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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.724 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 07/11/1991 p.04)

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.652, de 08 de outubro de 1991 que "estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- O Art. 3º da Lei nº 6.652 que "Estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A contratação de pessoal a que se refere esta lei dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mas sempre sob autorização legislativa."

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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