Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 09/2009
(Publicação DOM 07/11/2009 p.07)
REVOGADA pela Resolução nº 22, de 17/11/2010-SME
CONSIDERANDO
a
Lei nº 9.394
,
de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e bases da educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 6.894
, de 24/12/1991, que dispõe
sobre o estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 12.987
, de 28/06/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº. 13.280
, de 04/04/2008, que
altera os dispositivos das
Leis nº 12.985
, de
28/06/2007,
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações
e adendos;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação
Infantil;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME/FUMEC Nº 05, de 04/08/2007
, que
dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 04, de 07/04/2009, que estabelece normas para a elaboração
de Adendo/Adequação ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico das unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e das Instituições
Privadas de Educação Infantil do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 05, de 15/05/2009
, que dispõe
sobre a regulamentação do trabalho do professor adjunto;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 07, de 04/09/2009, que dispõe sobre o processo de
cadastramento de alunos, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o
atendimento à demanda escolar de Ensino Fundamental no ano letivo de 2010 na
Rede Pública de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 08, de 03/10/2009
, que dispõe
sobre as diretrizes e as normas gerais para a política de atendimento à demanda
de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de
Educação Infantil, CEIs, e nas demais unidades Municipais de Educação Infantil
de Campinas, para o ano de 2.010;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos
pedagógicos desenvolvidos pelos Professores de Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino de Campinas;
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I -
Trabalho
Docente Coletivo, TDC, e Trabalho Docente Individual, TDI, que compõem a
jornada do professor;
II -
Carga horária
Pedagógica, CHP, e horas Projeto, HP, que não compõem a jornada do professor.
I -
compreende-se
por Turno, do professor, o horário de cumprimento das horas-aula de Trabalho
Docente com Aluno, TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário
homologado pelo Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto
Pedagógico da unidade Educacional.
II -
compreende-se
por contraturno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o
qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo
Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade
Educacional.
I -
compor
o Plano escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma
indicando os dias da semana, os horários e as etapas planejadas;
II -
ocorrer
no contraturno do professor; ou
III -
ocorrer
nos dias em que o professor não tenha TDA a ser cumprido, no caso do Professor
dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA.
DO TDC
I -
as duas
horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a
outra, e no mesmo dia;
II -
o
número de reuniões semanais de TDC não deve ultrapassar a quantidade de
períodos oferecidos pela unidade Educacional de Ensino Fundamental.
I -
um TDC,
entre todos os professores que atuam nas salas de recursos e classes
hospitalares;
II -
um TDC,
entre os profissionais que atuam na mesma área de deficiência;
III -
um TDC,
entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
IV - um TDC,
entre os profissionais da sua unidade Sede.
DO TDI
I -
reuniões
conjuntas de planejamento entre os monitores/agentes de Educação Infantil e/ou
professores, com a possibilidade de integrar o TDI dos professores e a reunião
semanal dos monitores/ agentes de Educação Infantil;
II -
reuniões
com pais;
III -
atividades
culturais e de integração com as crianças e as famílias;
IV -
atividades
com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas
desenvolvidas no TDA;
V -
articulação
com a CHP dos professores.
DA CHP
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra.
Art. 11. A CHP poderá ser planejada para a participação dos professores em Cursos de formação continuada, previamente indicados pela SME, e em atividades pedagógicas no âmbito da unidade educacional. (nova redação de acordo com a Resolução nº 03 , de 17/02/2010-SME)
§ 1º A indicação dos Cursos de formação continuada, que poderão ser frequentados por meio da utilização da CHP, dár-se-á mediante publicação em Diário Oficial do Município.
§ 2º As atividades pedagógicas, conforme disposto no caput, seguirão as seguintes diretrizes:
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
§ 3º A CHP dos professores de educação especial poderá ser cumprida em todas as unidades educacionais do bloco que lhe foi atribuído, mediante avaliação da equipe educativa do NAED.
I -
registrado
em livro próprio;
II -
avaliado
e revisto mensalmente no TDC;
III -
avaliado
e revisto em reuniões quinzenais para as quais poderão ser utilizadas 2 (duas)
horas-aula de CHP, em cada reunião:
a)
as
reuniões, descritas no inciso III, deverão ser organizadas observando-se os
mesmos critérios
apontados para o TDC, dispostos nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
I -
composição
de equipe de trabalho junto ao titular de turma, quando a turma caracterizar-se
conforme disposto no
artigo 20
, da Resolução SME
Nº 08, de 03/10/2009.
II -
composição
de equipe de trabalho em atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o
educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA.
I -
ser precedido
do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas
Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar
no Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
II -
considerar
os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional,
conforme disposto no Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino
Fundamental;
III
-
priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de
atuação do docente, exceto quando se tratar do disposto no § 2º deste artigo.
DA HP
I -
atividades
com alunos nas unidades Educacionais;
II -
formação
continuada:
a)
sob a
coordenação do orientador pedagógico, quando na unidade Educacional e, sob a
coordenação de um Coordenador Pedagógico ou de outro profissional indicado pelo
Representante Regional da SME, quando em âmbito regional;
b)
sob a
coordenação do titular da Coordenadoria de Formação, quando em âmbito central.
I -
as
especificidades do Plano escolar/Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II -
a
organização dos Agrupamentos, dos Ciclos e da EJA;
III
o
processo de Avaliação Institucional;
IV -
a
instituição de professores coordenadores de ciclos e de EJA;
V - a
proposta curricular.
I -
plano
de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação
teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência,
público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma,
distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro
de horário do(s) participante(s) incluindo as HPs e os demais Tempos
Pedagógicos necessários para a realização do projeto;
II -
parecer
favorável da equipe Gestora, quando realizado na unidade educacional e da
Equipe Educativa do NAED, quando realizado no NAED.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete ao professor apresentar à direção da unidade educacional sede, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de CHP e HP, quando realizadas em âmbitos externos a sua unidade educacional sede. (nova redação de acordo com a Resolução nº 03 , de 17/02/2010-SME)
I -
responsabilizar-se
pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - registrar
no livro ponto da unidade Educacional os horários destinados aos Tempos
Pedagógicos;
III -
encaminhar ao Representante Regional da SME, a solicitação da
remuneração e/ou a suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no
âmbito da unidade Educacional, observado o
I - o
encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração
e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do
NAED, mediante parecer conclusivo.
II - o
encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação
de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a)
a
solicitação da contratação deverá observar o disposto no
artigo
20,
desta Resolução.
I -
assessorar
e coordenar os trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro
do TDC, do TDI, da CHP e da HP, junto à equipe Gestora da unidade, cabendo-lhe,
inclusive, a solicitação de revisão;
II -
registrar,
em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à
equipe Gestora, realizado na unidade e/ou no NAED;
III
-
encaminhar cópia do registro, previsto no inciso II, ao Representante Regional
da SME.
IV
-
apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o
registro do assessoramento realizado junto à equipe Gestora da unidade;
V -
arquivar
no NAED os registros efetuados.
I -
registrar,
em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s)
na utilização do TDC, do TDI, da CHP e da HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação
de correção;
II -
encaminhar
cópia do registro, previsto no inciso I deste artigo, ao Representante Regional
da SME;
III -
apresentar
à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das
irregularidades encontradas;
IV
- arquivar
no NAED os registros efetuados.
I -
o
controle
e a distribuição do saldo de HPs entre as unidades educacionais pertencentes ao
NAED no qual atua;
II -
o
deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das HPs, no prazo de
10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III -
o encaminhamento da documentação à unidade Educacional para
ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe
Gestora da UE procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV -
o
encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos
Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais;
V -
a
solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação
dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito do NAED;
VI -
o
encaminhamento
da frequência do professor para a remuneração das HPs em Projetos de formação
continuada
no âmbito do NAED;
VII -
o encaminhamento, ao titular da Coordenadoria Setorial de
Formação, da solicitação de contratação de profissional para a formação
continuada no âmbito do NAED.
a)
a
solicitação da contratação deverá ser acompanhada do respectivo Projeto,
conforme
artigo 20, desta Resolução, e de parecer favorável do
Representante Regional.
I
- o
encaminhamento da frequência do professor à unidade Sede para a remuneração das
HPs realizadas em formação continuada no
âmbito da Coordenadoria Setorial
de Formação;
II
- os
encaminhamentos para a contratação dos profissionais, solicitados pelo
Representante Regional, para a formação continuada regional;
III -
a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e
descentralizadas, mediante utilização da HP.
I
- a solicitação,
ao RH, de um saldo quantitativo de HPs para a realização de projetos;
II
- a
distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs.
Secretário
Municipal de Educação