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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.885, DE 17 DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 18/12/1987 p.01)

Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental no município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Campinas, criado pela  Lei nº 4.886, de 14 de maio de 1979, passa a denominar-se Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas e a reger-se pelas disposições constantes da presente Lei. 

Art. 2º  Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas:
I - definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;
III - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;
IV - sugerir aos poderes públicos estadual ou federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;
V - efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o item I deste artigo;
VI - elaborar o seu regimento interno;

Parágrafo único.  O Conselho utilizar-se-á de recursos técnicos vetado de órgãos públicos ou privados, para a efetivação de suas finalidades.

Art. 3º  O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito Municipal como representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - O Secretário Municipal de Cultura, VETADO
II - O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal;

III - O Secretário de Obras e Serviços Públicos (SOSP);

IV - O Secretário de Planejamento e Coordenação (SEPLAN);
V - O Secretário dos Negócios Jurídicos (SNJ);
VI - O Coordenador do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura, (VETADO)
VII - um representante da Câmara Municipal; 
VIII - um representante do Conselho Municipal de Cultura;
IX - um representante do Conselho Municipal de Turismo;
X - um representante do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
XI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção Campinas;
XII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sub-Seção de Campinas;
XIV - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP );

XV - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XVI - um representante do Centro de Ciências , Letras e Artes (CCLA);
XVII - um representante da Academia Campineira de Letras e Artes;
XVIII - um representante da Academia Campinense de Letras;
XIX - um representante do Instituto Agronômico;
XX - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT);
XXI - um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
XXII - um representante das associações preservacionistas e ambientalistas da cidade;
XXIII- Um representante da Associação Campineira de Imprensa (ACI).

Art. 4º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que terá direito apenas a voto de qualidade.

Art. 5º  Os representantes dos órgãos do Executivo Municipal enumerados nos itens III, IV e V do artigo 3º serão os seus titulares ou representantes, indicados por estes ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  Os demais órgãos e entidades discriminados no artigo 3º apresentarão ao Prefeito Municipal os nomes de seus representantes, com as devidas justificativas.

Art. 6º  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  No caso de vacância antes do término do mandato, será feita nova indicação para o período restante.

Art. 7º  Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar, para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, sem direito a voto.

Art. 8º  O Conselho reunir-se-á, com maioria simples sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à exceção da Assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada.
Parágrafo único.  As decisões da Assembléia e do Conselho serão tomadas por, pelo menos, dois terços dos seus participantes.

 Art. 9º  Os bens que compõem o patrimônio cultural do Município serão protegidos e preservados pelo instituto jurídico do tombamento.

 Art. 10.  O Secretário de Cultura, (VETADO) promoverá, mediante proposta do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, o tombamento de bens móveis e imóveis existentes no território do Município, cuja proteção e preservação sejam de interesse público em razão de seu valor cultural.

Art. 11.  Fica criada a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, diretamente subordinada ao Secretário de Cultura, (VETADO).

Art. 12.  Compete à Coordenadoria do Patrimônio Cultural:
I - localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
II - instruir os processos de tombamento e os referentes às áreas envoltórias dos bens tombados;
III - propor ao Conselho normas para regulamentação das áreas envoltórias;
IV - fiscalizar e supervisionar todos os serviços necessários à conservação e restauração de bens culturais do Município.

Art. 13.  A Coordenadoria do Patrimônio Cultural será constituída por um Coordenador de Nível Superior, pessoal administrativo de apoio e técnicos especialistas nas seguintes áreas do conhecimento: Arquitetura e Urbanismo, História, História das Artes, Ciências Sociais, Geografia, Ciências Biológicas, Documentação e Arqueologia.

Art. 14.  Os recursos humanos e materiais necessários às atividades do Conselho serão fornecidos pela Secretaria de Cultura, (VETADO) através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural.

 Art. 15.  Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa, a ser imposta pelo mesmo, equivalente a até 50% (cinquenta por cento), do seu valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator esteja sujeito.

Art. 16.  Na hipótese de alienação dos bens referidos no artigo anterior, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, obedecendo o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 1º  A alienação gratuita, a cessão de uso ou, quando for o caso, a remoção de qualquer bem tombado deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º  Os bens pertencentes ao Município, quando tombados, poderão ser alienados ou transferidos para uma outra entidade, mediante apreciação prévia do Conselho.

Art. 17.  No caso de transferência de domínio do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa mortis", solicitar-se-á ao serventuário do Registro de Imóveis respectivo que efetue, "ex-officio" , as respectivas averbações, e que dê ciência das mesmas ao Conselho.

Art. 18.  Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.

Art. 19.  Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, ou posse ilícita, quando imóvel, o proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.

Art. 20.  O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá oportunamente comunicar esse fato ao Conselho, sob pena de multa.
§ 1º  Recebida a comunicação, o Conselho poderá providenciar a execução das obras necessárias.
§ 2º  O Conselho poderá , através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, projetar e executar obras de conservação de bens tombados, independentemente de comunicação ou anuência do proprietário , uma vez comprovada a urgência das mesmas.

 Art. 21.  Para evitar prejuízo à visibilidade ou ao destaque de qualquer edificação ou sítio tombado, nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada na área compreendida num raio de até 300m (trezentos metros) sem que o projeto da obra seja previamente aprovado pelo Conselho. 

 Art. 22.  Nenhuma obra de construção ou demolição nas vizinhanças de bens tombados, sejam edificações , loteamentos ou locação e colocação de propaganda-painéis, dísticos, cartazes ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Município, quando estiver em desacordo com os padrões de ordem estética fixados pelo Conselho.
Parágrafo único.  A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por decreto, mediante proposta do Conselho.

 Art. 23.  A regulamentação do uso das áreas envoltórias dos bens tombados pelo Município de Campinas, que estabelecerá os critérios que deverão ser obedecidos pelas novas construções, deverá necessariamente constar das resoluções de tombamento. 

Art. 24.  O Conselho manterá "livro-tombo", no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.

Art. 25.  Será aberto um processo próprio para cada tombamento, constituindo-se da Resolução de Tombamento, assinada pelo Secretário Municipal de Cultura, (VETADO) de cópia da ficha cadastral do imóvel com o levantamento métrico-arquitetônico, resenha histórica e fotografias, indicadores das características principais que justificaram seu tombamento.

Art. 26.  O tombamento de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente, devendo os autos respectivos ser averbados no respectivo Cartório de Registro Público.

 Art. 27.  O tomamento de bens de que trata esta lei tem início com a abertura do processo respectivo, após deliberação do Conselho, tomada "ex-officio", ou por provocação do proprietário ou de qualquer interessado.
§ 1º  A deliberação do Conselho ordenando a abertura de processo de tombamento assegura a preservação do bem até decisão final, devendo a ordem ser imediatamente comunicada à competente autoridade policial, sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins.

§ 2º  A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame. 

Art. 28.  Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, se o quiserem, contestar a medida junto ao Conselho.
Parágrafo único.  Da decisão do tombamento em que tiver havido impugnação, caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 29.  O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário a que pertença.

Art. 30.  Observadas as formalidades legais, os bens móveis e imóveis tombados pelo Estado e União, terão preservadas a sua condição já definida. VETADO

Art. 31.  Será facultada aos proprietários a transferência do potencial construtivo de imóveis preservados por lei municipal , na forma a ser posteriormente estabelecida em legislação específica.

Art. 32.  O Conselho aplicará aos infratores das normas constantes desta Lei multas de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem tombado, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das penalidades cabíveis, que disso resultarem. 
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto regulamentador, graduadas de acordo com a gravidade da infração.

 Art. 33.  Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos os bens imóveis tombados pelo município.

Art. 34.  Fica extinto o Serviço de Patrimônio Histórico-Cultural do Município, criado pela Lei nº 4.576, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 35.  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica aberto um crédito adicional especial no valor de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados) para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.

Art. 36.  O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial das dotações codificadas sob nºs: 10.01/08.48.247.2152/3.120 e 10.01/08.48.247.2152/3.132.

Art. 37.  O poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender as despesas do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas.

Art. 38.  Será aplicada subsidiariamente a legislação federal e estadual que dispõe sobre a matéria tratada na presente lei.

Art. 39.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 40.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.886, de 14 de maio de 1979.

Campinas, 17 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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