LEI Nº 5.721 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 06/11/1986: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 7.562, de 13/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 10.704, de 04/12/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES OU EMPRESAS EM GERAL, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades ou empresas em geral, objetivando a preservação e conservação de praças, áreas verdes e demais logradouros públicos do Município de Campinas.
Artigo 2º - Caberá à entidades ou empresas que celebrarem os convênios previstos no artigo anterior, a responsabilidade de execução com verba, pessoal e material próprios, dos serviços de ajardinamento, preservação e manutenção das áreas escolhidas.
Parágrafo Único - As instruções técnicas referentes aos serviços previstos neste artigo serão fornecidos pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que acompanhará e fiscalizará o cumprimento dos convênios firmados.
Artigo 3º - As entidades ou empresas conveniadas ficam autorizadas a colocar, nas áreas sob sua responsabilidade, placas indicativas de colaboração com o Poder Público, de acordo com padrão a ser estabelecido pelo Departamento de Parques e Jardins, nunca excedendo a metragem de 1 (um) metro por 40 (quarenta) centímetros.
Artigo 3º - As entidades ou empresas conveniadas ficam autorizadas a colocar,
nas áreas sob sua responsabilidade, placas indicativas de colaboração
com o poder público, de acordo com padrão a ser estabelecido pelo
Departamento de Parques e Jardins, nunca excedendo a metragem de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e sua distribuição no local a ser
adotado, bem como a quantidade, ficará também a critério do citado
departamento. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.526, de 25/06/1993)
Parágrafo Único - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda através das placas previstas neste artigo, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente. (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990), (Ver Lei nº 6.626, de 19/09/1991)
Artigo 4º - Os convênios autorizados por esta lei serão observados por prazo indeterminado, podendo no entretanto ser denunciados a qualquer tempo e por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, assim como alterados de comum acordo.
Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de novembro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal