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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.624 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 08/01/1998: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.354, de 10/09/2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Campinas, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do Conselho após a sua posse.
§ 3º As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de decreto do Poder Executivo.
  

Art. 2ª  São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I - VETADO
II - Participar da elaboração do Plano Diretor Cultural do município;
III - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Apresentar uma política de investimento das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do Fundo de Assistência à Cultura;
VI - Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da Lei nº 7361/92 , os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura através da Lei 6.576/91 ;
VIII - Elaborar Regimento Interno;
IX - Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
  

Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Representante da Diretoria Municipal de Cultura;
III - Representante da Câmara Municipal;
IV - Representante da área de Artes Plásticas;
V - Representante das Entidades Literárias;
VI - Representante das Entidades Culturais;
VII - Representante das Entidades Científicas;
VIII - Representante das Entidades Empresariais;
IX - Representante do CONDEPACC;
X - Representante da Universidade Estadual de Campinas;
XI - Representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
XII - Representante do SESC;
XIII - Representante da Delegacia Regional de Cultura de Campinas;
XIV - Representante da O.A.B. Subsecção de Campinas;
XV - Representante de Entidades Musicais;
XVI - Representante da Área de Dança;
XVII - Representante de Entidades Teatrais;
XVIII - Representante da Área de Multimeios.
  

Art. 4º  A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo 3º, incisos II a XVIII, dar-se-á por 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes, indicados ou eleitos conforme dispõe a presente lei.
§ 1º Os representantes da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Delegacia Regional de Cultura, O.A.B. Campinas e Condepacc serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º As instituições universitárias e entidades empresariais deverão, de comum acordo, indicar o representante titular e os respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes das demais áreas e segmentos serão eleitos conforme dispõe o artigo 14 da presente lei.
  

Art. 5º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
  

Art. 6º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.   

Art. 7º  Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições.   

Art. 8º  A Comissão será composta pelos seguintes membros:   

I - Representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura:
II - Representante da Área de Teatro;
III - Representante da Área de Dança;
IV - Representante da Área de Música;
V - Representante da Área de Artes Plásticas;
VI - Representante da Área de Multimeios;
VII - Crítico de Arte indicado pelo Conselho Municipal de Cultura.
  

Art. 9º  A Comissão de Agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de exposições, que após aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas.   

Art. 10.  O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.   

Art. 11.  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.   

Art. 12.  O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.   

Art. 13.  O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá a publicação de Edital de Convocação das eleições dos representantes das áreas definidas no artigo 4º, em seu parágrafo terceiro.
Parágrafo único.  O Edital, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá os critérios e condições de cadastramento, data, horário e local das Eleições Setoriais.
  

Art. 14.  O cadastramento eleitoral deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura de formulário apropriado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios de atuação na respectiva área.
§ 1º Somente poderão participar das eleições setoriais, como eleitor e/ou candidato, as pessoas devidamente cadastradas.
§ 2º Os candidatos a representante de cada área deverão inscrever-se, nos termos do edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior número de votos e suplentes os dois subsequentes.
§ 3º Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de atuação na respectiva área ou entidade.
§ 4º As eleições setoriais serão válidas se comparecerem metade mais um dos eleitores cadastrados nas respectivas áreas.
§ 5º As áreas que não obtiverem quórum suficiente para eleição de seus representantes deverão promover nova eleição em 30 (trinta) dias, respeitado o parágrafo terceiro desde artigo, sob pena de não possuírem representantes eleitos junto ao Conselho Municipal de Cultura.
  

Art. 15.  Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes da Lei nº 6.576/91 .   

Art. 16.  O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura - C.M.C.C., dando na mesma ocasião, posse aos seus membros.   

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.571 , de 15 de julho de 1991 e suas posteriores alterações e o Decreto 11.684, de 12 de dezembro de 1994.   

Campinas, 07 de janeiro de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Aparecido Donizeti Donaire, Luiz Carlos Rossini   


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