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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.752 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993: p.02)

Ver Decreto nº 11.440, de 26/01/1994

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS EM CASO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, COM BASE NA LEI Nº 7.436, DE 12 DE JANEIRO DE 1993

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Quando o contribuinte ingressar na Administração Pública com pedido de isenção de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com fulcro na Lei nº 7.436, de 12 de janeiro de 1993, o Poder Executivo deverá proceder, desde logo, o lançamento e o correspondente aviso de cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, instituída pela Lei nº 6.355 , de 26 de dezembro de 1990, ficado para cobrança posterior somente o crédito do imposto predial e territorial urbano.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput, relativo à taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, também os casos de incidência da taxa de combate a sinistros, instituída pela Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. Oliveiros Valim


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