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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME 05/2009

(Publicação DOM 15/05/2009 p.05)

Revogada pela Resolução nº 19 , de 20/12/2012-SME

Dispõe sobre a regulamentação do trabalho do Professor Adjunto.

OSecretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e basesda Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991,que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental,suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais deEducação Infantil;
CONSIDERANDO Resolução SME/FUMEC Nº 04 , de18/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias eprofissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO Resolução SME Nº 03, de 03/03/2008 ,que estabelece Diretrizes e Normas para o Planejamento, a Elaboração e aAvaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais deEnsino Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação edas Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO Resolução SME Nº 13, de 05/11/2008 ,que dispõe sobre o processo de atribuição de aulas, Ciclos, Turmas, UnidadesEducacionais, blocos de Unidades Educacionais e locais de Trabalho aos Docentese Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04, de 06/04/2009, que estabelece normas para aelaboração de Adendo/Adequação ao Plano Escolar/ Projeto Pedagógico dasUnidades Educacionais da Rede Municipal de Campinas e das Instituições Privadasde Educação Infantil do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho do Professor Adjunto,conforme o disposto na Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007,que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do MagistérioPúblico Municipal de Campinas e dá outras providências;
  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º  O cargo de Professor Adjunto destina-se, prioritariamente, àsubstituição para o exercício das funções de docência sempre que se configurarausência, a qualquer título, dos titulares de cargo do grupo de professores.
§ 1º OProfessor Adjunto I atua em substituição aos professores da Educação Infantil edos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º OProfessor Adjunto II atua em substituição:
I - aosprofessores de disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental eda Educação de Jovens e Adultos, EJA;
II - emdisciplinas de Educação Física e de Artes dos anos iniciais e finais do EnsinoFundamental, e anos finais da EJA.
  

Art. 2º  O titular de cargo de Professor Adjunto cumprirá jornada detrabalho semanal mínima de 15/20 horas-aula em um período de trabalho, atuando nasUnidades Educacionais pertencentes a um determinado Núcleo de Ação EducativaDescentralizada, NAED.
§ 1º Caberáà equipe educativa do NAED o encaminhamento do Professor Adjunto à(s)Unidade(s) Educacional(is).
§ 2º OProfessor Adjunto, ao longo do ano, poderá ser remanejado pelo RepresentanteRegional da SME para outra(s) Unidade(s) Educacional(is), conforme necessidadede substituição das funções docentes.
§ 3º Oencaminhamento do Professor Adjunto a cada Unidade Educacional será enviadoeletronicamente pelo Representante Regional da SME à Direção Educacional.
§ 4º O(s)encaminhamento(s) do Professor Adjunto deverá(ão) ser impresso(s) e anexado(s)à sua Planilha de Frequência mensal.
  

Art. 3º  O Professor Adjunto estará vinculado a uma Unidade Sede e a umaUnidade Educacional de Referência.
§ 1º AUnidade Sede do Professor Adjunto corresponde ao centro de custo do NAED aoqual está vinculado, mediante encaminhamento da Coordenadoria de Gestão dePessoas, CGP.
§ 2º AUnidade Educacional de Referência do Professor Adjunto corresponde àquela paraa qual ele foi encaminhado pela primeira vez, no ano em curso.
  

Art. 4º  A Direção Educacional da Unidade de Referência será responsávelpela abertura de prontuário, organização de vida funcional e pelo controle defrequência/pagamento do Professor Adjunto.  

Art. 5º  Na jornada semanal de 15/20 horas-aula, atribuídas ao ProfessorAdjunto, haverá o cumprimento de:
I - 15 ( quinze) horas-aula correspondentes ao Trabalho Docente com Aluno, TDA;
II - 02 (duas)horas-aula de Trabalho Docente Coletivo, TDC;
III - 03(três) horas-aula de Trabalho Docente de Preparação de Aulas, TDPA.
  

Art. 6º  As horas-aula de TDA, atribuídas ao Professor Adjunto, queexcederem às 15 horas-aula de TDA de sua jornada de trabalho de 15/20horas-aula, terão retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de CargaSuplementar de Trabalho Docente, CSTD.
§ 1º Na atribuição de CSTD, ao Professor Adjunto, haverá a atribuição semanal dashoras-aula de TDPA correspondentes ao número de TDA atribuído .
§ 2º Para ocálculo mensal da CSTD deverá ser feita a somatória das CSTD e dos respectivosTDPA semanais.
§ 3º Onúmero de horas-aula de TDPA correspondente à CSTD, elaborado pela CGP, compõeo Anexo Único desta Resolução.
§ 4º Operíodo diário de trabalho do Professor Adjunto comporta até duas horas-aula deCSTD, as quais são de cumprimento obrigatório, quando houver ausências deprofessores, a qualquer título.
  

Art. 7º  A jornada mínima do Professor Adjunto, de 15/20 horas-aula, somadaàs horas-aula de TDA da CSTD e às horas-aula de TDPA correspondentes, nãopoderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula semanais.  

Art. 8º  Aplicam-se ao Professor Adjunto, no que couber, as atribuições eas responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos eos deveres fixados na Lei Municipal nº 6.894 , de 24de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério PúblicoMunicipal de Campinas e dá providências correlatas.  

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ADJUNTO
  

Art. 9º  Compete ao Professor Adjunto:
I - atuar nas ausências, a qualquer título, do professor titular das diferentes Turmas daEducação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA;
II - cumprir jornada diária de trabalho na(s) Unidade(s) Educacional(ais) definida(s) pelaEquipe Educativa do NAED;
III - cumprir,diariamente, as primeiras três horas-aula do seu período de trabalho;
IV - estar disponível para a atribuição de duas horas-aula de CSTD no seu período detrabalho;
V - cumprir o horário de TDC na Unidade de Referência e em horário distinto ao seu períodode trabalho, respeitado o acúmulo legal;
VI - colaborar na organização e na execução dos eventos da(s) escola(s) na(s) qual(is) atua emsubstituição;
VII - participar das reuniões pedagógicas da Unidade Educacional, na qual atua em substituição,previstas em Calendário Escolar;
VIII - registrar as atividades pedagógicas, realizadas em substituição, no diário de classe;
IX - planejar a tividades diversas e interdisciplinares para as diferentes turmas, emconsonância com o Plano Escolar/ Projeto Pedagógico da(s) Unidade(s)Educacional(is) na(s) qual(is) atua em substituição;
X - atuarem sala de aula auxiliando o professor titular e/ou junto a um grupo deprofessores no desenvolvimento de atividades pedagógicas com alunos, no seuhorário regular de aulas, quando não estiver substituindo outro profissional;
XI - ministrar, durante as três horas-aula de TDA de sua jornada de trabalho, aulas de reforçoescolar, quando não estiver substituindo ausências de professores;
XII - apresentar diariamente ao Diretor da Unidade Educacional, onde estiver atuando, a Planilhade Frequência para registro das aulas de CSTD;
XIII - apresentarao Diretor Educacional, da Unidade de Referência, a Planilha de Frequência,assinada pela Direção Educacional do(s) local(is) de trabalho onde desenvolveuas atividades de substituição das funções docentes, no último dia útil do mêscorrente.
§ 1º Caso oshorários das aulas suplementares coincidam com o horário definido para a suaparticipação no TDC, caberá à Equipe Educativa do NAED viabilizar aparticipação do Professor Adjunto em outro horário de TDC, durante a semana.
§ 2º Oreforço escolar deverá ocorrer somente no contraturno ao horário regular deaula dos alunos.
§ 3º Omodelo de impresso relativo à Planilha de Frequência será elaborado eencaminhado, eletronicamente, aos NAEDs e às Unidades Educacionais pela CGP.
  

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 10.  Ao final do ano letivo, os Professores Adjuntos deverão participardo processo regular de atribuição, o qual será regulamentado por Resoluçãoanual de Atribuição de aulas da SME.  

Art. 11.  O estágio probatório do Professor Adjunto será acompanhado pelaEquipe Educativa do NAED e pela(s) Equipe(s) Gestora(s) da(s) Unidade(s)Educacional(is) onde atuar ao longo do ano.
ParágrafoÚnico. Caberá ao Representante Regional da SME a coordenação daequipe de análise do estágio probatório do Professor Adjunto.
  

Art. 12.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal deEducação, após parecer do Representante Regional da SME.  

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.  

Campinas,14 de maio de 2009.  

JOSÉ TADEU JORGE
SecretárioMunicipal de Educação

ANEXO ÚNICO   
TABELA DE CONVERSÃO   

CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR   

ANOS INICIAIS - 1º A 5º ANOS   

ANOS FINAIS - 6º A 9º ANOS   

Nº DE HORAS AULA TDPA TOTAL DE DE CSTD ATRIBUÍDAS CORRESPONDENTE HORAS   

02 00 02   

03 01 04   

04 01 05   

05 01 06   

06 01 07   

07 01 08   

08 02 10   

09 02 11   

10 02 12   

11 02 13   

12 02 14   

13 03 16   

14 03 17   

15 03 18   

16 03 19   

17 03 20   

18 04 22   

19 04 23   

20 04 24   

21 04 25   

22 04 26   

23 05 28   

24 05 29   

25 05 30   

26 05 31   

27 05 32   

28 06 34   

29 06 35   

30 06 36   


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