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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 03/2008

(Publicação DOM 04/03/2008 p. 06)

Ver Resolução nº 02 , de 19/11/2009-SME

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA O PLANEJAMENTO, A ELABORAÇÃO E A AVALIAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS UNIDADES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05, que determina a matrícula das crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06, que alterou os artigos 32 e 87 da LDB, determinando a duração de nove anos para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 03/08/05, que define normas para a ampliação do Ensino Fundamental de nove anos de duração;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 02, de 07/04/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Resolução CEB nº 01, de 07/04/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer nº 04, de 16/02/00, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 01, de 05/07/00, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 11/09/01, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.712 , de 12/12/06, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com nove anos de duração;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501 , de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.741, de 15/01/96, que dispõe sobre a autorização de funcionamento e supervisão de instituições particulares de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 14/96, de 16/04/96, que dispõe sobre competência e procedimentos para dar cumprimento às normas instituídas pela Lei nº 8.741, de 15 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Campinas;
CONSIDERANDO os Editais SME Nº 01, 02, 03, 04 e 05/07, que dispõem sobre Processo Seletivo de escolha da instituição de direito privado, sem fins lucrativos, para a celebração de convênio visando à gestão dos CEIs - Centros de Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 12, de 02/11/07, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e CEIs de Campinas para o ano de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 06, de 06/12/07, que dispõe sobre as diretrizes para o atendimento à demanda escolar para o ano de 2.008 nas escolas de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campinas/ FUMEC.
CONSIDERANDO a construção permanente de uma educação pública de qualidade;

RESOLVE:

I - DAS DIRETRIZES

Art. 1º - O Plano Escolar/ Projeto Pedagógico deverá:
I - visar à excelência das práticas de ensino e de aprendizagem e à integração destas aos princípios de uma educação democrática;
II - garantir um plano curricular que considere as diferentes faixas etárias de seus alunos e o tempo de aprendizagem individual;
III - incluir as ações e os indicadores, inclusive os estatísticos, que evidenciem a forma pela qual a Unidade Educacional planeja, organiza, realiza e avalia os trabalhos individuais e coletivos que visam ao ensino e à aprendizagem dos alunos;
IV - contemplar a análise da realidade da Unidade Educacional e de seu entorno;
V - assegurar o cuidar e o educar como ações indissociáveis e intencionais na educação escolar, como responsabilidade de todos que se relacionam com a criança, o adolescente, o jovem e o adulto;
VI - apontar a demanda de formação dos profissionais da Unidade Educacional para o cumprimento das Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educação SME.

Art. 2º - A equipe de cada Unidade Educacional deverá organizar o trabalho pedagógico utilizando os tempos/espaços das jornadas/cargas horárias dos profissionais envolvidos, de forma a garantir o disposto no Art. 1º desta Resolução, considerando as Diretrizes Curriculares para o ensino das modalidades oral e escrita da Língua Portuguesa, publicadas pela SME , quando se tratar da Educação Infantil e do Ciclo I das Unidades Educacionais Municipais.

Art. 3º - A aplicação dos recursos financeiros da Unidade Educacional será decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas, coletivamente, pela comunidade escolar e apontadas no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, devendo, ainda, ser aprovada pelo Conselho de Escola.

Art. 4º - A comunidade escolar e o Conselho de Escola de cada Unidade Educacional Municipal deverão considerar os processos de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico como a principal etapa da Avaliação Institucional.

II - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 5º - A elaboração do Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá respeitar a organização disposta nos Anexos 1 e 2 desta Resolução, observada(s) a(s) etapa(s)/modalidade(s) da educação básica.
§ 1º . O Anexo 1 destina-se às Unidades Municipais de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e aos CEIs.
§ 2º . O Anexo 2 destina-se às Unidades Particulares de Educação Infantil.
§ 3º . As equipes da Unidade Educacional e Educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED poderão incluir, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, outros aspectos que não tenham sido contemplados por esta Resolução.

III - DOS PRAZOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - O Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá ser entregue até 15/04/2.008, em 2 cópias, ao respectivo NAED.
§ 1º. A análise dos aspectos legais será de competência do Supervisor Educacional e a dos aspectos pedagógicos de competência do Coordenador Pedagógico, até a data de 09/05/2.008.
§ 2º . Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação pedagógica, o Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá ser encaminhado à Unidade Educacional com as devidas orientações, devendo retornar ao NAED até a data de 16/05/2.008.
§ 3º . Após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, caberá a homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico pelo Representante Regional da SME, até a data de 30/05/2.008 , mediante relatório do Coordenador Pedagógico e de parecer do Supervisor Educacional.
§ 4º . Uma cópia, após a homologação, retornará à Unidade Educacional e uma permanecerá no NAED, onde ficará arquivada, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º - Será de competência do Departamento Pedagógico a elaboração e o encaminhamento para os NAEDs dos modelos de impressos relativos ao disposto por esta Resolução, os quais deverão ser utilizados pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 1º . As Unidades Particulares de Educação infantil poderão recorrer aos modelos de impressos ora publicados, mas sem o timbre da PMC.
§ 2º . Os modelos de impressos anexados a esta Resolução são:
I - ofício de encaminhamento do Plano Escolar/Projeto Pedagógico ao Representante Regional da SME (ANEXO 3);
II - termo de aprovação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, o qual deverá ser assinado pelo(a) Diretor(a) da Unidade Educacional (ANEXO 4);
III - quadro de horário semanal de trabalho do docente, incluindo todos os tempos pedagógicos a ele atribuído (ANEXO 5);
IV - quadro de horário semanal de trabalho do monitor, incluindo o horário de participação no Grupo de Estudos dos Monitores GEM (ANEXO 6);
V - Matriz Curricular referente ao ano letivo de 2.008 (ANEXO 7);
VI - indicadores estatísticos de ensino e de aprendizagem (ANEXO 8);
VII - relatório do Coordenador Pedagógico, o qual deverá conter, no mínimo, os itens descritos no roteiro (ANEXO 9);
VIII - parecer do Supervisor Educacional, o qual deverá conter, no mínimo, os itens descritos no roteiro (ANEXO 10);
IX - termo de homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico (ANEXO 11);
X - Portaria de homologação do Plano Escolar/Projeto pedagógico (ANEXO 12).

Art. 8º - Será de competência do Representante Regional da SME encaminhar ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação a Portaria de homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico de todas as Unidades Educacionais da sua área de abrangência, para publicação, até 10/06/2008.

Art. 9º O Plano Escolar/Projeto Pedagógico terá validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único -Em 2.009 deverá ser encaminhado ao NAED um adendo ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico com as alterações ocorridas, para análise e posterior homologação.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME.

Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 03 de março de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação

CONSULTAR OS ANEXOS NO DOM 04/03/2008 p. 07-10


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