Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 16/07/1991 p.03)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Opinar junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
II - Opinar junto â Secretaria de Cultura quando da elaboração do projeto de lei sobre Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no que tange a investimentos no setor;
III - Apresentar à Secretaria de Cultura uma proposta de política cultural para o município;
IV - Apresentar uma política de Investimentos das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar a elaborar parecer sobre as realizações artístico-culturais financiadas pelas dotações definidas na Lei;
VI - Sugerir instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da lei, os cinco membros da Comissão Julgadora, que irá analisar e deliberar sobre os projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definido na lei;
VIII - Elaborar parecer sobre avaliação e prestação de conta dos projetos culturais e artísticos financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definida pela lei;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
I - Música
II - Dança
III - Teatro (artes cênicas amadores e profissionais)
IV - Produtores Culturais
V - Multimeios (cinema, foto, vídeo, etc)
VI - Artes plásticas
VII - Letras
VIII - Casas de Cultura e Comissões Culturais de bairro
IX - Comissões de Cultura de Sindicatos e Associações de Classe
X - Ciência
XI - Empresários em Geral
XII - Condepacc
XIII - Unicamp
XIV - Puccamp
XV - Prefeitura
XVI - Câmara
I - Cada atividade de I a XIV terá 01 titular e 02 suplentes;
II - A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 02 titulares e 04 suplentes, respectivamente.
Parágrafo único. Com exceção dos representantes da Prefeitura, Câmara Municipal, Puccamp e Unicamp, que serão indicados, os demais representantes serão eleitos diretamente pelas respectivas atividades elaboradas no artigo anterior, através de plenárias, onde participarão todos os inscritos em cada atividade.
§ 1º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.
Paço Municipal, 15 de julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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