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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.751 DE 10 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 11/04/1992 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 13.219, de 25/08/1999

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Campinas - CMCC.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA  

Art. 1º  Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Campinas - CMCC, criado pela Lei nº 6.571, de 15 de julho de 1991.  

Art. 2º  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.  

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.  

Campinas 10 de abril de 1992  

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE 
Secretária dos Negócios Jurídicos
    

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS
  

TÍTULO I  

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DO COLEGIADO DO CMCC
  

Artigo 1º  As sessões do Colegiado serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto da deliberação.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, assumir o caráter de solenes.
  

Artigo 2º  As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente, ou sucessivamente pelos seus suplentes.  

Artigo 3º  Quando presente o Prefeito Municipal, terá ele a Presidência de Honra.  

Artigo 4º  As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, ouvido o plenário e tendo a duração de quatro horas.  

Artigo 5º   As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de metado mais um dos integrantes do Colegiado, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação.  

Artigo 6º  As sessões extraordinárias obedecerão o disposto neste Regimento para as sessões ordinárias.  

Artigo 7º  As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão sempre convocadas pela Presidência após autorização do Prefeito Municipal e deliberação favorável de dois terços do Colegiado.  

Artigo 8º  As sessões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas.  

Artigo 9º -As sessões serão instaladas com maioria absoluta, ou seja, com a presenção de no mínimo metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício.  

Artigo 10.  As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser suspensas antes do prazo regimental, a juízo do Presidente, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos, ou devido ao não comparecimento do número de Conselheiros exigido para o prosseguimento da reunião.  

Artigo 11.  À hora estipulada, o Presidente, ou quem o substitua na forma do artigo 2º deste Regimento, declarará  aberta a sessão, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único.  Os trabalhos serão relatados circunstancialmente no livro de atas das sessões que serão encerradas pelo Presidente.
  

Artigo 12.  As sessões poderão contar com a presença de assessores, técnicos, funcionários ou servidores da Prefeitura de Campinas ou de outros órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas, ligadas às questões culturais, por solicitação da Presidência e ouvido o Conselho, sendo-lhes facultada a manifestação, apenas se solicitada, sobre matéria técnica para esclarecimento das opiniões formais do Conselho.  

Artigo 13.  As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.  

CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
  

Artigo 14.  Constarão do expediente os seguintes itens: 
I - comunicações dos Conselheiros; 
II - comunicação e justificação de ausência de Conselheiros;
III - apresentação de projetos e programas a serem discutidos pelo Conselho;  

IV - votos e moções;
V - leitura abreviada e discussão de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;

VI - discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
  

CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
  

Artigo 15.  Findo o expediente, o Presidente dará início à discussão e votação da ordem do dia, organizada pela Presidência, que dela dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, antes do início da sessão, sendo que a matéria constante da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte ordem: 
I - matéria em regime de urgência; 
II - votações e discussões adiadas; 
III - demais matérias, segundo o critério de antiguidade do processo.

Artigo 16.  O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.  

Artigo 17.  A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do plenário, nos casos de: 
I - inclusão de matéria relevante; 
II - inversão preferencial; 
III - adiamento; 
IV - retirada de pauta
  

Artigo 18.  O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º  O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação;
§ 2º  Caso de o plenário considere incompleta a análise técnica de determinado projeto, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária.
§ 3º  É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro.
  

CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO
  

Artigo 19.  Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.  

Artigo 20.  Serão concedidos os seguintes prazos para debates: 
I - ao relator, o tempo necessário para a leitura de seu relatório e voto; 
II - aos demais Conselheiros, três minutos.
  

Artigo 21.  Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo único.  As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.
  

Artigo 22.  Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.  

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
  

Artigo 23.  As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único.  Caberá ao Presidente apenas o voto de qualidade.
  

Artigo 24.  Os processos de votação serão os seguintes: 
I - simbólico, em que o presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para proclamação do resultado; 

III - secreto, que será adotado por proposta da Presidência, ou a requerimento de Conselheiro, desde que aprovado em plenário.
Parágrafo único.  As votações de proposições que dependerem de avaliação ou parecer técnico ou forem consideradas polêmicas para a comunidade serão nominais.
  

Artigo 25.  Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
  

Artigo 26.  As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.  

Artigo 27.  Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos os apartes.  

Artigo 28.  Na votação, terá preferência o substitutivo.  

Artigo 29.  Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.  

Artigo 30.  A votação das emendas seguirá a seguinte ordem: 
I - emendas supressivas; 
II - emendas substitutivas; 
III - emendas aditivas; 
IV - emendas de redação.
  

Artigo 31.  Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao plenário da sessão seguinte.
  

Artigo 32.  As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo Presidente e pelo redator da decisão final.  

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
  

Artigo 33.  Poderão apresentar proposições e participar de editais públicos do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam regularmente trabalhos e pesquisas culturais, com sede no Município de Campinas.
§ 1º  Aqueles proponentes de projetos deverão comprovar estarem estabelecidos em Campinas a pelo menos 1 (um) ano.
§ 2º  O Conselho instituirá Editais para seleção de projetos e atividades artísticas.
§ 3º  Fica vedada a possibilidade de participaçãode membros das comissões julgadoras na qualidade de concorrentes dos Editais do Conselho, na forma da Lei 6.576, de 24 de julho de 1991.
  

Dos Editais Especiais
  

Artigo 34.  O Conselho poderá propor editais para realização de produções culturais com temática ou peculiaridades pré-definidas segundo prioridades estabelecidas.  

Artigo 35.  A cada ano o Conselho poderá escolher, de maneira consensual, para homenagem, até 03 (três) nomes de indiscutível destaque na vida cultural e/ou relacionados à questões de cidadania, domiciliados no Brasil.
Parágrafo único.  A homenagem aos escolhidos se dará mediante a entrega de título de destaque cultural e de medalha comemorativa correspondente.
  

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
  

Comissões Consultivas  

Artigo 36.  O Conselho poderá criar comissões temporárias, de caráter consultivo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo plenário, bem como alterar o tempo de atividade, atribuições ou a composição de comissões temporárias existentes.
§ 1º  Estas comissões poderão ser formadas por membros do Conselho ou convidados, devendo o relator ser, necessariamente, membro do Conselho.
§ 2º  A composição de cada comissão será decidida pelo plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que elas se destinam.
  

Artigo 37.  As Comissões temporárias somente poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.  

Artigo 38.  Constituirá manifestação das Comissões o parecer aprovado pela maioria simples de seus componentes.
Parágrafo único.  Os pareceres e os votos divergentes poderão ser anexados à manifestação da comissão.
  

Comissões Julgadoras
  

Artigo 39.  Cada Comissão Julgadora será composta de até 07 (sete) técnicos de notório saber na área, sendo 02 (dois) membros indicados pelo executivo e sendo 05 (cinco) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma da Lei nº 6.576, de 24 julho de 1991.
§ 1º  A Comissão Julgadora terá por função dar parecer e julgar a forma e o mérito dos projetos, programas ou atividades, a partir dos editais definidos pelo Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
§ 2º  A Comissão Julgadora será escolhida entre profissionais de notório saber pertencenes à comunidade artística cultural.
  

Artigo 40.  Os membros da Comissão Julgadora serão contratados pelo Conselho para prestarem serviços especializados de forma remunerada.
Parágrafo único.  Os crtérios de remuneração destes membros serão estabelecidos pelo Conselho, conforme o tipo, o caráter e a duração dos serviços que venham a prestar.
  

CAPÍTULO VIII
DO IMPEDIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
  

Artigo 41.  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida recondução.  

Artigo 42.  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso vaga pelos respectivos suplentes.  

Artigo 43.  A ausência de qualquer membro do Conselho Municipal de Cultura, por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem justificativa, implicará na perda automática de mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.  

Artigo 44.  A destituição de membro do Conselho se dará mediante publicação em Diário Oficial do Município.

Artigo 45.  Caso o titular e ambos os suplentes tenham perdido o mandato, o Conselho tomará as devidas providências para instalação de Assembléia Geral para escolha de novos representantes do setor cultural ou representará o fato à instituição em questão, para que ela venha a indicar novos representantes.  

Artigo 46.  A Secretaria do Conselho se responsabiliza por convocar seus membros titulares, podendo, eventualmente, em caso de impedimento convocar suplentes, desde que seja notificada por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.  

Artigo 47.  O representante titular terá direito a voto, enquanto que os suplentes poderão participar apenas com direito a voz nas reuniões desde que cedido pelo do titular.  

CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO CONSELHO
  

Artigo 48.  As reuniões do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, serão secretariadas por servidor pertencente à Secretaria Municipal de Cultura.   

Artigo 49.  Ao servidor de que trata o artigo anterior incumbe:
a) providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis e processos que forem distribuídos ao CMC; 
b) organizar a pauta do trabalho para aprovação do Presidente de acordo com o temário proposto pelo conselho em reunião anterior; 
c) tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do CMC e para a constituição de comissões técnicas, bem como convocar Conselheiros e Técnicos para reuniões; 
d) seguir a orientação da assessoria técnica da Secretaria Municipal de Cultura para o perfeito entrosamento das atividades dos diversos órgãos e serviços da SMC; 
e) proceder à distribuição das proposições conforme o caráter e o tipo de solicitação; 
f) estabelecer correspondência com outros órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, no Brasil ou no exterior.
  

DA DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVOS PÚBLICOS À CULTURA  

Artigo 50.  Os projetos, programas ou atividades patrocinadas através de editais definidos pelo Conselho Municipal de Cultura deverão fazer menção, de forma destacada, em todo seu material de divulgação e propaganda, à seguinte inscrição: 
"O (projeto, programa ou atividade) (nome completo da atividade, programa ou projeto) foi produzido com os recursos do Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campinas, conforme Lei Municipal de Incentivos à Cultura nº 6.576, de 24 de julho de 1991".
§ 1º  A menção deverá constar de forma integral no termo contratual a ser firmado entre a administração e o participante contemplado.
§ 2º  Em caso de produto gráfico, a referida menção virá acompanhada da logomarca da administração pública.
  

TÍTULO II  

CAÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 51.  O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho em efetivo exercício.  

Artigo 52.  Se necessário, a escolha de novos representantes  dar-se-á mediante votação em Assembléia Geral dos profissionais do setor ou área em questão, na forma da lei.  

Artigo 53.  Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Campinas não receberão qualquer forma de remuneração, consideradas suas funções como de prestação de serviços relevantes à comunicado do Município, na forma da lei.

Artigo 54.  Os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.  

Artigo 55.  As decisões e os processos do Conselho terão caráter público, como o são os atos da administração pública direta.
§ 1º  Compete à Secretaria do Conselho autorizar vistas dos autos de processos comuns aos possíveis interessados.
§ 2º  Compete à Presidência do Conselho determinar quais sejam os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes aos interessados.
§ 3º  Os interessados deverão solicitar vistas ou cópia dos autos processuais, mediante requerimento protocolado no serviço de expediente do Conselho.
  

Artigo 56.  Compete ao Presidente e na sua ausência ao Vice Presidente ou substituto legal, dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.  

Artigo 57.  Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo único.  Compete à presidência decidir a questão de ordem suscitada.
  

Artigo 58.  O Conselho Municipal de Cultura decidirá sobre os casos omissos neste Regimento, dentro de suas competências legais.
Parágrafo único.  As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
  

Artigo 59.  Qualquer alteração neste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 do total de representantes em efetivo exercício de suas funções no Conselho Municipal de Cultura.  

Artigo 60.  O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.  


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