Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.819 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 20/12/2001 p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 01, de 21/03/2019-SMSP

Regulamenta a Lei nº 10.704, de 4 de dezembro de 2000, que "institui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e áreas verdes - PAPPE, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes".

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º  As entidades da sociedade civil, as associações de moradores, as sociedades de amigos de bairro e as empresas interessadas em participar do Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes - PAPPE, instituído pela Lei nº 10.704, de 4 de dezembro de 2000, deverão apresentar carta de intenção, indicando a área pública de seu interesse, perante o Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos ou ao Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo único . Não poderão participar do PAPPE as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 2º   Caberá ao Departamento de Parques e Jardins instruir o protocolado com informações acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de bem de uso comum do povo ou de praça de esportes, elaborando a seguir croqui com a indicação de suas dimensões, dos equipamentos e mobiliários urbanos instalados, espécies arbóreas existentes e informações sobre seu estado de conservação.
§ 1º Os projetos relativos à utilização das praças de esporte previstos no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.704, de 04 de dezembro de 2000, deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, para avaliação e aprovação, ficando sob responsabilidade da Coordenadoria de Espaço Físico do Departamento de Esportes as informações pertinentes às condições da praça de esportes apontada para o desenvolvimento do projeto.
§ 2º Deverão ser obtidas as prévias manifestações do CONDEPACC quando se tratar de área tombada ou em processo de tombamento ou localizada na área envoltória de bem tombado, e do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no caso de área de preservação permanente.

Art. 3º  Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, o Departamento de Parques e Jardins ou o Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo fará publicar, no Diário Oficial do Município, COMUNICADO destinado a dar conhecimento público da proposta, contendo o nome do proponente da cooperação e o local, abrindo o prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da publicação, para que o próprio proponente e outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção, acompanhada de envelope lacrado, contendo: 
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, acompanhado de prova da regular representação da diretoria em exercício ou da eleição de seus administradores;
II - CNPJ, em caso de empresa privada ou associação cujo cadastramento seja obrigatório;
III - certidão de regularidade fiscal, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, nos casos de adoção por empresa privada ou na hipótese prevista no art. 11 da Lei ora regulamentada;
IV - plano de trabalho indicando os serviços que se propõe a realizar e a manter, as metas a serem atingidas, as fases ou etapas de execução e o número de placas que pretende instalar e suas dimensões, observado o limite máximo estabelecido no presente decreto;
a) na hipótese prevista no § 1º do art. 2º do presente decreto, deverão constar do plano de trabalho a justificativa, objetivos, proposta pedagógica, recursos humanos e materiais e a grade de horário de utilização da praça de esportes;
V - declaração, sob as penas da lei, subscrita pelo representante legal da adotante, de inexistência de débitos tributários para com o Município de Campinas;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo órgão ao qual está vinculado o responsável pelo projeto, quando for o caso;
VII
- licenças ambientais federais, estaduais e municipais, no caso de área de preservação permanente.
Art. 3º   A carta de intenção do interessado deverá vir acompanhada da proposta-resumo de projeto e dos demais documentos que o interessado julgar pertinentes, além de outros que poderão ser solicitados pelas autoridades administrativas, em despacho fundamentado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.661, de 04/03/2004)
§ 1º Havendo mais de um interessado na mesma praça, o Departamento de Parques e Jardins da SMSP ou o Departamento de Esportes da SMCET, intimarão os interessados para reunião conjunta na qual se perscrute da possibilidade de apresentação de pedido e projeto associados, tudo com apoio nos critérios constantes do art. 5º deste Decreto. 
§ 2º Os documentos mínimos a serem apresentados, por fotocópia simples, são aqueles que sirvam para atestar a regularidade no preenchimento do termo-formulário, previsto no art. 7º deste Decreto, o qual consubstancia o instrumento de convênio previsto no 
Art. 3º da Lei Municipal nº 10.704, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 4º Recebendo, no prazo previsto no artigo anterior, outras intenções de cooperação para o mesmo local, o Departamento de Parques e Jardins ou o Departamento de Esportes, após juntá-las no expediente já autuado, designará data, hora e local para a realização de sessão pública para abertura dos envelopes, a ser divulgada por publicação no Diário Oficial do Município e comunicada aos interessados, via fax ou postal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Revogado pelo Decreto nº 14.661, de 04/03/2004)

Art. 5º   A escolha do adotante deverá ser fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - natureza dos serviços propostos, contemplando:
a) adaptação do projeto:
1. às pessoas portadoras de necessidades especiais;
2. às pessoas idosas e às crianças;
b) maior quantidade de utilidades reversíveis ao patrimônio público;
c) menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo de sua manutenção;
d) comprovação de efetiva participação da comunidade circunvizinha da área adotada no projeto;
e) destinação de área específica para recuperação da vegetação nativa;
II - menor número de placas publicitárias;
III - no caso de igual número de placas, o projeto com placas de menor dimensão.
§ 1º No caso de empate, será realizado sorteio em data, hora e local divulgados pelo Diário Oficial do Município.
§ 2º A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata que instruirá o protocolado e será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 3º Da decisão poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua publicação, dirigido ao Secretário de Obras, Serviços Públicos e Projetos ou ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 6º  O Secretário de Obras, Serviços Públicos e Projetos designará comissão de servidores para a seleção dos adotantes composta por um engenheiro agrônomo, um arquiteto ou engenheiro civil e um servidor indicado pelo Diretor do Departamento de Parques e Jardins.
§ 1º Participará, ainda, da comissão um representante do Departamento de Esportes, no caso de praças de esportes, ou do Departamento de Meio Ambiente, quando se tratar de área de preservação permanente, ou do CONDEPACC, se for área tombada ou em processo de tombamento ou localizada na área envoltória de bem tombado.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º do art. 2º do presente decreto, a seleção dos adotantes será feita por comissão designada pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, integrada por representantes das Coordenadorias Setoriais de Atividade Física Especial, de Escola de Esportes e de Recreação e Lazer.
§ 3º Poderá participar das Comissões, se houver interesse, um representante da comunidade onde estiver localizada a área pública a ser adotada.

Art. 7º - A cooperação será formalizada por meio de convênio, cujo termo será lavrado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Parágrafo único Os termos de convênio deverão conter cláusulas definindo a área, a descrição dos serviços a serem prestados, o prazo de duração, que não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, o número e as dimensões das placas indicativas da cooperação permitidas, a proibição de transferência do termo a terceiros, a previsão de rescisão a qualquer tempo, motivada em razões de interesse público ou descumprimento do acordo, independentemente de prévia notificação e imediata retirada das placas, e outras que sejam necessárias à proteção do interesse público.

Art. 7º  A formalização do convênio para a adoção de praças far-se-á por meio da assinatura do termo-formulário, previsto no anexo deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.661, de 04/03/2004)
Parágrafo único Fica delegada ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e/ou ao Secretário de Serviços Públicos a atribuição para firmar em nome da Municipalidade o termo-formulário, e fiscalizar intervenções que desvirtuem o espaço ou causem prejuízos ao interesse público. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.661, de 04/03/2004)

Art. 8º  A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, observadas as seguintes condições:
I - em se tratando de praças públicas, de esportes e áreas verdes:
a) para áreas de até 200m2 (duzentos metros quadrados), uma placa, com dimensões máximas de 0,20m de altura x 0,40m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,20m do solo;
b) para áreas a partir de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 500m2 (quinhentos metros quadrados), uma placa com o máximo de 0,40m de altura x 0,60m de largura, fixada a uma altura máxima de 0,40m do solo;
c) para áreas maiores que 500m2 (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distância máxima de 0,50m do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, na proporção de uma placa a cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área conservada;
II - em se tratando de canteiros centrais de vias:
a) para canteiros conservados com largura de até 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de largura, afixada a uma distância de 0,40 m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 (quinhentos) metros lineares de canteiro conservado;
b)
para canteiros conservados com largura superior a 2 (dois) metros, uma placa de 0,40m de altura x 0,60m de largura, afixada a uma altura de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 (trezentos) metros lineares de canteiro;
a) para canteiros conservados com largura de até 2,00m (dois metros), uma placa de até 1,00m (um metro) de altura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, afixada a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo; a cada 300,00m (trezentos metros) lineares; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.908 , de 13/09/2004)
b) para canteiros conservados com largura superior a 2,00m (dois metros), uma placa de até 1,00m (um metro) de altura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 200,00m (duzentos metros) lineares; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.908 , de 13/09/2004)
c) para canteiros conservados centrais de vias expressas com largura de até 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m de altura x 0,80m de largura, afixada a uma distância máxima de 0,40m do solo, na proporção de uma placa a cada 500 (quinhentos) metros lineares de canteiro; (Revogado pelo Decreto nº 14.908, de 13/09/2004)
d) para canteiros conservados centrais de vias expressas com largura superior a 5 (cinco) metros, uma placa de 0,60m de altura x 0.80m de largura, afixada a uma distância máxima de 0,50m do solo, na proporção de uma placa a cada 300 (trezentos) metros lineares de canteiro.  (Revogado pelo Decreto nº 14.908, de 13/09/2004)
III - a placa deverá fazer menção à cooperação, com os seguintes dizeres:
a) "Esta praça/praça de esportes/área verde foi adotada por .....", com as cores livres, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone do adotante, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa; e
b) "Prefeitura Municipal de Campinas - SMOSPP/DPJ", quando se tratar de praça pública, ou "Prefeitura Municipal de Campinas - SMCET/Dep. Esportes", quando se tratar de praça de esportes, ou, ainda, "Prefeitura Municipal de Campinas - SEPLAMA/DMA", no caso de áreas de preservação permanente, nas cores verde e branco.
IV - os equipamentos publicitários poderão ser luminosos ou iluminados, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada a colocação de placas sobre os passeios de pedestres;
V - os gastos com a instalação dos equipamentos publicitários e com o fornecimento de energia elétrica serão de responsabilidade da adotante.

Art. 9º   Independentemente de iniciativa dos particulares, o Departamento de Parques e Jardins, o Departamento de Esportes e o Departamento de Meio Ambiente poderão iniciar processo, objetivando obter a cooperação para a conservação de áreas públicas, indicando a área, os serviços pretendidos e o número máximo de placas permitidas para o local, observadas as disposições deste decreto.

Art. 10  Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 11 Os serviços a serem realizados em razão do convênio deverão ser acompanhados e controlados pelo Departamento de Parques e Jardins, pelo Departamento de Esportes ou pelo Departamento de Meio Ambiente, conforme o caso, de modo que não venham a ser desvirtuados ou causar prejuízo ao interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 14.661 , de 04/03/2004)

Art. 12  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LAURO MASCHIETTO
Secretário de Obras, Serviços Públicos e Projetos

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário da Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolo administrativo nº 22.088, de 29 de março de 2001, em nome da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...