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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.286 DE 03 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 04/03/2011 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.742 , de 22/10/2012

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, ESTUDOS ESPECÍFICOS, APROVAÇÃO DE PROJETOS, LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os pedidos relativos ao uso e ocupação do solo e de controle urbano observarão os procedimentos previstos no presente Decreto.

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS (CADASTRAMENTO DE GLEBAS), REVALIDAÇÃO DE DIRETRIZES, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E MEDIDAS DE GLEBA.

Art. 2º - O processo de expedição de diretrizes urbanísticas tem por objetivo a obtenção, pelo proprietário da gleba, das restrições e condicionantes de uso e ocupação do solo, ambientais, urbanísticas e viárias que incidem sobre a propriedade e que irão nortear o desenvolvimento de qualquer projeto de ocupação urbana.     

§ 1º As restrições e condicionantes apontadas no processo de diretrizes urbanísticas são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos sobre a área.     

§ 2º No momento da aprovação do projeto poderão incidir outras restrições e condicionantes em função do adensamento decorrente deste e da existência ou não de infraestrutura.     

§ 3º Na expedição de Diretrizes Urbanísticas deverão ser observadas todas as leis Municipais, Estaduais e Federais que regem a utilização do solo urbano.     

§ 4º As diretrizes ambientais serão indicadas em planta e deverão considerar a legislação ambiental vigente e as condicionantes dos Planos Locais de Gestão e serão verificadas por ocasião do processo de licenciamento ambiental. (Ver procedimento de interpretação na Ordem de Serviço nº 01 , de 28/05/2012) (Ver procedimento de interpretação na Ordem de serviço nº 01 , de 25/06/2012)  

Art. 3º - O interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:     

I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;     

II - Ficha de Informação (somente para anexação, modificação e atualização cadastral/retificação de áreas ou medidas de gleba já cadastrada);     

III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;     

IV - A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA;     

V - 03 (três) vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral, contendo a localização da área, seu entorno e o sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG nas coordenadas do município;     

VI - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);     

VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;     

VIII - no caso de retificação de medidas ou áreas de glebas para atualização cadastral, certidão de matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com firma reconhecida e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com firma reconhecida.

Art. 4º - Autuado, o protocolo será enviado: (Ver procedimento de interpretação na Ordem de Serviço nº 01 , de 28/05/2012) (Ver procedimento de interpretação na Ordem de serviço nº 01 , de 25/06/2012)     

I - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e sobre as diretrizes macroviárias;     

II - à Secretaria Municipal de Urbanismo para analise e expedição das diretrizes urbanísticas definidas.     

Parágrafo único . No caso em que a diretriz macroviária incida sobre área de preservação permanente ou fragmento de vegetação nativa deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.     

    

Art. 5º - O prazo para análise e expedição das diretrizes é de até 90 (noventa) dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.     

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.     

§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.

Art. 6º - Juntado o comprovante de recolhimento da taxa de análise, o Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho de deferimento proferido pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo providenciará a expedição e entrega ao interessado ou seu representante legal das plantas aprovadas.

Art. 7º - Após a conclusão o protocolado será encaminhado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotação e se necessário para a Secretaria de Finanças para atualização do lançamento tributário. 

SEÇÃO II     

DA ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E ÁREAS/ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE LOTES 

Art. 8º - O interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:     

I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;     

II - Ficha de Informação;     

III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;     

IV - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);     

V - Cópia do espelho do IPTU atual;     

VI - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;     

VII - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);     

VIII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;     

IX - 03 (três) vias de plantas do lote com a localização da área e arquivo digital na extensão em DWG;     

X - levantamento planimétrico, no caso de Atualização Cadastral;     

XI - levantamento planialtimétrico, no caso de imóvel pertencente à APA;     

XII - no caso de retificação de medidas ou áreas de lotes, arquivo digital na extensão DWG, Certidão de Matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com firma reconhecida, e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com firma reconhecida. 

Art. 9º - Autuado, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do Departamento de Controle Urbano para análise.     

Parágrafo único . Concluída a análise e estando o projeto em desconformidade com a legislação aplicável, o interessado será convocado para apresentação de novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.     

    

Art. 10 - O prazo para análise e aprovação das plantas é de até 60 (sessenta) dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.     

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.     

§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse. 

Art. 11 - Concluída a aprovação e juntado ao protocolado o comprovante de recolhimento da taxa, o Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho proferido pela Coordenadoria de Parcelamento do Solo providenciará a expedição e entrega da planta aprovada e devidamente visada ao interessado ou a seu representante legal. 

Art. 12 - Após os procedimentos previstos no art. 11 deste Decreto, o Departamento de Controle Urbano da Secretaria de Urbanismo encaminhará o protocolado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotação da aprovação e para a Secretaria de Finanças para atualização do lançamento tributário. 

SEÇÃO III     

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E DESMEMBRAMENTO DE GLEBA 

Art. 13 - Para efeitos do presente Decreto e de aprovação de projetos no Município de Campinas entende-se por lote o terreno oriundo de prévio processo de parcelamento do solo sob uma das formas previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.     

§ 1º Não serão admitidos pedidos de transformação de gleba em lote, ficando vedada tal alteração no cadastro urbanístico dos imóveis.     

§ 2º Não serão admitidos desmembramentos de glebas em lotes quando houver diretriz de abertura de novas vias ou a incidência de faixas de alargamento, prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário.

Art. 14 - Somente será admitido desmembramento de glebas quando observada a Lei Municipal nº 11.959 , de 29 de abril de 2004, que estabelece o comprimento máximo das quadras no Município de Campinas.

Art. 15 - Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 6.766/79, aplica-se ao desmembramento de gleba a obrigação do empreendedor de dotar a área da infraestrutura necessária, bem como a necessidade de transferência ao Município de áreas públicas de lazer e institucionais, nas proporções definidas no artigo 7.3.3.02 da Lei Municipal 1.993 , de 29 de janeiro de 1959.     

§ 1º Para glebas com metragem de até 19.000,00 m² (dezenove mil metros quadrados) poderá ser admitida a substituição da transferência de área pública, nos termos do caput deste artigo, pela transferência do valor correspondente ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.     

§ 2º A substituição de que trata o caput deste artigo será feita por despacho fundamentado da autoridade urbanística que conclua pela inadequação da área para a implantação de sistema de lazer ou uso institucional, ouvidas as secretarias municipais, em especial as secretarias de Saúde, Educação, Infraestrutura e de Assistência Social;     

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a área deverá ser avaliada pela Secretaria Municipal de Finanças. 

Art. 16 - Os processos de desmembramento observarão o rito estabelecido para a aprovação de loteamentos, no que couber, em relação à análise, pelos diversos órgãos municipais, restrições, condicionantes e obras de infraestrutura a serem realizadas pelo empreendedor.     

Parágrafo único . A aprovação de desmembramento será feita por Decreto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos mediante a apresentação, pelo proprietário, de instrumento de garantia para as obras de infraestrutura, conforme cronograma previamente aprovado junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e de acordo com o orçamento das obras realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 17 - Nos termos da Lei 6.031 , de 28 de dezembro de 1988 e suas alterações, a aprovação de empreendimentos em gleba maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) somente será possível para fi ns industriais ou para os tipos de ocupação HMH 1, HMH 2, HMH 3, HMH 4, HMV 4, HMV 5 ou CSE 6.

Art. 18 - Para os pedidos de que trata a presente seção, o interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:     

I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;     

II - Ficha de Informação;     

III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;     

IV - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);     

V - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;     

VI - 02 (duas) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;     

VII - 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fi zerem necessários;     

VIII - A.R.T. do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de Desmembramento (original ou cópia autenticada);     

IX - 01 CD do Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes Urbanísticas / Desmembramento de Gleba em Lotes, com arquivos na extensão.DWG e Memorial Descritivo na extensão.DOC.     

X - Certidão Negativa de Débitos Tributários de IPTU, original ou cópia autenticada;     

XI - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas, aprovada, dentro da validade nos casos de áreas já cadastradas;     

XII - 01 (uma) via do parecer de Diretrizes Urbanísticas D.U., dentro da validade, nos casos de áreas já cadastradas;     

XIII - cópia do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 

Art. 19 - Autuado, o protocolo será enviado:     

I - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e sobre as diretrizes macroviárias;     

II - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes urbanísticas definidas e análise do projeto de Desmembramento da gleba.     

§ 1º Da análise constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados para implantação do empreendimento.     

§ 2º Atendidas as disposições legais e, se necessário, expedição do certificado de análise prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais. 

Art. 20 - O prazo para análise e expedição de certificado de análise prévia é de até 90 (noventa) dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.     

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.     

§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.

Art. 21 - Comprovadas as aprovações junto aos órgãos municipais e estaduais ou sendo estas dispensáveis e estando o projeto em condições de ser aprovado, o interessado será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para apresentação dos seguintes documentos:     

I - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;     

II - contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica (cópia autenticada);     

III - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;     

IV - 09 (nove) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;     

V - 04 (quatro) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento;     

VI - 04 (quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo interessado, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;     

VII - 01 CD com o arquivo digital na extensão DWG.;     

VIII - 01 via do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);     

IX - Informe Técnico da SANASA;     

X - projeto do desmembramento aprovado pela SANASA (caso necessário);     

XI - 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA, (caso necessário);     

XII - Licença Ambiental emitida pela SMMA;     

XIII - Certidão do GRAPROHAB (caso necessário);     

XIV - projeto aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);     

XV - Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);     

XVI - Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;

XVII - minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento. 

Art. 22 - Concluída a análise e deferido o pedido de aprovação do desmembramento, o interessado providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu comprovante aos autos, que serão encaminhados à Secretaria de Infraestrutura para avaliação das obras de infraestrutura necessárias e a seguir à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a elaboração do decreto de aprovação do desmembramento.     

Parágrafo único . Lavrada a escritura de que trata o inciso XVII do art. 20 deste Decreto e comprovada a transferência das áreas públicas ao Município, o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução já aprovado.

Art. 23 - Expedido o Decreto de aprovação do desmembramento, o protocolado será encaminhado ao DIDC / SEPLAN para anotações.     

§ 1º A alteração do cadastro urbanístico do imóvel pelo DIDC / SEPLAN somente se dará mediante a comprovação do efetivo registro do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.     

§ 2º O interessado deverá proceder o registro do desmembramento junto ao Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sob pena de caducidade da aprovação. 

Art. 24 - Após a apresentação do registro do desmembramento ao DIDC / SEPLAN para anotações, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Projetos, Obras e Viação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para fiscalização da implantação das obras de infraestrutura e à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento tributário.

SEÇÃO IV

DO ARRUAMENTO E LOTEAMENTO 

Art. 25 - O interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos, para Análise Prévia do loteamento:     

I - 02 (duas) vias de planta do Arruamento e Loteamento;     

II - 02 (duas) vias de planta dos perfis de ruas;     

III - 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;     

IV - 01 CD dos projetos de Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;     

V - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;     

VI - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;     

VII - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);     

VIII - procuração com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou RT;     

IX - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas aprovado (cadastramento);     

X - 01 via do parecer das Diretrizes Urbanísticas D.U.;     

XI - A.R.T. do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento (original ou cópia autenticada) ;     

XII - Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;     

XIII - parecer e projeto aprovado pelo CONDEPACC (caso necessário);     

XV - cópia do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;     

XVI - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas.

Art. 26 - Autuado, o protocolado será enviado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do Departamento de Controle Urbano que verificará o atendimento às diretrizes anteriormente fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas e providenciará a análise do projeto de Arruamento e Loteamento.     

§ 1º Da análise constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados para a implantação do empreendimento;     

§ 2º Atendidas as disposições legais e, se necessário, será expedido certificado de análise prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais. 

Art. 27 - O prazo para análise e expedição do certificado de análise prévia é de até 90 (noventa) dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.     

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.     

§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.

Art. 28 - Comprovada a aprovação junto aos órgãos municipais e estaduais ou sendo dispensável tal aprovação, o interessado será convocado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para apresentação dos seguintes documentos:     

I - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;     

II - contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica (cópia autenticada) ;     

III - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;     

IV - 10 (dez) vias da planta de Arruamento e Loteamento;     

V - 06 (seis) vias da planta de perfil das vias;     

VI - 04 (quatro) vias do Memorial Descritivo do Loteamento;     

VII - 04 (quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;     

VIII - 01 CD com o projeto na extensão DWG.;     

IX - 01 via de planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster;     

X - 01 via do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);     

XI - Certidão do GRAPROHAB;     

XII - projeto aprovado pelo GRAPROHAB;     

XIII - Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;     

XIV - Relação dos lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o caucionamento da Gleba;     

XV - Relação dos lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do empreendimento) - EHIS;     

XVI - Estimativa de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;     

XVII - 03 (três) vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais, aprovado pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura (caso necessário);     

XVIII - 01 via de projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;     

XIX - contrato de execução de obras com a SANASA;     

XX - Projeto de Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;     

XXI - 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA;     

XXII - 03 (três) vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;     

XXIII - 03 (três) vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para tráfego pesado aprovado pela EMDEC;     

XXIV - projeto aprovado pela CPFL para transposição Ruas ou alteração da LT (quando houver);     

XXV - Certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de conformidade do Licenciamento Ambiental;     

XXVI - Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;     

XXVII - minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento. 

Art. 29 - Concluída a análise e deferido o pedido de aprovação do loteamento, o interessado providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu comprovante aos autos, que serão encaminhados à Secretaria Municipal de Infraestrutura para avaliação das obras de infraestrutura necessárias e a seguir à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a elaboração do Decreto de Aprovação do loteamento.     

§ 1º Lavrada a escritura referida no inciso XXVII do art. 26 deste Decreto e em cumprimento ao decreto de aprovação, o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução já aprovado.     

§ 2º A Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos uma cópia do alvará de execução, para que esta última oficie o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a execução das obras de infraestrutura, conforme cronograma de obras. 

Art. 30 - Aprovado o Arruamento e Loteamento, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Projetos, Obras e Viação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para fiscalização da implantação das obras de infraestrutura.     

§ 1º O interessado deverá juntar aos autos o comprovante do pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79.     

§ 2º Após a apresentação do registro do Arruamento e Loteamento o DIDC / SEPLAN deverá proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento tributário. 

SEÇÃO V     

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 31 - Os despachos de indeferimento deverão ser fundamentados, indicando os dispositivos legais eventualmente não atendidos. 

Art. 32 - Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável. 

Art. 33 - As notificações (comunicados) para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as exigências formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar sucessivas notificações.

Art. 34 - O não atendimento às exigências técnicas nos prazos estabelecidos implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por desinteresse.     

Parágrafo único . Na hipótese prevista no caput deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido, devidamente instruído. 

Art. 35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 15 do Decreto nº 14.262 de 19 de março de 2003. 

Campinas, 03 de março de 2011  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS     

Prefeito Municipal 

ANTONIO CARIA NETO     

Secretário de Assuntos Jurídicos 

ALAIR ROBERTO DE GODOY     

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 

HÉLIO CARLOS JARRETA     

Secretário de Urbanismo

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA     

Secretário de Meio Ambiente

ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN     

Secretário de Habitação 

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS     

Secretário de Transportes

OSMAR COSTA     

Secretário de Infraestrutura

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 11/10/02589 EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS     

Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito 

RONALDO VIEIRA FERNANDES     

Diretor do Departamento de Consultoria Geral     


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