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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.361 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/12/1992 p.01)

Altera a Lei 6.576, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 6.576/91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  A destinação de recursos aos projetos culturais ou artísticos, devidamente inscritos, será analisada e decidida por Comissão Julgadora constituída de 03(três) ou 05(cinco) membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estarem presentes, respectivamente e, proporcionalmente, 01(um) ou 02(dois) membros indicados pelo Poder Executivo, e 02(dois) ou 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura" .
Art. 3º  A Curadoria do Prêmio Estímulo será constituída de 5 (cinco) membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estar presentes, respectivamente e proporcionalmente, 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo, 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal e 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura. (nova redação de acordo com a  Lei nº 7.514 , de 07/06/1993)

Art. 2º  Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 6.576/91.

Art. 3º  Compete ao Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, decidir quanto ao número de membros que participarão da Comissão Julgadora, a partir de critérios relacionados à natureza, tipo e abrangência do projeto a ser analisado.

Art. 4º  Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 6.576/91, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º  Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, bem como aos membros do Conselho Municipal de Cultura, como pessoa física, ou jurídica, durante o período de mandato e até 01 (um) ano após seu término e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, apresentar projetos a serem beneficiados por esta lei, por si ou por interposta pessoa".   
Art. 8º  Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato e até 01 (um) ano após seu término, e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, apresentar projetos a serem beneficiados por esta Lei, por si ou parentes até o segundo grau ou por interposta pessoa." (Nova redação de acordo com a  Lei nº 7.514 , de 07/06/1993)

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposição em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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