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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 15/2007

(Publicação DOM 24/11/2007 p.07)

 REVOGADA pela Resolução nº 16 , de 26/11/2008-SME

DISPÕE SOBRE O TRABALHO DOCENTE DE PARTICIPAÇÃO EM CHP 

O Secretário Municipal de Educação no uso das suas atribuições, e   

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, em especial o Artigo 57;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME n.º 13/2007 , que regulamenta o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, unidades educacionais e blocos educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas a Docentes, Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;
CONSIDERANDO a Resolução SME n.º 12, de 02/11/2007 , que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e CEIS de Campinas para o ano de 2.008;

RESOLVE: 

Art. 1º - . As horas de trabalho docente denominadas Carga Horária Pedagógica (CHP) deverão ser organizadas de acordo com o disposto por esta Resolução e conforme Art. 57 da Lei Municipal n.º 12.987/07. 

Art. 2º - As horas de CHP serão definidas e organizadas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional, após ouvir o Conselho de Escola, e serão cumpridas da seguinte forma:
I - em bloco de, no mínimo, 2 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a quantidade de CHP do docente corresponder a 04 horas-aula;
II - em bloco de 3 (três) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a quantidade de CHP do docente corresponder a 03 horas-aula;
III - em contra-turno ao horário diário de aulas do professor, desde que respeitado o Art. 11 da Resolução SME 13/2007;
IV - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
V - somente em equipe de trabalho, de modo que as horas da CHP de cada professor, somadas a de outros docentes, componha uma organização semanal de cumprimento de horários, subsumida a um planejamento conjunto e único.
§ 1º. O planejamento, conjunto e único, deverá ser avaliado e revisto semanalmente no TDC, a partir de registros efetuados.
§ 2º. O registro de que trata o caput corresponde à necessária documentação do planejamento conjunto e único.
§ 3º. O planejamento, conjunto e único, deverá compor o Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando as etapas planejadas.
 

Art. 3º - As horas de CHP deverão ser apontadas no livro ponto da Unidade Educacional. 

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil, além do previsto em Projeto Pedagógico, o planejamento, conjunto e único, para a utilização de CHP, deverá contribuir para a ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se o seguinte procedimento:
I - composição de equipe de trabalho, conforme descrito no Artigo 2º desta Resolução, e junto ao titular da turma, quando estas turmas estiverem caracterizadas conforme disposto no Inciso I e III, do Artigo 12, da Resolução SME n.º 12 de 02/11/2007.
 

Art. 5º - Nas EMEFs, observado o disposto no Artigo 2º desta Resolução, o planejamento, conjunto e único, para utilização de CHP, além do previsto no Projeto Pedagógico, deverá possibilitar uma revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho, observando-se que:
I - nos Ciclos I e II, o planejamento, conjunto e único, deverá ser precedido do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar no Projeto Pedagógico;
II - nos Ciclos I e II e nos anos finais do Ensino Fundamental, considerar-se-ão os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional, conforme disposto nos Artigos 27, 28, 29, 30, 31, 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
III - as áreas de Português e de Matemática serão as duas linguagens a serem focalizadas por todos os docentes;
IV - sempre que a revisão do percurso de aprendizagem do aluno indicar a necessidade, os professores dos Ciclos I e II deverão compor equipe junto aos docentes dos anos finais do Ensino Fundamental;
V - sempre que a revisão do percurso de aprendizagem do aluno indicar a necessidade, os professores dos anos finais do Ensino Fundamental deverão compor equipe junto aos docentes dos Ciclos I e II;
VI - as turmas caracterizadas por Projetos Pedagógicos Diferenciados (PPD), no Projeto Pedagógico da Unidade, poderão contar com equipe de trabalho, junto ao(s) titulare(s) da(s) turma(s). 
 

Art. 6º - Nas Unidades de Educação Infantil e nas EMEFs, quando houver alunos com necessidades educacionais especiais/deficientes e diagnosticados, desde que observado o Artigo 2º e esgotadas as possibilidades dispostas nos Artigos 4º e 5º desta Resolução, a CHP poderá ser utilizada junto ao(s) titular(es) de:
I - turma em que haja aluno com Múltipla Deficiência (deficiência física ASSOCIADA à cegueira, surdez e deficiência mental); e
II - turma onde haja aluno Surdo-cego.
 

Art. 7º - Nas Unidades de Educação Infantil e nas EMEFs, uma vez esgotadas todas as possibilidades dispostas nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução, a CHP poderá ser planejada para o docente:
I - compor equipe de trabalho junto ao(s) titulare(s) de turma(s), conforme outras necessidades consideradas pela Equipe Gestora da Unidade, observado o Artigo 2º desta Resolução;
II - acompanhar, excepcionalmente, alunos em atividades externas.
 

Art. 8º - Das Competências em relação ao disposto por esta Resolução:
§ 1º Compete ao docente:
I - cumprir o disposto em Projeto Pedagógico;
II - reavaliar e planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);
III - registrar a avaliação e planejamento semanal em livro próprio.
§ 2º. Compete ao Orientador Pedagógico:
I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro.
§ 3º. Compete ao Diretor Educacional:
I - dividir, com o Orientador Pedagógico e Vice-Diretor, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - organizar as horas de CHP no livro ponto.
§ 4º. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e os registros do disposto por esta Resolução, junto à Equipe Gestora da Unidade, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão;
II - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à Equipe Gestora da Unidade, realizado na Unidade e/ou no NAED;
III - compartilhar com a Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do assessoramento realizado junto à Equipe Gestora da Unidade;
IV - arquivar no NAED os registros efetuados.
§ 5º. Compete ao Supervisor Educacional:
I - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização da CHP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção;
II - compartilhar com a Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das irregularidades encontradas;
III - encaminhar cópia do registro ao Representante Regional da SME.
§ 6º. São de competência do Representante Regional da SME as providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais, quando for o caso.
 

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME, visando futuras normatizações. 

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 23 de novembro de 2007. 

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação
  


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