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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2009

(Publicação DOM 07/11/2009 p.07)

REVOGADA pela Resolução nº 22, de 17/11/2010-SME

Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos Professores de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas. 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 , de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e bases da educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 13.280 , de 04/04/2008, que altera os dispositivos das Leis nº 12.985 , de 28/06/2007, 12. 987 , de 28/06/2007, 12. 988 , de 28/06/2007 e 12. 989 de 28/ 06/2007;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 05, de 04/08/2007 , que dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04, de 07/04/2009, que estabelece normas para a elaboração de Adendo/Adequação ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico das unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e das Instituições Privadas de Educação Infantil do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 05, de 15/05/2009 , que dispõe sobre a regulamentação do trabalho do professor adjunto;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 07, de 04/09/2009, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar de Ensino Fundamental no ano letivo de 2010 na Rede Pública de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 08, de 03/10/2009 , que dispõe sobre as diretrizes e as normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2.010;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos Professores de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
  

RESOLVE: 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos a serem realizados pelo Professor de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único.  Os Tempos Pedagógicos a que se refere o caput compreendem:
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, e Trabalho Docente Individual, TDI, que compõem a jornada do professor;
II - Carga horária Pedagógica, CHP, e horas Projeto, HP, que não compõem a jornada do professor.
  

Art. 2º  O professor poderá ministrar, no mesmo dia, até 7 (sete) horas-aula consecutivas, em dois turnos e, após a sétima aula, o professor deverá ter um intervalo mínimo de 1 (uma) hora-aula, não podendo ultrapassar o limite diário de 9 (nove) horas-aula, incluídos o TDC, o TDI e a HP.
§ 1º O professor, que optou pela CHP, poderá no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 10 (dez) horas-aula, respeitado o intervalo de 1(uma) hora -aula após a sétima aula.
§ 2º O professor, que atua exclusivamente em Educação de Jovens e Adultos, EJA, poderá, no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 12 (doze) horas-aula diárias, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora-aula, após a sétima aula consecutiva.
  

Art. 3º  Para efeitos desta Resolução:
I - compreende-se por Turno, do professor, o horário de cumprimento das horas-aula de Trabalho Docente com Aluno, TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade Educacional.
II - compreende-se por contraturno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade Educacional.
  

Art. 4º  O TDC, o TDI, a CHP e a HP devem:
I - compor o Plano escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando os dias da semana, os horários e as etapas planejadas;
II - ocorrer no contraturno do professor; ou
III - ocorrer nos dias em que o professor não tenha TDA a ser cumprido, no caso do Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA.
 

CAPÍTULO II
DO TDC
  

Art. 5º  Os horários de TDC devem ser organizados da seguinte forma:
I - as duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia;
II - o número de reuniões semanais de TDC não deve ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela unidade Educacional de Ensino Fundamental.
§ 1º nas unidades educacionais de ensino Fundamental e de EJA , com até 10 (dez) turmas, o TDC deve ser realizado em um único horário.
§ 2º Nas unidades de Educação Infantil, independentemente do número de turmas, o TDC deve ser realizado em um único horário, entre os 2 (dois) turnos de funcionamento da unidade Educacional. (Ver Comunicado nº 37 , de 09/12/2009 SME)
  

Art. 6º  A equipe Gestora da unidade educacional é responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das reuniões de TDC, que devem ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico.
§ 1º As reuniões de TDC devem ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.
§ 2º na ausência do Orientador Pedagógico, a equipe Gestora indicará um responsável pela coordenação do TDC.
  

Art. 7º  Os Professores dos Anos Finais de Ensino Fundamental e de EJA, e os Professores de Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade Educacional, devem cumprir o TDC, revezando a sua participação nas unidades Educacionais nas quais atua.   

Art. 8º  Respeitado o inciso I do artigo 5º, o TDC, semanal, que compõe a jornada de trabalho do Professor de Educação Especial, que atua em classe hospitalar ou em sala de recursos, deve ser cumprido, de acordo com a seguinte organização, durante o mês:
I - um TDC, entre todos os professores que atuam nas salas de recursos e classes hospitalares;
II - um TDC, entre os profissionais que atuam na mesma área de deficiência;
III - um TDC, entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
IV - um TDC, entre os profissionais da sua unidade Sede.
§ 1º Os TDCs, realizados entre os profissionais das salas de recursos e das classes hospitalares, serão coordenados pelo titular do NAED, subsidiados pela Assessoria de Educação Especial da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB.
§ 2º Os horários e os locais de realização dos TDCs, indicados nos incisos I, II e III , serão definidos entre os professores envolvidos e o NAED, ao qual estão vinculados.
  

Art. 9º  A equipe Gestora da unidade educacional, que atende simultaneamente às modalidades de Ensino Fundamental e de EJA, deve prever, na organização dos TDCs, a instituição de uma reunião semanal de TDC, a ser cumprida pelos profissionais que atuam nesta última modalidade.
§ 1º Mediante a análise da Equipe Educativa do NAED, e constatada a impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal específico para os professores que atuam em EJA, a equipe Gestora deverá prever um TDC mensal que tematize essa modalidade.
§ 2º Os professores, vinculados à Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, e que atuam em EJA I, nas unidades Municipais de Ensino Fundamental, devem participar do TDC organizado de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
 

CAPÍTULO III
DO TDI
 

Art. 10.  As horas de TDI serão cumpridas na unidade Educacional Sede, observando-se as especificidades das diferentes etapas da educação básica.
§ 1º Na Educação Infantil, as horas de TDI poderão ser utilizadas em:
I - reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores/agentes de Educação Infantil e/ou professores, com a possibilidade de integrar o TDI dos professores e a reunião semanal dos monitores/ agentes de Educação Infantil;
II - reuniões com pais;
III - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
IV - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA;
V - articulação com a CHP dos professores.
§ 2º No Ensino Fundamental e na EJA, as horas de TDI deverão, prioritariamente, estar articuladas à organização da CHP para a recuperação de alunos.
 

CAPÍTULO IV
DA CHP
  

 Art. 11.  As horas de CHP serão definidas e organizadas pela equipe educacional e pelo Conselho de Escola, e deverão ser cumpridas na unidade Educacional Sede da seguinte forma:
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno; 
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra; 
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra. 
§ 1º Mediante a necessidade da unidade Educacional e da avaliação do NAED, as horas-aula, que compõem a CHP do Professor de educação especial, poderão ser cumpridas nas unidades Educacionais de seu bloco, desde que respeitados os incisos I, II e III deste artigo. 
§ 2º A CHP dos Professores dos Anos iniciais e Finais do ensino Fundamental poderá ser utilizada para participação em formação específica, conforme Diretrizes do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, DEPE/ SME.

Art. 11. A CHP poderá ser planejada para a participação dos professores em Cursos de formação continuada, previamente indicados pela SME, e em atividades pedagógicas no âmbito da unidade educacional. (nova redação de acordo com a Resolução nº 03 , de 17/02/2010-SME)
§ 1º  A indicação dos Cursos de formação continuada, que poderão ser frequentados por meio da utilização da CHP, dár-se-á mediante publicação em Diário Oficial do Município.
§ 2º  As atividades pedagógicas, conforme disposto no caput, seguirão as seguintes diretrizes:
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
§ 3º  A CHP dos professores de educação especial poderá ser cumprida em todas as unidades educacionais do bloco que lhe foi atribuído, mediante avaliação da equipe educativa do NAED.
  

Art. 12.  Considerando o atendimento contínuo do(s) aluno(s), ao longo da semana, as horas-aula de CHP de cada professor deverão ser somadas às de outros docentes, com o objetivo de compor uma equipe e uma organização semanal de trabalho em todas as unidades Educacionais.
§ 1º A equipe de trabalho, descrita no caput, deverá elaborar um planejamento, conjunto e único, para o atendimento ao(s) alunos(s).
§ 2º O planejamento descrito no § 1º, deste artigo, deverá ser:
I - registrado em livro próprio;
II - avaliado e revisto mensalmente no TDC;
III - avaliado e revisto em reuniões quinzenais para as quais poderão ser utilizadas 2 (duas) horas-aula de CHP, em cada reunião:
a) as reuniões, descritas no inciso III, deverão ser organizadas observando-se os mesmos critérios apontados para o TDC, dispostos nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
  

Art. 13.  Nas unidades de Educação Infantil, o planejamento conjunto e único deverá contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e cuidados com a criança, por meio de:
I - composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma, quando a turma caracterizar-se conforme disposto no artigo 20 , da Resolução SME Nº 08, de 03/10/2009.
II - composição de equipe de trabalho em atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA.
  

Art. 14.  No Ensino Fundamental e na EJA, o planejamento conjunto e único para a utilização de CHP, deverá possibilitar uma revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho dos alunos.
§ 1º  O planejamento, citado no caput, deverá:
I - ser precedido do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar no Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
II - considerar os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional, conforme disposto no Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
III - priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de atuação do docente, exceto quando se tratar do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º  O Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e de EJA, que atua no componente curricular Artes ou Educação Física, deverá priorizar sua atuação em projetos do Programa Arte e Movimento, conforme Diretrizes da SME.
§ 3º  No Ensino Fundamental e na EJA, os professores poderão compor equipe de trabalho junto ao titular da sala.
  

Art. 15.  A CHP do Professor de Educação Especial, poderá ser cumprida junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 e esgotadas as possibilidades dispostas nos artigos 13 e 14 desta Resolução.   

Art. 16.  A CHP do Professor de educação especial poderá ser organizada para o atendimento educacional especializado, conforme planejamento da equipe Gestora da unidade Educacional e do NAED.
Parágrafo único.  A CHP do professor, que atua em classe hospitalar ou sala de recursos, será organizada e cumprida mediante orientação da unidade Sede e do NAED.
  

CAPITULO V
DA HP
  

Art. 17.  A HP deverá ser planejada para o desenvolvimento de Projetos relativos à:
I - atividades com alunos nas unidades Educacionais;
II - formação continuada:
a) sob a coordenação do orientador pedagógico, quando na unidade Educacional e, sob a coordenação de um Coordenador Pedagógico ou de outro profissional indicado pelo Representante Regional da SME, quando em âmbito regional;
b) sob a coordenação do titular da Coordenadoria de Formação, quando em âmbito central.
  

Art. 18.  As atividades com alunos e a formação continuada deverão respeitar as Diretrizes da SME, em especial:
I - as especificidades do Plano escolar/Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - a organização dos Agrupamentos, dos Ciclos e da EJA;
III o processo de Avaliação Institucional;
IV - a instituição de professores coordenadores de ciclos e de EJA;
V - a proposta curricular.
  

Art. 19.  A organização das HPs deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas da CHP do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.   

Art. 20.  A solicitação de pagamento de HP deverá ser instruída por projeto específico e encaminhada ao Representante Regional da SME, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da previsão de início das atividades.
Parágrafo único.  O Projeto de HP deverá conter:
I - plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as HPs e os demais Tempos Pedagógicos necessários para a realização do projeto;
II - parecer favorável da equipe Gestora, quando realizado na unidade educacional e da Equipe Educativa do NAED, quando realizado no NAED.
§ 1º Caso o Projeto requeira a regência de um profissional da SME ou externo à SME, o nome do mesmo deverá constar na proposta.
§ 2º Os recursos materiais e financeiros deverão estar previstos no plano de aplicação do Conta Escola, quando tratar-se de projeto desenvolvido no âmbito da unidade Educacional.
  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
  

 Art. 21.  Compete ao Professor apresentar à direção da unidade Educacional Sede, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP realizadas em formação, fora do âmbito da unidade Educacional Sede.
Art. 21. Compete ao professor apresentar à direção da unidade educacional sede, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de CHP e HP, quando realizadas em âmbitos externos a sua unidade educacional sede. 
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03 , de 17/02/2010-SME)
  

Art. 22.  Compete ao Orientador Pedagógico o assessoramento, a coordenação e a responsabilidade pelo cumprimento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores.   

Art. 23.  Compete ao Diretor Educacional:
I - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - registrar no livro ponto da unidade Educacional os horários destinados aos Tempos Pedagógicos;
III - encaminhar ao Representante Regional da SME, a solicitação da remuneração e/ou a suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito da unidade Educacional, observado o Art. 20 desta Resolução, mediante parecer conclusivo da equipe Gestora.
  

Art. 24.  Compete à Equipe Educativa do NAED:
I - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do NAED, mediante parecer conclusivo.
II - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) a solicitação da contratação deverá observar o disposto no artigo 20, desta Resolução.
  

Art. 25.  Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - assessorar e coordenar os trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro do TDC, do TDI, da CHP e da HP, junto à equipe Gestora da unidade, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão;
II - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à equipe Gestora, realizado na unidade e/ou no NAED;
III - encaminhar cópia do registro, previsto no inciso II, ao Representante Regional da SME.
IV - apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do assessoramento realizado junto à equipe Gestora da unidade;
V - arquivar no NAED os registros efetuados.
  

Art. 26.  Compete ao Supervisor Educacional:
I - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização do TDC, do TDI, da CHP e da HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção;
II - encaminhar cópia do registro, previsto no inciso I deste artigo, ao Representante Regional da SME;
III - apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das irregularidades encontradas;
IV - arquivar no NAED os registros efetuados.
  

Art. 27.  Compete ao Representante Regional da SME:
I - o controle e a distribuição do saldo de HPs entre as unidades educacionais pertencentes ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das HPs, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - o encaminhamento da documentação à unidade Educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe Gestora da UE procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais;
V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito do NAED;
VI - o encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em Projetos de formação continuada no âmbito do NAED;
VII - o encaminhamento, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED.
a) a solicitação da contratação deverá ser acompanhada do respectivo Projeto, conforme artigo 20, desta Resolução, e de parecer favorável do Representante Regional.
  

Art. 28.  Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I - o encaminhamento da frequência do professor à unidade Sede para a remuneração das HPs realizadas em formação continuada no âmbito da Coordenadoria Setorial de Formação;
II - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais, solicitados pelo Representante Regional, para a formação continuada regional;
III - a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas, mediante utilização da HP.
  

Art. 29.  Compete ao titular da CGP a elaboração e o encaminhamento, aos NAEDs, de todos os impressos necessários à solicitação, deferimento, indeferimento e suspensão da remuneração das HPs. 

Art. 30.  Compete à Assessoria de Educação Especial da CEB encaminhar à unidade Educacional Sede a frequência mensal da participação do professor nos TDCs coordenados pela Assessoria de Educação Especial da CEB. 

Art. 31.  Compete ao titular do DEPE:
I - a solicitação, ao RH, de um saldo quantitativo de HPs para a realização de projetos;
II - a distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs.
 

Art. 32.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME e do titular da Coordenadoria Setorial de Formação, visando a futuras normatizações.  

Art. 33.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME Nº 16/2008 .   

Campinas, 06 de novembro de 2009. 

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
  


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