto de publicidade, anexando cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
VII - Para imóvel localizado junto à área de jurisdição Estadual, apresentar autorização do órgão competente.
  

Art. 38 - Autuado, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Informações, Documentação e Cadastro, da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições ao uso.   

Art. 39 - Instruído, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo para análise.   

Art. 40 - Concluída a análise, será encaminhado à EMDEC para manifestações quanto à interferência do Out door no sistema de operação do tráfego e segurança do pedestre, retornando, após, à Coordenadoria de Fiscalização para vistoria técnica e à Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para deferimento da licença quando viável.
Parágrafo único - Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para o recolhimento da taxa de aprovação.
  

DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 41 - Os despachos de indeferimento deverão ser fundamentados, indicando os dispositivos legais eventualmente não atendidos.
§ 1º Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.
§ 2º As notificações para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as exigências formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar sucessivas notificações e interrupções de prazos.
  

Art. 42 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 10.554, de 02 de setembro de 1991, 11.817, de 17 de maio de 1995, 12.603, de 05 de agosto de 1997, 13.596 de 1º de abril de 2001 e 13.853 de 15 de fevereiro de 2002.   

Campinas, 19 de março de 2003.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas
  

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

ANEXO I - DA NOMENCLATURA   

ÓRGÃOS LOCALIZADOS NO PAÇO MUNICIPAL
AV. ANCHIETA, 200, CENTRO
  

SMOP - Secretaria Municipal de Obras e Projetos - 17º Andar
DPOV - Departamento de Projetos Obras e Viação - 17º Andar
DUOS - Departamento de Uso e Ocupação do Solo - 2º Andar
SE - Setor de Expediente - 2º Andar
Guichê de Atendimento 2º Andar
CSU - Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo - 2º Andar
CPS - Coordenadoria de Parcelamento do Solo - 2º Andar
CAP - Coordenadoria de Aprovação de Projetos - 2º Andar
CF - Coordenadoria de Fiscalização - 2º Andar
COMAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais - 2º Andar
SEPLAMA - Secretaria de Planejamento, Desenv. Urbano e Meio Ambiente - 19º Andar
DEPLAN - Departamento de Planejamento, Desenvolvimento Urbano - 19º Andar
DMA - Departamento de Meio Ambiente - 19º Andar
DIDC - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - 18º Andar
CSAT - Coordenadoria Setorial de Atendimento Técnico - 18º Andar

VISA - Coordenadoria de Vigilância Sanitária - 11º Andar
  

ÓRGÃOS EXTERNOS AO PAÇO MUNICIPAL   

CONDEPACC - Rua Regente Feijó, 859, Centro;
Corpo de Bombeiros - Rua José Paulino, 792, Centro;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Rua Cel. Francisco de Andrade Coutinho, 29, Cambuí;
COMAR - Comando Aéreo Regional - Av. D. Pedro I, 100, Bairro Ipiranga, São Paulo (Fone: > § 2780077);
Departamento de Limpeza Urbana - Av. Brigadeiro Faria Lima, 630, Vila Industrial;
EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Rua João Batista Pupo de Moraes, 485, Pq Industrial;
SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Av. da Saudade, 500.
  


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