Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 16/07/1991 p.03)
Ver Decreto nº 10.544, de 23/08/1991
Ver Portaria nº 25.510, de 04/10/1991
Ver Decreto nº 11.684, de 12/12/1994
REVOGADA pela Lei nº 9.624, de 07/01/1998
I - Opinar junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
II - Opinar junto â Secretaria de Cultura quando da elaboração do projeto de lei sobre Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no que tange a investimentos no setor;
III - Apresentar à Secretaria de Cultura uma proposta de política cultural para o município;
IV - Apresentar uma política de Investimentos das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar a elaborar parecer sobre as realizações artístico-culturais financiadas pelas dotações definidas na Lei;
VI - Sugerir instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da lei, os cinco membros da Comissão Julgadora, que irá analisar e deliberar sobre os projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definido na lei; (Ver Lei nº 7.361, de 03/12/1992)
VIII - Elaborar parecer sobre avaliação e prestação de conta dos projetos culturais e artísticos financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definida pela lei;
IX - Elaborar seu Regimento Interno; (Aprovado pelo Decreto nº 10.751, de 10/04/1992)
I - Música
II - Dança
III - Teatro (artes cênicas amadores e profissionais)
IV - Produtores Culturais
V - Multimeios (cinema, foto, vídeo, etc)
VI - Artes plásticas
VII - Letras
VIII - Casas de Cultura e Comissões Culturais de bairro
IX - Comissões de Cultura de Sindicatos e Associações de Classe
X - Ciência
XI - Empresários em Geral
XII - Condepacc
XIII - Unicamp
XIV - Puccamp
XV - Prefeitura
XVI - Câmara
a) música;
b) dança;
c) teatro (artes cênicas amadoras e profissionais);
d) produtores culturais;
e) multimeios (cinema, foto, vídeo, etc.);
f) artes plásticas;
g) letras;
h) casas de cultura e comissões culturais de bairros;
i) comissões de cultura de sindicatos e associações de classes;
j) ciência, e
l) empresários em geral.
a) dois membros e quatro suplentes indicados pela Câmara Municipal;
b) dois membros e quatro suplentes indicados pela Prefeitura Municipal;
c) um representante e dois suplentes da UNICAMP;
d) um representante e dois suplentes da PUCCAMP;
e) um representante e dois suplentes do CONDEPACC; e
f) um representante e dois suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil.
I - cada atividade de I a XIV e a XVII terão 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes; (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.342, de 01/12/1992)
II - A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 02 titulares e 04 suplentes, respectivamente.
Parágrafo único. Com exceção dos representantes da Prefeitura, Câmara Municipal,
PUCCAMP, UNICAMP e Delegacia Regional de Cultura, que serão indicados,
os demais representantes serão eleitos diretamente pelas respectivas
atividades elaboradas no artigo anterior, através de plenárias, onde
participarão todos os inscritos em cada atividade.
§ 1º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º - O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º - As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.
Prefeito Municipal