LEI Nº 9.209 DE 03 DE JANEIRO DE 1997
(Publicação DOM 04/01/1997: p.01)
Ver
Lei nº 9.925
, de 09/12/1998
Ver Lei nº 10.491, de 19/04/2000 (art. 4º)
Ver Lei nº 11.749, de 13/11/2003
Dispõe sobre os limites máximos de capacidade de público em Praças Esportivas, Ginásios de Esportes e Estabelecimentos destinados a Shows e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os clubes proprietários de Praças Esportivas, ginásios de esportes ou proprietários de quaisquer estabelecimentos destinados a "shows", obrigados a apresentarem o "Laudo de cálculo de capacidade de público assistente" com a respectiva A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) por profissional habilitado.
§ 1º
Para os efeitos deste cálculo, o espaçamento mínimo destinado a cada assistente não poderá ser inferior a 40 cm (quarenta centímetros), não sendo considerados os degraus de acesso e escadarias.
§ 2º
Para os ginásios de esporte, deverá ser fornecido separadamente o cálculo de quantidade de cadeiras que poderão estar dispostas sobre a quadra, devendo a cada 10 (dez) fileiras perpendiculares ou paralelas ao palco, constar um espaçamento de 1,10m (um metro e dez centímetros) destinado ao corredor de escoamento público.
§ 3º
Para o caso de ginásios ou salões em que se realizem bailes carnavalescos poderá ser considerada a capacidade de 3 (três) pessoas por metro quadrado de piso, além do cálculo das arquibancadas previstas no parágrafo 1º, não se considerando o cálculo do parágrafo 2º.
Art. 2º
Ficam os proprietários dos referidos locais, proibidos de colocar à venda, quantidade de lugares superiores à capacidade apurada e liberada pelos órgãos públicos.
Art. 3º
O alvará de funcionamento somente poderá ser concedido mediante o cálculo da capacidade de público prevista nesta lei.
Parágrafo único
- Os locais onde já existe alvará de funcionamento terão prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º
As praças esportivas e locais onde poderão acolher espectadores, a capacidade poderá exceder-se em até 3% (três por cento) dos espectadores sentados.
§ 1º
Sobre a capacidade total poderá ser admitida a tolerância máxima de 3% (três por cento) da capacidade calculada.
§ 2º
Cabe à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, determinar à época da concessão do alvará, o percentual da capacidade a ser excedida deverá constar do mesmo.
Art. 5º
A multa prevista aos que infringirem esta lei é de 500 (quinhentos) UFIRs, cobradas em dobro na reincidência.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 03 de janeiro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Biléo Soares