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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.554 DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 03/09/1991 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 14.262, de 19/03/2003 

DISPÕE SOBRE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:  

Artigo 1º - Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação CSE-4, HSCE-4, HMV-4, HMV-5 E CSE-6 deverão solicitar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base:
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação predominante;
VII - quando se tratar de tipo CSE-4 e HCSE-4 o interessado deverá apresentar laudo técnico de sondagem.

Artigo 1º Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação HMV-4, HMV-5 e CSE-6 deverão solicitar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas; 
II - o lote ou gleba deverá estar dotado ou poder ser dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas; 
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional; 
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações; 
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda; 
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação da região. 
Parágrafo único. Para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4, os estudos específicos, previstos no art. 27, incisos X, alínea c, item 4 e XIII, alínea c, itens 2 e 3, da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, serão efetuados pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante apresentação pelo interessado do laudo técnico de sondagem.

Artigo 2º - A análise prévia da viabilidade técnica se dará mediante consulta do interessado, que deverá apresentar:
I - requerimento especificando o uso de pretendido;
II - fotografia do local;
III - planta de situação;
IV - dados gerais do empreendimento, especificando as áreas, número e unidades habitacionais, comerciais e número de blocos;
V - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do projeto, inclusive com curvas de nível;
VI - cópia do título de propriedade e/ou opção de compra.
  

Artigo 3º - A análise da viabilidade técnica será efetuada segundo os critérios estabelecidos no artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Sempre que for necessário, será solicitado parecer específico da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas e da Secretaria de Transportes - SETRANSP - quanto aos aspectos de suas respectivas competências.
  

Artigo 4º - A análise da viabilidade técnica será efetuada por uma comissão que será denominada Comissão de Análise de Projetos Específicos - COMAPE - que deverá também proceder análise de assunto técnico omisso ou matéria controvertida com objetivo de uniformizar a interpretação e aplicação da Lei nº 6.031/88.(ver Portaria nº 30.868, de 20/10/1993-SRH)
Artigo 4º A análise da viabilidade técnica, exceto nos casos previstos no artigo 1º, parágrafo único, deste decreto, será efetuada por uma Comissão denominada Comissão de Análise de Projetos Específicos -- COMAPE -- que deverá também proceder análise de assunto técnico omisso ou matéria controvertida, com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)

§ 1º - A Comissão referida no "caput" deste artigo será ligada ao Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação e será constituída por 6 (meses) membros entre Arquitetos e Engenheiros. 
§ 2º -
O "quorum" será de 4 (quatro) membros. 
§1º - A Comissão referida no "caput" deste artigo será ligada ao Gabinete do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente e será constituída de 9 (nove) membros, entre arquitetos e engenheiros. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.437, de 07/01/1994)  
§ 1º A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será constituída por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados por portaria do Prefeito, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.596, de 11/04/2001)
I - Departamento de Planejamento e Controle Urbano - DECON, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, cujo representante será responsável pela coordenação da Comissão; 
II - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; 
III - Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; 
IV - COHAB/ Secretaria Municipal de Habitação; 
V - SANASA - Campinas; 
VI - EMDEC/ Secretaria Municipal de Transportes; 
VII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos; 
VIII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania. 
§ 2º O quorum mínimo a ser observado pela Comissão será de 5 (cinco) membros. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.437, de 07/01/1994)
  

Artigo 5º - A decisão final quanto a viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Secretário de Planejamento e Coordenação, que embasará essa decisão no parecer efetuado pela Comissão estabelecida no artigo 4º deste decreto.  
Artigo 5º A decisão final quanto a viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base no parecer efetuado de acordo com as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 9.819/89.  

Campinas, 02 de setembro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

FUAD JORGE CURY
Secretário de Planejamento e Coordenação
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício nº 14/91 - SEPLAN, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 
  


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