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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.296 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 29/10/1999 p.01)

Dispõe sobre a instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A instalação e o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP -, destinados ou não à comercialização, no Município, passam a observar ao disposto nesta lei.

Art. 2º  Para efeito desta lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta lei;
II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 Kg de GLP;
III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg de GLP;
IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em Kg, estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 Kg de GLP;
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipiente de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta lei;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distancia mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X- INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 KG de GLP, nos seguintes estados:

a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a quantidade em Kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes, após utilizados, não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem, em seu bocal de saída, qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;

Art. 3º  Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 Kg GLP, cheios, parcialmente os seguintes requisitos:
I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

Art. 4º  O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe II.
a) capacidade de armazenamento - até 1.560 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - mínima de 8 metros quadrados.
II - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg de GLP.
III - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 Kg de GLP.
IV - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 de GLP.
V - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 Kg de GLP.
VI - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - Superior a 99.840 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas indicadas pelo Departamento Nacional de Combustível DNC.

§ No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo, 1,20m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora.
§ A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 10.  A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

Art. 5º  Só poderão comercializar o GLP envasado apenas empresas estabelecidas dentro do município de Campinas.

Art. 6º  A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:

II

III

IV

V

VI

- Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m.

3,00

5,00

6,00

7,50

10,00

- Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas

7,50

15,00

20,00

30,00

50,00

- Vias públicas

3,00

7,50

7,50

7,50

15,00

- Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares.

30,00

80,00

100,00

150,00

180,00

- Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.

7,50

15,00

15,00

15,00

15,00

- Outras fontes de ignição

3,00

5,00

8,00

8,00

10,00

§ 1º As distâncias constantes do quadro indicado acima poderão ser reduzidas em cinquenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede contra fogo, com altura superior a 1,50m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Lei.
§ 2º Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos neste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites de propriedade.

Art. 7º  Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo único.  Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta Lei.

Art. 8º  As áreas de armazenamento e venda de GLP envasilhado, definidos nesta Lei, não poderão ser instalados sem o Alvará de Uso expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem como apresentar vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando o proprietário obrigado a renová-la sempre que vencer.

Art. 9º  O armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em imóveis residenciais, postos de gasolinas, supermercados, tinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados.

Art. 10.  No caso de transgressão das exigências contidas nesta Lei, pelas distribuidoras ou por seus prepostos ou representantes, ficará o infrator sujeito às penalidades da Lei 8.861/96 ou aquela que venha a substituí-la.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 3.775 de 25/04/69, 7.288 de 23/11/92, 7.456 de 01/03/93 e 8.012 de 19/08/94.

Paço Municipal, 28 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 62.223-99


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