Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.436 DE 12 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 11.440, de 26/01/1994
Regulamentada pelo Decreto nº 11.711, de 23/01/1995
Ver Decreto nº 11.749, de 10/03/1995
Ver Lei nº 8.729, de 28/12/1995
Regulamentada pelo Decreto nº 11.082, de 26/01/1993
Ver Lei nº 7.487, de 22/04/1993
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Decreto nº 11.460, de 18/02/1994
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica isento do pagamento do IPTU o aposentado e pensionista que possuir um único imóvel, no qual resida.
Parágrafo único - Fica isento nas mesmas condições do "caput" deste artigo o aposentado que for usufrutuário.
Artigo 2º - Só poderá obter o benefício desta lei o contribuinte que já tenha recebido concessão da aposentadoria ou pensão.
$ 1º
A Prefeitura Municipal restituirá os valores recolhidos indevidamente
pelos contribuintes que, tendo direito á isenção, tenham recolhido o
IPTU referente ao exercício de 1993. (Acrescido pela Lei nº 7.706, de 13/12/1993)
$2º
A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita com base no
número de UFCMs, convertido em cruzeiros, no prazo de 90(Noventa) dias
contados da publicação da presente lei. (Acrescido pela Lei nº 7.706, de 13/12/1993)
$3º Fica o Poder Executivo autorizado a reter o valor referente a débitos anteriores desde que do mesmo tributo. (Acrescido pela Lei nº 7.706, de 13/12/1993)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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