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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 7.562 DE 13 DE JULHO DE 1.993

(Publicação DOM 14/07/1993: 01)

REVOGADA pela Lei nº 10.704 , de 04/12/2000

INSTITUI O PMPC (PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS DE CAMPINAS).   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica instituído o PMPC (Programa de Manutenção e Proteção das Praças Públicas de Campinas), com o objetivo de incentivar e promover a manutenção e a conservação das praças públicas locais, com recursos provenientes das empresas privadas do Município.   

Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal autoriza as empresas que participarem deste programa a manter publicidade na praça que proteger, mediante placas padronizadas, situadas no logradouro protegido, cujo modelo será fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º -
Para realização do objetivo preconizado no artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal autorizará :
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.695 , de 08/04/1998)
I - empresas a manterem publicidade na praça que proteger, mediante placas padronizadas situadas no logradouro protegido, cujo modelo será fornecido pela Prefeitura Municipal;
(acrescido pela Lei nº 9.695 , de 08/04/1998)
II - a instalação de equipamento para prestação de serviços na praça protegida mediante condições estabelecidas pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
(acrescido pela Lei nº 9.695 , de 08/04/1998)
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
  

Art. 3º - As empresas privadas do Município de Campinas, que vierem a participar do PMPC, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que proteger, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.
Parágrafo Único - Nas praças da periferia, poderão as empresas instalar "play-grounds" à suas expensas.
  

Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência, no que concerne ao tipo de publicidade que as empresas privadas poderão manter nas praças públicas protegidas, forma de manutenção e conservação das mesmas, bem como sobre o modo e prazo para inscrição das empresas privadas neste Programa.   

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.747, de 11 de novembro de 1.991 e a Lei nº 5.721, de 05 de novembro de 1.986.   

PAÇO MUNICIPAL, 13 de julho de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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