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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 16/07/1991  p.03)

Ver Decreto nº 10.544, de 23/08/1991
Ver Portaria nº 25.510, de 04/10/1991
Ver Decreto nº 11.684, de 12/12/1994
REVOGADA pela Lei nº 9.624, de 07/01/1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma  organizada de todos os segmentos da sociedade, integrantes da ação cultural do município.

Artigo 2º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I - Opinar junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
II - Opinar junto â Secretaria de Cultura quando da elaboração do projeto de lei sobre Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no que  tange a investimentos no setor;
III - Apresentar à Secretaria de Cultura uma proposta de política cultural para o município;
IV - Apresentar uma política de Investimentos das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar a elaborar parecer sobre as realizações artístico-culturais financiadas pelas dotações definidas na Lei;
VI - Sugerir instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória  histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da lei, os cinco membros da Comissão Julgadora, que irá analisar e deliberar sobre os projetos de caráter cultural e artístico  a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definido na lei; (Ver Lei nº 7.361, de 03/12/1992)
VIII - Elaborar parecer sobre avaliação e prestação de conta dos projetos culturais e artísticos financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura  definida pela lei;
IX - Elaborar seu Regimento Interno; (Aprovado pelo Decreto nº 10.751, de 10/04/1992)

Artigo 3º  A representação dos segmentos da sociedade, integrantes da ação cultural no município no Conselho Municipal de Cultura - CMC -  dar-se-á através de seguintes atividades:
I - Música
II - Dança
III - Teatro (artes cênicas amadores e profissionais)
IV - Produtores Culturais
V - Multimeios (cinema, foto, vídeo, etc)
VI - Artes plásticas
VII - Letras
VIII - Casas de Cultura e Comissões Culturais de bairro
IX - Comissões de Cultura de Sindicatos e Associações de Classe
X - Ciência
XI - Empresários em Geral
XII - Condepacc
XIII - Unicamp
XIV - Puccamp
XV - Prefeitura
XVI - Câmara
 
XVII - Delegacia Regional de Cultura (órgão da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo.) (Acrescido pela Lei nº 7.342, de 01/12/1992)
  

Artigo 3º  O Conselho Municipal de Cultura será formado por 19 membros efetivos e 38 suplentes e terá a seguinte composição: (Nova redação de acordo com  a Lei nº 9.210, de 10/01/1997)

I - Um representante de cada atividade cultural infra-relacionada, a ser escolhido em plenária, através de eleição direta, onde participarão todos os inscritos na respectiva modalidade.
a) música;
b) dança;
c) teatro (artes cênicas amadoras e profissionais);
d) produtores culturais;
e) multimeios (cinema, foto, vídeo, etc.);
f) artes plásticas;
g) letras;
h) casas de cultura e comissões culturais de bairros;
i) comissões de cultura de sindicatos e associações de classes;
j) ciência, e
l) empresários em geral.

II - Representantes e suplentes das seguintes entidades:
a) dois membros e quatro suplentes indicados pela Câmara Municipal;
b) dois membros e quatro suplentes indicados pela Prefeitura Municipal;
c) um representante e dois suplentes da UNICAMP;
d) um representante e dois suplentes da PUCCAMP;
e) um representante e dois suplentes do CONDEPACC; e
f) um representante e dois suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 4º  Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - num total de 18 (dezoito) membros efetivos e 36 (trinta e seis) suplentes da  seguinte forma:
Artigo 4º  Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - num total de 19 (dezenove) membros efetivos e 38 (trinta e oito) suplentes, da seguinte forma: (REVOGADO pela Lei nº 9.210, de 10/01/1997)

I - Cada atividade de I a XIV terá 01 titular e 02 suplentes;
I - cada atividade de I a XIV e a XVII terão 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes; (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.342, de 01/12/1992)
II - A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 02 titulares e 04 suplentes, respectivamente.
Parágrafo único.  Com exceção dos representantes da Prefeitura, Câmara Municipal, Puccamp e Unicamp, que serão indicados, os demais representantes serão eleitos diretamente pelas respectivas atividades elaboradas no artigo anterior, através de plenárias, onde participarão todos  os inscritos em cada atividade.
Parágrafo único.  Com exceção dos representantes da Prefeitura, Câmara Municipal, PUCCAMP, UNICAMP e Delegacia Regional de Cultura, que serão indicados, os demais representantes serão eleitos diretamente pelas respectivas atividades elaboradas no artigo anterior, através de plenárias, onde participarão todos os inscritos em cada atividade.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.342, de 01/12/1992)
  

Artigo 5º  O mandato dos membros do CMC será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho  Municipal de Cultura.

Artigo 6º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros disporá sobre as condições  do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.
(Ver Decreto nº 10.751, de 10/04/1992)

Artigo 7º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Artigo 8º  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 9º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários  para a sua instalação e funcionamento com obtenções orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Artigo 10.  O Poder Executivo publicará edital para o cadastramento de pessoas ou entidades de'cada uma das atividades especificadas no artigo  3º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.

Artigo 11.  O Poder Executivo publicará edital para a primeira eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no Artigo 3º da presente lei.
§ 1º - O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º - As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer  número de participantes.

Artigo 12.  O Poder Executivo, em Sessão Própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura - CMC - dando, na mesma ocasião, posse aos  representantes eleitos e indicados conforme artigo 4º.

Artigo 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.433, de 11 de outubro  de 1984.

Paço Municipal, 15 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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