LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 18 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 19/06/2020 p.05)
Dispõe sobre a reorganização e consolidação do Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes - PAPPE e do Programa de Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais e Encostas das Vias Públicas - PMPCE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reorganizados e consolidados o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes - PAPPE, instituído pela Lei nº 10.704, de 4 de dezembro de 2000, e o Programa de Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais e Encostas das Vias Públicas de Campinas - PMPCE, instituído pela Lei nº 11.146, de 7 de março de 2002, que passam a denominar-se Programa de Adoção de Praças Públicas, Canteiros Centrais e Áreas Verdes - PAP, com os seguintes objetivos, entre outros:
I - desenvolver, implantar, preservar e aumentar a quantidade de área em condições de uso para lazer e manter e conservar as matas nas áreas verdes públicas do Município de Campinas;
II - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados, na manutenção, na conservação e na melhoria das praças públicas e áreas verdes em conjunto com o Poder Público municipal;
III - melhorar a qualidade de vida dos moradores do entorno das áreas adotadas, bem como de outras pessoas que utilizarem os espaços para lazer;
IV - incentivar o uso das áreas públicas pela população;
V - propiciar a elaboração de projetos para a utilização das áreas públicas que melhor atinjam os interesses das diversas faixas etárias e as necessidades especiais da população.
Art. 2º Poderão participar do PAP entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 3º Caberão ao Poder Executivo municipal, por meio dos órgãos competentes:
I - a elaboração ou aprovação dos projetos de reflorestamento ciliar, de conservação de matas, de urbanização paisagística e/ou de instalação de equipamentos que beneficiem os usuários das áreas públicas a serem adotadas;
II - a fiscalização das obras e do cumprimento da adoção.
Art. 4º A adoção será formalizada por meio de Termo de Adoção, a ser celebrado entre o Município de Campinas, representado pelo titular da secretaria responsável pelo espaço público, e o adotante.
Parágrafo único. Poderá qualquer uma das partes rescindir o termo antes de seu término, devendo comunicá-lo à outra com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5º O processo para adoção de área será iniciado por requerimento dirigido à Prefeitura do Município de Campinas com projeto de revitalização da área a ser adotada.
§ 1º Não poderão ser aprovados projetos em áreas reservadas para o Banco de Áreas Verdes.
§ 2º A proposta aprovada será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a fim de dar conhecimento a todos que possam ter interesse na adoção da área pública.
§ 3º Quando a adoção de uma praça for motivada pelo Poder Público ou quando houver mais de um interessado na área, o Departamento de Parques e Jardins procederá ao processo licitatório adequado para defi nir o adotante, de acordo com regras estabelecidas em edital.
Art. 6º Caberá ao adotante a responsabilidade pela preservação e manutenção da área e de seus equipamentos, custeados com recursos próprios e em conformidade com o projeto aprovado e demais cláusulas previstas no Termo de Adoção.
§ 1º Caso o adotante seja uma organização sem fins lucrativos que disponibilize serviços de assistência, amparo e inclusão social e que reconhecidamente preste serviços gratuitos à comunidade, este poderá solicitar ao Poder Executivo a realização dos seguintes serviços na área adotada: (acrescido pelaLei Complementar nº 474, de 22/05/2024)
I - corte de grama;
II - limpeza e varrição;
III - manutenção de calçadas, caminhos e áreas pavimentadas.
§ 2º Ficará a critério do Poder Executivo o atendimento de solicitações referentes aos serviços elencados no § 1º deste artigo, não sendo o atendimento obrigatório sob quaisquer circunstâncias. (acrescido pelaLei Complementar nº 474, de 22/05/2024)
Art. 7º Toda e qualquer alteração do projeto original mencionado no Termo de Adoção deverá ser previamente submetida à aprovação do Departamento de Parques e Jardins.
Art. 8º A adoção não gera qualquer direito ao adotante de exploração comercial da área ou de indenização pelas benfeitorias, não altera a natureza de uso comum do povo nem retira do Poder Executivo o poder de administrá-la.
Art. 9º A pessoa jurídica ou o permissionário adotantes ficarão autorizados, após a assinatura do Termo de Adoção, a afixar na área adotada uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido em decreto regulamentador.
Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 10. Toda e qualquer instalação de engenho publicitário em qualquer área verde pública do Município de Campinas adotada nos termos desta Lei Complementar dependerá de prévia análise, aprovação e autorização do Departamento de Parques e Jardins.
Parágrafo único. A fiscalização da publicidade nas áreas públicas municipais adotadas nos termos desta Lei Complementar será de responsabilidade do Departamento de Parques e Jardins.
Art. 11. O Departamento de Parques e Jardins poderá indicar áreas públicas determinadas para participação de empresas no programa objeto desta Lei Complementar, observando sempre o devido processo licitatório.
§ 1º Nesses casos, deverão ser elaborados projeto e memorial descritivo de obra e manutenção, que deverão ser implantados e mantidos dentro dos prazos propostos em edital licitatório pelo vencedor do certame.
§ 2º O projeto proposto no § 1º conterá proposta paisagística, de manutenção e de publicidade, ficando sob responsabilidade do Departamento de Parques e Jardins a fiscalização e o controle da implantação e da manutenção do projeto proposto.
§ 3º Se na área indicada para licitação houver anúncio oriundo de autorização anterior, fica garantido ao anunciante, até o vencimento do contrato, o direito de manter o anúncio no local.
§ 4º Após o vencimento do prazo previsto no § 3º, fica autorizada para a área somente a publicidade proposta no Termo de Adoção.
§ 5º O edital licitatório estabelecerá os parâmetros de participação, classificação e contrapartidas.
Art. 12. O descumprimento das obrigações legais ou estabelecidas no Termo de Adoção implicará a revogação automática da adoção e o cancelamento do termo, devendo o adotante providenciar a retirada de toda a publicidade do local no prazo fixado pela Administração, incorporando as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer indenização.
Art. 13. Ficam os participantes do PAPPE e do PMPCE, programas de adoção de praças instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 10.704, de 2000, e nº 11.146, de 2002, automaticamente absorvidos e regidos pela presente Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada por decreto no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 10.704, de 2000, nº 11.146, de 2002, nº 11.949, de 16 de abril de 2004, e nº 12.476, de 16 de janeiro de 2006.
Campinas, 18 de junho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 17/10/24169