Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.752 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993 p.02)

Ver Decreto nº 11.440, de 26/01/1994

Dispõe sobre a cobrança de taxas em caso de pedido de isenção de imposto predial e territorial urbano, com base na Lei nº 7.436, de 12 de janeiro de 1993.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Quando o contribuinte ingressar na Administração Pública com pedido de isenção de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com fulcro na Lei nº 7.436, de 12 de janeiro de 1993, o Poder Executivo deverá proceder, desde logo, o lançamento e o correspondente aviso de cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, instituída pela Lei nº 6.355 , de 26 de dezembro de 1990, ficado para cobrança posterior somente o crédito do imposto predial e territorial urbano.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput, relativo à taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, também os casos de incidência da taxa de combate a sinistros, instituída pela Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. Oliveiros Valim


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...