Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.704, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 05/12/2000 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 262, de 18/06/2020
Regulamentada pelo Decreto nº 13.819 , de 19/12/2001
Ver Lei nº 12.033
, de 21/07/2004
Ver Ordem de Serviço Interna nº 01, de 21/03/2019-SMSP

Institui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e área verdes - PAPPE, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Da Instituição de Objetivos do PAPPE   

Art. 1º   Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes - PAPPE - no âmbito do Município de Campinas, com os seguintes objetivos, entre outros:
I) promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Campinas, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II) levar a população vizinha às praças públicas, de esporte e áreas verdes a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III) incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV) propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
  

Do Processo de Adoção   

Art. 2º  Podem participar do PAPPE quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Campinas.
Parágrafo único  Ficam excluídas da participação no PAPPE pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
  

Art. 3º   Para participação no PAPPE será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.949 , de 16/04/2004)
Parágrafo único - VETADO

Art. 4º   Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.949 , de 16/04/2004)
  

Das Espécies e Limitações da Adoção   

Art. 5º   A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
I) urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II) construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III) conservação e manutenção da área adotada;
IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
  

Art. 6º   Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II) a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III) a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
  

Art. 7º  A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.   

Das Responsabilidades   

Art. 8º  Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
III) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
  

Art. 9º  As entidades e pessoas jurídicas, que vieram a participar do PAPPE, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
§ 1º (acrescido pela Lei nº 12.476 , de 16/01/2006)
§ 2º (acrescido pela
Lei nº 12.476 , de 16/01/2006)
§ 3º (acrescido pela
Lei nº 12.476 , de 16/01/2006)
  

Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de Esporte e Áreas Verdes   

Art. 10.   A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.949 , de 16/04/2004)
Parágrafo único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
  

Art. 11.  Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem com outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigentes.
  

Art. 12.   O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.   

Disposições finais   

Art. 13.  Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I) os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta lei;
II) a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
III) na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
  

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº 6.747 , de novembro de 1991, nº 5.721, de 05/11/86, nº 7.526, de 25/06/93, nº 7.562 , de 13/07/93, nº 7.766, de 05/01/94 e nº 9.695 , de 08/04/98.   

Paço Municipal, 04 de Dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
PROTOCOLO P.M.C. Nº 72028-00
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...