Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.885, DE 17 DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 18/12/1987 p.01)

Ver Decreto nº 10.424, de 06/05/1991 -regulamentação das áreas envoltórias de bens tombados e cria, as zonas de preservação correspondentes
ver Decreto nº 9.867, de 25/07/1989 - regulamentação das áreas envoltórias de bens tombadas e cria as zonas de preservação correspondentes.

Ver
Decreto nº 9.585 de 11/08/1988 - tramitação, abertura de processos de tombamento, projetos de intervenção em bens tombados, ou em áreas envoltória

Ver Decreto nº 9.584, de 11/08/1988 - 
 recebimento de pedidos de abertura de processos de tombamento e aprovação de projetos de intervenção em bens tombados e em áreas envoltórias.

Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental no município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Campinas, criado pela Lei nº 4.886, de 14 de maio de 1979, passa a denominar-se Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas e a reger-se pelas disposições constantes da presente Lei. 

Art. 2º  Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas:
I - definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;
III - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;
IV - sugerir aos poderes públicos estadual ou federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;
V - efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o item I deste artigo;
VI - elaborar o seu regimento interno; (Ver
Decreto nº 9.546 , de 30/06/1988)
Parágrafo único.  O Conselho utilizar-se-á de recursos técnicos vetado de órgãos públicos ou privados, para a efetivação de suas finalidades.

Art. 3º  O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito Municipal como representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - O Secretário Municipal de Cultura, VETADO
II - O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal;
III - O Secretário de Obras e Serviços Públicos (SOSP);
III - Secretário Municipal de Obras;
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.584, de 23/12/1997 )
IV - O Secretário de Planejamento e Coordenação (SEPLAN);
V - O Secretário dos Negócios Jurídicos (SNJ);
VI - O Coordenador do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura, (VETADO)
VII - um representante da Câmara Municipal; (Ver Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
VIII - um representante do Conselho Municipal de Cultura;
IX - um representante do Conselho Municipal de Turismo;
X - um representante do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
XI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção Campinas;
XII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sub-Seção de Campinas;
XIV - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP );

XV - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XVI - um representante do Centro de Ciências , Letras e Artes (CCLA);
XVII - um representante da Academia Campineira de Letras e Artes;
XVIII - um representante da Academia Campinense de Letras;
XIX - um representante do Instituto Agronômico;
XX - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT);
XXI - um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
XXII - um representante das associações preservacionistas e ambientalistas da cidade;
XXIII- Um representante da Associação Campineira de Imprensa (ACI)
XXIV -
Associação das Empresas do Setor Imobiliário e de Habitação de Campinas e Região; (acrescido pela Lei nº 6.061
, de 13/06/1989)
XXV - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo. (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989)
XXVI - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - AREA.  (acrescido pela Lei nº 6.557, de 08/07/1991)
XXVII - um representante da área de museologia do Município. (acrescido pela Lei nº 8.881 , de 10/07/1996)
XXVIII - Secretário de Serviços Públicos; (acrescido pela Lei nº 9.584 , de 23/12/1997)
XXIX - Um representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN". (acrescido pela Lei nº 9.584 , de 23/12/1997)
XXX - Um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. (acrescido pela Lei nº 9.999, de 11/03/1999)
XXXI - um representante do Sindicato Rural de Campinas. (acrescido pela Lei nº 12.587, de 29/06/2006)
XXXII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC. (acrescido pela Lei Complementar nº 31 , de 14/12/2010)
XXXIII - um representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Campinas - IHGGC.
(acrescido pela Lei Complementar nº 31 , de 14/12/2010) 
XXXIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação. (acrescido pela Lei nº 14.932, de 01/12/2014)

Art. 4º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que terá direito apenas a voto de qualidade.

Art. 5º  Os representantes dos órgãos do Executivo Municipal enumerados nos itens III, IV e V do artigo 3º serão os seus titulares ou representantes, indicados por estes ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  Os demais órgãos e entidades discriminados no artigo 3º apresentarão ao Prefeito Municipal os nomes de seus representantes, com as devidas justificativas.

Art. 6º  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  No caso de vacância antes do término do mandato, será feita nova indicação para o período restante.

Art. 7º  Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar, para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, sem direito a voto.

Art. 8º  O Conselho reunir-se-á, com maioria simples sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à exceção da Assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada.
Parágrafo Único.  
As decisões da Assembléia e do Conselho serão tomadas por, pelo menos, dois terços dos seus participantes
. (Ver Decreto nº 9.546 , de 30/06/1988 - artigo 27)   
Art. 8º  O Conselho reunir-se-á, com maioria simples dos conselheiros em efetivo exercício, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à exceção: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.061, de 13/06/1989)
I - da assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada; (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
II - das reuniões para deliberar sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, que deverão se instalar com um terço dos conselheiros em efetivo exercício. (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 1º   As decisões da Assembléia serão tomadas por, pelo menos, dois terços de seus participantes. (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 2º   As decisões do Conselho sobre tombamento de imóveis serão tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em efetivo exercício. (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 3º  As decisões sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, serão tomadas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos conselheiros em efetivo exercício. (acrescido pela Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )

Art. 9º  Os bens que compõem o patrimônio cultural do Município serão protegidos e preservados pelo instituto jurídico do tombamento.
Parágrado único. 
 O tombamento deverá realizar-se atendendo ao princípio da necessária preservação e do menor ônus para o proprietário do imóvel. (acrescido pela Lei nº 9.149 , de 17/12/1996)

Art. 10.  O Secretário de Cultura, (VETADO) promoverá, mediante proposta do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, o tombamento de bens móveis e imóveis existentes no território do Município, cuja proteção e preservação sejam de interesse público em razão de seu valor cultural.
§ 1º  O ato de tombamento de bens imóveis determinará o grau de proteção de acordo com os seguintes graus e aplicabilidades:
(acrescido pela Lei nº 9.149 , de 17/12/1996)
a) Grau de Proteção 1 (GPI) - aplicável aos bens imóveis de alto valor histórico, arquitetônico e ambiental determinando que:
1 - A preservação das edificações seja integral.
2 - A utilização do imóvel se dê por intermédio de funções compatíveis
3 - Sejam aplicados métodos adequados em sua conservação e restauração.
b) Grau de Proteção 2 (GP2) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e ambiental cuja importância não abranja a totalidade do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira a apenas partes delimitadas do imóvel.
2 - A utilização de imóvel não degrade a parte protegida.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
c) Grau de Proteção 3 (GP3) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônicos, e ambiental, cujo principal valor resida em suas características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura.
2 - As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o item anterior.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
§ 2º  O proprietário do imóvel pode a qualquer tempo e em pedido fundamentado, requerer ao Secretário de Cultura a reclassificação do tombamento de um grau para outro.
(acrescido pela Lei nº 9.149 , de 17/12/1996)
§ 3º  No ato de tombamento a classificação em um dos graus devera ser circunstanciadamente fundamentada.
(acrescido pela Lei nº 9.149 , de 17/12/1996)

Art. 11.  Fica criada a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, diretamente subordinada ao Secretário de Cultura, (VETADO).

Art. 12.  Compete à Coordenadoria do Patrimônio Cultural:
I - localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
II - instruir os processos de tombamento e os referentes às áreas envoltórias dos bens tombados;
III - propor ao Conselho normas para regulamentação das áreas envoltórias;
IV - fiscalizar e supervisionar todos os serviços necessários à conservação e restauração de bens culturais do Município.

Art. 13.  A Coordenadoria do Patrimônio Cultural será constituída por um Coordenador de Nível Superior, pessoal administrativo de apoio e técnicos especialistas nas seguintes áreas do conhecimento: Arquitetura e Urbanismo, História, História das Artes, Ciências Sociais, Geografia, Ciências Biológicas, Documentação e Arqueologia.

Art. 14.  Os recursos humanos e materiais necessários às atividades do Conselho serão fornecidos pela Secretaria de Cultura, (VETADO) através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural.

Art. 15.  Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa, a ser imposta pelo mesmo, equivalente a até 50% (cinquenta por cento), do seu valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator esteja sujeito.
Parágrafo único. 
 Nos imóveis tombados pelo patrimônio histórico serão permitidas alterações única e exclusivamente necessárias para permitir a acessibilidade de deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida.  (acrescido pela Lei nº 13.207, de 21/12/2007)

Art. 16.  Na hipótese de alienação dos bens referidos no artigo anterior, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, obedecendo o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 1º  A alienação gratuita, a cessão de uso ou, quando for o caso, a remoção de qualquer bem tombado deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º  Os bens pertencentes ao Município, quando tombados, poderão ser alienados ou transferidos para uma outra entidade, mediante apreciação prévia do Conselho.

Art. 17.  No caso de transferência de domínio do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa mortis", solicitar-se-á ao serventuário do Registro de Imóveis respectivo que efetue, "ex-officio" , as respectivas averbações, e que dê ciência das mesmas ao Conselho.

Art. 18.  Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.

Art. 19.  Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, ou posse ilícita, quando imóvel, o proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.

Art. 20.  O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá oportunamente comunicar esse fato ao Conselho, sob pena de multa.
§ 1º  Recebida a comunicação, o Conselho poderá providenciar a execução das obras necessárias.
§ 2º  O Conselho poderá , através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, projetar e executar obras de conservação de bens tombados, independentemente de comunicação ou anuência do proprietário , uma vez comprovada a urgência das mesmas.

Art. 21.  Para evitar prejuízo à visibilidade ou ao destaque de qualquer edificação ou sítio tombado, nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada na área compreendida num raio de até 300m (trezentos metros) sem que o projeto da obra seja previamente aprovado pelo Conselho. 

Art. 22.  Nenhuma obra de construção ou demolição nas vizinhanças de bens tombados, sejam edificações , loteamentos ou locação e colocação de propaganda-painéis, dísticos, cartazes ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Município, quando estiver em desacordo com os padrões de ordem estética fixados pelo Conselho.
Parágrafo único.  A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por decreto, mediante proposta do Conselho.

Art. 23.  A regulamentação do uso das áreas envoltórias dos bens tombados pelo Município de Campinas, que estabelecerá os critérios que deverão ser obedecidos pelas novas construções, deverá necessariamente constar das resoluções de tombamento. 

Art. 24.  O Conselho manterá "livro-tombo", no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.

Art. 25.  Será aberto um processo próprio para cada tombamento, constituindo-se da Resolução de Tombamento, assinada pelo Secretário Municipal de Cultura, (VETADO) de cópia da ficha cadastral do imóvel com o levantamento métrico-arquitetônico, resenha histórica e fotografias, indicadores das características principais que justificaram seu tombamento.

Art. 26.  O tombamento de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente, devendo os autos respectivos ser averbados no respectivo Cartório de Registro Público.

Art. 27.  O tomamento de bens de que trata esta lei tem início com a abertura do processo respectivo, após deliberação do Conselho, tomada "ex-officio", ou por provocação do proprietário ou de qualquer interessado.
§ 1º   A deliberação do Conselho ordenando a abertura de processo de tombamento assegura a preservação do bem até decisão final, devendo a ordem ser imediatamente comunicada à competente autoridade policial, sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins. (Ver
Decreto nº 9.585, de 11/08/1988 - Art. 7º)
§ 2º   A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame. (Ver Decreto nº 9.585 , de 11/08/1988 - Art. 7º) 

Art. 28.  Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, se o quiserem, contestar a medida junto ao Conselho.
Parágrafo único.  Da decisão do tombamento em que tiver havido impugnação, caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 29.  O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário a que pertença.

Art. 30.  Observadas as formalidades legais, os bens móveis e imóveis tombados pelo Estado e União, terão preservadas a sua condição já definida. VETADO

Art. 31.  Será facultada aos proprietários a transferência do potencial construtivo de imóveis preservados por lei municipal , na forma a ser posteriormente estabelecida em legislação específica.

Art. 32.  O Conselho aplicará aos infratores das normas constantes desta Lei multas de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem tombado, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das penalidades cabíveis, que disso resultarem. (Ver Decreto nº 10.073, de 05/02/1990 ; Ver  Decreto 11.176, de 11/06/1993)
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto regulamentador, graduadas de acordo com a gravidade da infração. (Ver Decreto nº 10.073, de 05/02/1990)

Art. 33.  Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos os bens imóveis tombados pelo município.(Revogado pela Lei nº 8.746, de 26/01/1996)

Art. 34.  Fica extinto o Serviço de Patrimônio Histórico-Cultural do Município, criado pela Lei nº 4.576, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 35.  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica aberto um crédito adicional especial no valor de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados) para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.

Art. 36.  O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial das dotações codificadas sob nºs: 10.01/08.48.247.2152/3.120 e 10.01/08.48.247.2152/3.132.

Art. 37.  O poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender as despesas do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas.

Art. 38.  Será aplicada subsidiariamente a legislação federal e estadual que dispõe sobre a matéria tratada na presente lei.

Art. 39.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 40.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.886 , de 14 de maio de 1979.

Campinas, 17 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...