Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM 02/06/1993 p.01)
Ver Lei nº 7.803 , de 29/03/1994
Ver Lei nº 7.898 , de 27/05/1994

Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas de que trata a Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro 1987 e legislação posterior pertinente.  (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE

Art. 2º Fica criada a Família Ocupacional Saúde, integrada pelos grupos de Apoio Técnico e Técnico Superior, com os cargos e empregos, cujas denominações, quantidades e jornadas são as constantes do Anexo I desta Lei. (ver Lei nº 7.707 , de 13/12/1993)   (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
Art. 3º  Para a adequação dos cargos e empregos hoje existentes ao quadro próprio da Família Ocupacional Saúde ora instituído, ficam: (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
I - transpostos os cargos e empregos abaixo relacionados, mantidas as atribuições e os seus ocupantes, desde que tenham ingressado na Prefeitura mediante concurso público que exigiu especificidades próprias;
a)-1 (um) emprego de Físico em 1 (um) emprego de Físico em Medicina;
b) 14 ( quatorze) cargos e 17 (dezessete) empregos de Psicólogo em 14 (quatorze) cargos e 17 (dezessete) empregos de Psicólogo Clínico;
c) 12 ( doze) cargos e 3 (três) empregos de Biólogo em 12 (doze) cargos e 3 (três) empregos de Analista Clínico;
II criados:
a) 30 (trinta) cargos de Técnico em Vigilância de Saúde;
b) 30 (trinta) cargos de Agente de Vigilância de Saúde;
c) 10 (dez) cargos de Assistente Social de Saúde.
III - vetado

a) vetado
III - Equiparados :
(redação de acordo com promulgação do veto pela CMC)
a) Os cargos de dentista e médico para efeito de jornada de trabalho e remuneração, observado o disposto no artigo 6º desta lei . (redação de acordo com promulgação do veto pela CMC)
§ 1º O número de cargos existentes, que integram a Família Ocupacional Saúde, fica ampliado na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos a que se referem o inciso II e o 1º deste artigo serão preenchidos por acesso ou concurso público, na forma prevista em Lei.
 
Art. 4º  A classificação salarial e o padrão de vencimento dos cargos e empregos da Família Ocupacional Saúde são os constantes dos Anexos II e III desta Lei. 
(Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 5º
 
 Os valores dos padrões de vencimento estabelecidos no Anexo III, tabelas "A" dos quadros 1 e 2, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser calculados e pagos proporcionalmente, no caso de cumprimento de jornada inferior. 
(Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 6º  Vetado.
Art. 6º  Os valores dos padrões de vencimento estabelecidos no Anexo III, tabela "B", correspondem a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, devendo ser calculados e pagos proporcionalmente, em razão das jornadas de médico e dentistas previstas no Parágrafo único deste artigo . (redação de acordo com promulgação do veto pela CMC)
Parágrafo Único.  Atendendo ao interesse público, ficam admitidas jornadas de trabalho de 30 (trinta) e de 40 (quarenta) horas semanais e plantões de 12 (horas) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais para os ocupantes do cargo de Médico. (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 7º  Na hipótese de alteração de jornada, o servidor deverá fazê-la mediante expressa opção. (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 8º  O horário de trabalho, respeitada a jornada máxima semanal fixada para cada cargo ou emprego, será definido pelo Presidente do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e pelo Secretário Municipal de Saúde, observado o interesse público.  (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 9º  A reclassificação dos cargos e empregos da Família Ocupacional Saúde tem por parâmetro os níveis salariais de mercado e a absorção da gratificação SUS, consignada sob o título "gratificação base" (Portaria SMS 02/92, artigo 1º), mantido o reenquadramento do servidor decorrente das Leis Municipais nº 6.767/91 e 7.017/92 . (revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
Parágrafo Único.  A reclassificação de que trata este artigo passa a vigorar a partir de 01 de maio de 1993.

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 10.  A gratificação percebida pelo servidor da enfermagem, lotado no Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", no valor correspondente a 32 (trinta e duas) horas extras, a partir de 01 de maio de 1993 fica incorporada em cruzeiros como vantagem pessoal, paga em código próprio, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores, a partir de junho de 1993.   (revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 11.  Fica instituído, a partir de 1º de maio de 1993, o prêmio produtividade para os integrantes de Família Ocupacional Saúde, com base nos seguintes fatores: (ver Art. 77 - da Lei nº 8.219, de 23/12/1994) (ver artigo 2º da Lei nº 8.451 , de 24/08/1995) (ver Decreto nº 12.445 , de 20/12/1996 - Prêmio Prod. p/ médicos) (ver Decreto nº 13.794 , de 30/11/2001) (ver Decreto nº 14.795 , de 01/07/2004)  (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento
III - localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
§ Referido prêmio produtividade é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Família Ocupacional Universitária que desempenham atividades ligadas à área de saúde, dentro do programa específico da área, bem como aos admitidos por prazo determinado.
§ 1º  Referido prêmio produtividade é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Família Ocupacional Universitária, da Família Ocupacional Administrativa, da Família Ocupacional Operacional e aos contratados por prazo determinado que estejam lotados ou desempenhem atividades em unidades e serviços da Secretaria Municipal de Saúde.(nova redação de acordo com a Lei nº 11.355, de 06/09/2002)
§ 2º  O prêmio produtividade substituirá as gratificações SUS concedidas a qualquer título, à exceção da gratificação base a que se refere o artigo 9º desta Lei.
§ 3º  As despesas decorrentes do prêmio produtividade serão cobertas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º  Vetado
§ 5º  O Executivo regulamentará este artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 12.  O valor correspondente àquele da gratificação SUS, pago sob o título de "gratificação base" (Portaria SMS 02/92, artigo 1º) aos demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", que não integram a Família Ocupacional Saúde, fica incorporado como vantagem pessoal e pago em código próprio, sobre o qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores, a partir de junho de 1993. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
Parágrafo Único.  Para efeito deste artigo, o valor da gratificação, pago em cruzeiros, no mês de abril de 1993, será corrigido pelo mesmo percentual aplicado no reajuste geral concedido aos servidores em 1º de maio de 1993.

Art. 13.  Fica vedada a utilização dos recursos provenientes do SUS para pagamento de gratificação e complementação salarial, sem a prévia apreciação e aprovação das Secretarias Municipais de Recursos Humanos, de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 14.  Os requisitos mínimos para ingresso e movimentação dos cargos de Técnico em Vigilância de Saúde e de ingresso para os cargos de Agente de Vigilância de Saúde, de Assistente Social de Saúde, de Físico em Medicina e de Psicólogo Clínico são os constantes do Anexo IV desta Lei. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 15.  O servidor municipalizado por força das ações de saúde (SUS) passam a compor o Grupo de Servidores Municipalizado. (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 
§ 1º O prêmio produtividade de que trata o artigo 11 desta Lei aplica-se aos servidores municipalizados.
§ 2º Havendo disponibilidade de recursos provenientes do SUS, poderá ser concedida a complementação salarial para o servidor municipalizado, com base em tempo de serviço por ele prestado no órgão de origem, observado o seguinte procedimento:
I - elaboração de proposta técnica viável pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde;
II - apreciação da mesma pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - encaminhamento da proposta final à consideração do Chefe do Executivo.
§ 3º O servidor municipalizado poderá ser designado para o exercício de função gratificada ou nomeado para cargo em comissão, mediante pagamento da vantagem pecuniária correspondente, prevista na
Lei Municipal nº 7.017/92
e alterações posteriores, caso em que as despesas serão cobertas com recursos provenientes do SUS.
§ 3º O servidor municipalizado poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ou ainda, receber gratificação de apoio técnico, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 9.340 , de 01 de agosto de 1997. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.789 , de 06/07/1998)
§ 4º  No interesse da administração municipal, poderá o servidor municipalizado cumprir jornada de trabalho complementar a de seu vinculo de origem, fazendo jus, nesta hipótese, a complementação salarial correspondente, obedecidas as disposições desta lei .
(acrescido pela Lei nº 9.789 , de 06/07/1998)
§ 5º  As despesas decorrentes de remuneração por ocorrência de hipótese contida nos parágrafos antecedentes correrão à conta de recursos provenientes exclusivamente do SUS .
(acrescido pela Lei nº 9.789 , de 06/07/1998) 

Art. 16.  A remuneração dos servidores integrantes da Família Ocupacional Saúde e dos demais servidores, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital "Dr. Mário Gatti", inclusive os municipalizados, fica limitada ao teto legal municipal vigente. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SALARIAL 

Art. 17.  A política salarial e o plano de reposição das perdas salariais dos servidores públicos municipais far-se-á na forma desta lei. (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 18.  Os reajustes de vencimentos dos servidores públicos municipais serão concedidos quadrimestralmente, com base na variação integral da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC. (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
Parágrafo Único.  Para efeito desta lei, os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

Art. 19.  Serão concedidas antecipações salariais mensais, de acordo com o comportamento da receita, devidamente compensadas quando do reajuste quadrimestral correspondente. (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
Parágrafo único.  A diferença entre a antecipação salarial mensal e a variação da UFMC do mês anterior não poderá ser acumulada em mais de 20% ( vinte por cento).

Art. 20.  As perdas salariais acumuladas no período de maio de 1991 a novembro de 1992, corresponderá a 28,64% (vinte e oito vírgula sessenta e quatro por cento ), serão repostas da seguinte forma: (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (ver Lei nº 7.898 , de 27/05/1994) (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 
I - 6 (seis ) parcelas de 2,12% (dois vírgula doze por cento), a partir do dia 1º dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994,
II - o restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1994.
III - a reposição das perdas salariais mencionadas no inciso II deste artigo poderá ser antecipada através de negociação com o sindicato da categoria.

Art. 21.  Excetuados os valores dos padrões salariais fixados nas tabelas constantes no anexo III desta lei, os demais serão revistos, visando a recuperação das perdas originárias do abono concedido na forma da Lei nº 7.190, 16 de outubro de 1992 e incorporado, em cruzeiro, por força da Lei nº 7.364, de 07 de dezembro 1992. (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
Parágrafo Único.  A reposição das perdas de que trata este artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes ao total da perda de cada padrão salarial em 2 (duas) parcelas iguais, que serão a ele incorporadas, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de janeiro de 1994;
II - o restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1994.
III - a reposição das perdas salariais mencionadas no inciso II deste artigo poderá ser antecipada através de negociação com o sindicato da categoria.

Art. 22.  Em atendimento ao disposto no § 19 do artigo 134 da Lei Orgânica do Município, o vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, serão corrigidos monetariamente pela variação da UFMC. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
Parágrafo Único.  Vetado
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

Art. 23.  O parágrafo 2º do Art. 9º - da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, alterado pelo Art. 2º - da Lei nº 7.017, de 05 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (ver Lei nº 7.803 , de 29/03/1994)   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
"Art. 9º  ............................................................................................................
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada de Supervisor, de Coordenador ou de Assistente perceberá, a partir de 1º de maio de 1993
: (ver tabela II da Lei nº 9.340, de 01/08/1997)
I - um percentual calculado sobre o seu padrão salarial, acrescido da vantagem pessoal incorporada a que se refere o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 5.767/87 e parágrafo único do artigo 29 da Lei 6.767/91, garantido o recebimento, sob esse título, de uma importância mínima, sobre qual incidirão os aumentos e antecipações gerais, a saber: (ver tabela II da Lei nº 9.340, de 01/08/1997)
a) Supervisão de Área ou Coordenação equivalente - Nível I - 20% ou Cr$ 4.873.050,00;
b) Supervisão de Setor ou Coordenação equivalente - Nível II - 30% ou Cr$ 9.746.100,00;
c) Supervisão de Serviço ou Coordenação equivalente - Nível III - 60% ou Cr$ 14.619.150,00;
d) Supervisão de Divisão ou Coordenação equivalente - Nível IV - 80% ou Cr$ 19.492.200,00;
e) Assistente de Secretário ou equivalente - 60% ou Cr$ 14.619.150,00
f) Assistente de Diretor ou equivalente - 30% ou Cr$ 9.746.100,00
II - para apuração do valor a ser pago ao servidor abrangido por este parágrafo, será efetuado cálculo simulado do percentual, comparado este com o valor da importância mínima garantida, ambos conforme o estabelecido no inciso I deste parágrafo, percebendo o mesmo aquele de maior valor."

Art. 24.  O inciso III do Art. 16 - da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 1993, com a seguinte redação:  (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
"Art. 16.  ..................................................................................................................
III - a do seu cargo efetivo ou emprego, acrescida das vantagens pessoais incorporadas e da verba de representação estabelecida para o cargo em comissão"

Art. 25.  A remuneração do Presidente e do Secretário da Comissão de licitação, que serão de livre designação e afastamento por ato do chefe do Executivo, corresponderá, respectivamente, aos níveis IX e IV estabelecidos na tabela salarial IV , do anexo XXIV da Lei nº 6.767/91, sendo calculada e paga na forma prevista em lei para os cargos de Assessor Especial. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

CAPÍTULO III 
DO REGIME DE QUILOMETRAGEM

Ver regulamentação no Decreto nº 11.300 , de 29/09/1993
Ver regulamentação no Decreto nº 13.105 , de 12/04/1999

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a inscrição de veículo particular, de propriedade de servidor municipal, para a prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - desde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou emprego que ocupam, desenvolvam atividades de caráter externo e que requeiram, necessariamente, para o seu desempenho, de transporte fornecido pela Prefeitura.

Art. 27.  A retribuição pecuniária percebida pelo servidor tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Art. 27.  A retribuição pecuniária prevista no art. 26 desta Lei tem caráter indenizatório, não constitui vantagem pessoal para qualquer efeito e não configura rendimento tributável, por não integrar a remuneração do servidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.732 , de 06/12/2013)

Art. 28.  A retribuição pecuniária de que trata o artigo 30 será estabelecida de conformidade com o custo do quilometro rodado fixado par os prestadores de serviços de transportes, na condição de autônomos.
Parágrafo único.  É expressamente vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso simulado de veículo inscrito.
Art. 28.  A retribuição pecuniária, de que tratam os artigos 26 e 27, será regulamentada por decreto do Executivo, e o custo do quilômetro rodado terá como parâmetro um veículo da categoria sedan, automóvel, para os 05 (cinco) ocupantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)
Parágrafo único.  É vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso irregular de veículo inscrito, respondendo os responsáveis por sanções administrativas e penais. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993) (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)

Art. 29.  A quilometragem mensal máxima a ser percorrida é de 1.500 km (mil e quinhentos quilômetros) por veículo inscrito. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Parágrafo único.  Cada servidor poderá inscrever apenas 1 (um) veículo.
Parágrafo único.  A retribuição pecuniária mensal referente aos quilômetros rodados acima do limite estabelecido no caput deste artigo, só será efetuada mediante justificativa fundamentada e devidamente autorizada pelo titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)

Art. 30.  A Prefeitura Municipal de Campinas não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)

Art. 31.  Verificada a qualquer tempo a falsidade de informação prestada, seja para efeito da inscrição do veículo, seja para a percepção da retribuição pecuniária correspondente, será apurada mediante processo administrativo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)

Art. 32.  A matéria de que tratam os artigos 30 e 35 desta lei será regulamentada por decreto.

CAPÍTULO IV
DA DISFUNÇÃO
 

Art. 33.  A revisão da situação funcional do servidor, em razão de disfunção, dar-se-á desde que: 
Art. 33.  A matéria de que tratam os artigos 27 a 31 desta lei será regulamentada por decreto. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)  (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
I - Tenha estado em disfunção por pelo menos 6 ( seis ) meses, dentro dos últimos 2 (dois) anos até de 31/05/93.
II - a disfunção tenha ocorrido em emprego das famílias ocupacionais operacional e/ou administrativa;
III - tenha sido admitido na Prefeitura Municipal de Campinas até 04 de outubro de 1988, inclusive;
§ 1º Os efeitos pecuniários decorrentes do reenquadramento por disfunção serão considerados a partir do ato de efetivar o reenquadramento.
§ 2º Fica vedado, a partir da publicação desta lei, permitir ou determinar qualquer tipo de disfunção, ficando os responsáveis sujeitos às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 34.  Não configura disfunção o exercício, de fato, em caráter eventual, de emprego hierarquicamente superior, integrante da mesma carreira a que pertence o emprego legalmente ocupado pelo servidor , entre outros , por motivo de ausência justificada ou não, férias, licença gestante, licença para tratamento de saúde do ocupante daquele emprego. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
§ 1º Ocorrendo o previsto neste artigo, fica assegurado ao servidor o direito a ter esse tempo de serviço reconhecido para o fim de movimentação funcional.
§ 2º vetado
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.  A avaliação de desempenho, para o fim de promoção e aumento por mérito, será efetuada até o final de 1993 e implantada até o final de junho 1994, observando o disposto nos parágrafos 1º a 4º do Art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 36.  Ficam criados 13 (treze) cargos de Coordenador Regional, de provimento em comissão, destinados ao gerenciamento das 13 (treze) Coordenadorias Regionais. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
§ 1º A remuneração do Coordenador Regional será composta de:
a) padrão de vencimento correspondente ao do cargo de Diretor de Departamento;
(revogada pela Lei nº 7.721 , de 15/12/1993)
b) verba de representação de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Regional, de acordo com a área de abrangência e respectivas atribuições.
§ 2º A remuneração de Subprefeito correspondera à de Coordenador Regional.
§ 3º Ficam extintos os cargos de Administrador Regional.

Art. 37.  O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 38.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 11 e parágrafos 2º e 3º do artigo 15 desta lei. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 39.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Art. 21 - e seus parágrafos, o artigo 22 e seus parágrafos, o parágrafo 6º do artigo 25 , os incisos II e III do artigo 30 , os parágrafos de 1º ao 5º, do artigo 34 da Lei nº 6.767/91, bem como artigo 34 e parágrafo 6º da Lei nº 6.767/91, respectivamente, alterado e introduzido pela Lei nº 7.017/92 . (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

PAÇO MUNICIPAL, 28 de maio de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

OBS: Ver Tabelas na Biblioteca Jurídica.
PUBLICAÇÃO DO VETO
LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM de 03/07/1993 p.07)

Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

III - Equiparados:
a) Os cargos de dentista e médico para efeito de jornada de trabalho e remuneração, observado o disposto no artigo 6º desta lei.
  
(revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 6º Os valores dos padrões de vencimento estabelecidos no Anexo III, tabela "B", correspondem a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, devendo ser calculados e pagos proporcionalmente, em razão das jornadas de médico e dentistas previstas no Parágrafo único deste artigo. (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Campinas, 1º de julho de 1993

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS

Dr. ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...