Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 16/2008
(Publicação DOM 27/11/2008 p.01)
Dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos.
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO
a Lei Nº 9394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894
, de 24/12/1991,
que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de
28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº. 13.280
, de
04/04/2008, que altera os dispositivos das
Leis Nº
12.985
, de 28/06/2007,
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental,
suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de
Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME/FUMEC Nº 04, de
19/07/2007
, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e
profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME/FUMEC Nº 05, de
04/08/2007
, que dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 03, de 04/03/2008
,
que estabelece Diretrizes e Normas para o Planejamento, a Elaboração e a Avaliação
do Plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e das
Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 09, de 07/10/2008, que dispõe sobre as
diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação
Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nos CEIs e nas demais
Escolas Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2.009;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 11, de 23/10/2008, que dispõe sobre as
diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação
Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nos CEIs e nas demais
Escolas Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2.009;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº. 13, de 06/11/08 que dispõe sobre o processo de
atribuição de Aulas, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades
Educacionais e Locais de Trabalho aos Professores e Especialistas de Educação
da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o
cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede
Municipal de Ensino de Campinas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Trabalho
Docente Coletivo, TDC, e Trabalho Docente Individual, TDI, que compõem a
jornada do professor;
II - Carga
Horária Pedagógica, CHP, e Horas Projeto, HP, que não compõem a jornada do
professor.
I - Trabalho
Docente Coletivo, TDC, o espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas
da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Plano
Escolar /Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de
interesse da SME;
II - Trabalho
Docente Individual, TDI, o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com
pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
III - Carga
Horária Pedagógica, CHP, aquela composta por horas-aula vinculadas ao
desenvolvimento de atividades pedagógicas em trabalho direto com o aluno;
IV - Hora Projeto,
HP, aquela desenvolvida em projetos pedagógicos e ou em formação continuada do
professor.
I - Compreende-se
por Turno o horário de cumprimento, pelo professor, do Trabalho Docente com
Aluno, TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado
pelo Representante Regional da SME no Projeto Pedagógico da Unidade
Educacional.
II - Compreende-se
por contra-turno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o
qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo
Representante Regional da SME no Projeto Pedagógico da Unidade.
I - Compor
o Plano Escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma
indicando os dias da semana, os horários e as etapas planejadas;
II - Ocorrer
no contra-turno ao horário do professor; ou
III - Ocorrer
nos dias em que o Professor não tenha TDA a ser cumprido, no caso do PEBIII.
CAPÍTULO II
DO TDC
I - As duas
horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a
outra, e no mesmo dia.
II - O
número de reuniões semanais de TDC não deve ultrapassar a quantidade de
períodos oferecidos pela Unidade Educacional.
III - O TDC,
nas Unidades Educacionais com até 10 (dez) Turmas, deve ser realizado em um
único horário. A Mediante
indicação da Equipe Educativa do NAED, o TDC, na Educação Infantil, deverá ser
realizado em um único horário, inclusive nas Unidades Educacionais com mais de
10 Turmas.
I - Um TDC mensal
entre todos os professores que atuam nas salas de recursos e classes
hospitalares;
II - Um TDC
mensal entre os profissionais que atuam na mesma área de deficiência;
III - Dois
TDCs, por mês, entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho.
CAPÍTULO III
DO TDI
I - Reuniões
conjuntas de planejamento entre os monitores e/ou professores com a
possibilidade de integrar o TDI ao Grupo de Estudo dos Monitores, GEM;
II - Reuniões
com pais;
III - A
tividades
culturais e de integração com as crianças e as famílias;
IV - Atividades
com as crianças que envolvam o cuidar e o educar;
V - Articulação
com a CHP dos professores.
I.
O aluno
ou o grupo de aluno atendido por meio do TDI será aquele indicado pelo
professor e ou pela Equipe Gestora, conforme planejamento.
CAPÍTULO IV
DA CHP
I - Somente
em trabalho pedagógico direto com o aluno, exceto quando se tratar do disposto
no Inciso III, § 2º, do Artigo 15.
II - Em
bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - Em
bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra.
I - Registrado
em livro próprio;
II - Avaliado
e revisto mensalmente no TDC;
III - Avaliado
e revisto em reuniões quinzenais para as quais poderão ser utilizadas até 2
(duas) horas-aula de CHP, em cada reunião:
a) As
reuniões, descritas no Inciso III, deverão ser organizadas observando-se os
mesmos critérios apontados para o TDC, dispostos nos Artigos 7º e 8º desta
Resolução.
I - Composição
de equipe de trabalho junto ao titular de Turma, quando a Turma caracterizar-se
conforme disposto nos Artigos 19 e 20, da Resolução SME Nº 09, de 08/10/2.008.
II - Composição
de equipe de trabalho em atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o
educar.
I - Ser
precedido do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas
Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar
no Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
II - Considerar
os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional,
conforme disposto no Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino
Fundamental;
III - Priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de
atuação do docente; exceto quando se tratar do disposto no Parágrafo Único
deste Artigo.
Artigo
19. Nas Unidades Educacionais onde haja alunos com necessidades
educacionais especiais/deficiência diagnosticadas, desde que observados os
Artigos 14 e 15 e esgotadas as possibilidades dispostas nos Artigos 16 e 17
desta Resolução, a CHP poderá ser utilizada junto ao titular de Turmas na qual
haja criança:
I - Com
Múltipla Deficiência (deficiência física ASSOCIADA à cegueira, surdez e
deficiência mental); e/ou
II - Autista;
e/ou
III - Surdo-cego;
e/ou
IV - Com
outras deficiências, mediante a avaliação da Equipe Gestora da Unidade
Educacional e da Assessoria de Educação Especial da CEB.
Art. 20. A CHP do Professor de Educação Básica IV poderá ser organizada
para o atendimento educacional especializado, conforme planejamento da Equipe
Gestora e da Assessoria de Educação Especial da CEB.
CAPÍTULO V
DA HP
I - Atividades
com alunos nas Unidades Educacionais;
II - Atividades
de coordenação de Projetos;
III - Formação
Continuada:
a) Sob a
coordenação do orientador pedagógico quando na Unidade Educacional e sob a
coordenação de um Coordenador Pedagógico ou de outro profissional indicado pelo
Representante Regional da SME, quando no âmbito regional;
b) Sob a
coordenação do titular da Coordenadoria de Formação, quando em âmbito central.
I - As
especificidades do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - A
organização dos Agrupamentos, dos Ciclos e da EJA;
III - A
Avaliação Institucional;
IV - A
instituição de Professores Coordenadores de Ciclos e de EJA;
V - O
Currículo.
I - Um
plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação
teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência,
público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma,
distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro
de horário do(s) participante(s) incluindo as HPs e os demais Tempos
Pedagógicos necessários para a realização do projeto;
II - Parecer
favorável da Equipe Gestora da UE, quando realizado na Unidade Educacional e da
Equipe Educativa do NAED, quando realizado no NAED.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
I - Responsabilizar-se,
juntamente com o Orientador Pedagógico e com o Vice-Diretor, pelo cumprimento
do disposto por esta Resolução;
II - Inserir
no livro ponto da Unidade Educacional os horários destinados aos Tempos
Pedagógicos;
III - Encaminhar
ao Representante Regional da SME, a solicitação da remuneração e/ou a suspensão
das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito da Unidade Educacional,
observado o
a) A
solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de um parecer conclusivo da
Equipe Gestora.
Art. 28. Compete à Equipe Educativa do NAED:
I - O
encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração
e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do
NAED, mediante parecer conclusivo.
II - O encaminhamento,
ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional
para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) A
solicitação da contratação deverá observar o disposto no
Artigo
24,
desta Resolução.
I - Assessorar
e coordenar os trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro
do TDC, do TDI, da CHP e da HP, junto à Equipe Gestora da Unidade, cabendo-lhe,
inclusive, a solicitação de revisão;
II - Registrar,
em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à
Equipe Gestora da Unidade, realizado na Unidade e/ou no NAED;
III - Encaminhar cópia do registro ao Representante Regional da SME.
IV - Apresentar
à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do
assessoramento realizado junto à Equipe Gestora da Unidade;
V - Arquivar
no NAED os registros efetuados.
I - Registrar,
em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s)
na utilização do TDC, do TDI, da CHP e da HP, cabendo-lhe, inclusive, a
solicitação de correção;
II - Encaminhar
cópia do registro previsto no Inciso I, desse Artigo, ao Representante Regional
da SME;
III - Apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o
registro das irregularidades encontradas;
IV - Arquivar no NAED os registros efetuados.
I - O
controle e a distribuição do saldo de HPs entre as Unidades Educacionais
pertencentes ao NAED no qual atua;
II - Deferir,
indeferir e/ou suspender o pagamento das HPs, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir do recebimento da documentação;
III - Determinar
o encaminhamento da documentação à Unidade Educacional para ciência do(s)
requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a Equipe Gestora da UE
procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - As
providências diante dos registros efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e
pelos Supervisores Educacionais, quando for o caso;
V - A
solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação
dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito do NAED;
VI - O
encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em
Projetos de Formação Continuada
no âmbito do NAED;
VII - O
encaminhamento, ao titular da Coordenadoria de Formação, da solicitação de
contratação de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) A
solicitação da contratação deverá ser acompanhada do respectivo Projeto,
conforme
Artigo 24
, desta Resolução, e de parecer
favorável do Representante Regional.
I - O
encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em
Projetos de Formação Continuada no
âmbito da Coordenadoria de Formação;
II - Os
encaminhamentos para a contratação dos profissionais, solicitados pelo
Representante Regional, para a Formação Continuada regional;
III - A
certificação dos cursos de Formação Continuada, centralizadas e
descentralizadas, mediante utilização da HP.
I - Planejar,
coordenar e avaliar os TDCs, TDIs, CHPs e HPs realizados pelos professores que
atuam nas salas de recursos e classes hospitalares
;
II - Encaminhar,
para a Unidade Educacional Sede do professor, a frequência mensal do professor
nos TDCs coordenados pela Assessoria de Educação Especial da CEB.
I - A
solicitação, ao RH, de um saldo quantitativo de HPs para a realização de
projetos;
II - A
distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs.
Campinas, 26 de novembro de 2008
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação
Ouvindo... Clique para parar a gravao...