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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM 02/06/1993 p.01)
Ver Lei nº 7.803 , de 29/03/1994
Ver Lei nº 7.898 , de 27/05/1994

Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE

Art. 2º  (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
Art. 3º  (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
 
Art. 4º   
(Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 5º
 
  
(Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 6º   (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 7º   (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 8º   (Revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 9º   (revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 10.     (revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 11.    (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 12.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 13.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 14.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 15.   (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 
Art. 16.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SALARIAL 

Art. 17.   (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 18.   (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 19.   (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 20.   (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (ver Lei nº 7.898 , de 27/05/1994) (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 

Art. 21.   (revogado pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994) (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 22.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

Art. 23.    (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 24.    (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 25.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

CAPÍTULO III 
DO REGIME DE QUILOMETRAGEM

Ver regulamentação no Decreto nº 11.300 , de 29/09/1993
Ver regulamentação no Decreto nº 13.105 , de 12/04/1999

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a inscrição de veículo particular, de propriedade de servidor municipal, para a prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - desde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou emprego que ocupam, desenvolvam atividades de caráter externo e que requeiram, necessariamente, para o seu desempenho, de transporte fornecido pela Prefeitura.

Art. 27.  A retribuição pecuniária prevista no art. 26 desta Lei tem caráter indenizatório, não constitui vantagem pessoal para qualquer efeito e não configura rendimento tributável, por não integrar a remuneração do servidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.732 , de 06/12/2013)

Art. 28.  A retribuição pecuniária, de que tratam os artigos 26 e 27, será regulamentada por decreto do Executivo, e o custo do quilômetro rodado terá como parâmetro um veículo da categoria sedan, automóvel, para os 05 (cinco) ocupantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)
Parágrafo único.  É vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso irregular de veículo inscrito, respondendo os responsáveis por sanções administrativas e penais. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993) (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)

Art. 29.  A quilometragem mensal máxima a ser percorrida é de 1.500 km (mil e quinhentos quilômetros) por veículo inscrito. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Parágrafo único.  A retribuição pecuniária mensal referente aos quilômetros rodados acima do limite estabelecido no caput deste artigo, só será efetuada mediante justificativa fundamentada e devidamente autorizada pelo titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)

Art. 30.  A Prefeitura Municipal de Campinas não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)

Art. 31.  Verificada a qualquer tempo a falsidade de informação prestada, seja para efeito da inscrição do veículo, seja para a percepção da retribuição pecuniária correspondente, será apurada mediante processo administrativo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)

Art. 32.  A matéria de que tratam os artigos 30 e 35 desta lei será regulamentada por decreto.

CAPÍTULO IV
DA DISFUNÇÃO
 

 
Art. 33.    (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 34.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 36.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) 

Art. 37.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 38.   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 39.   (revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

PAÇO MUNICIPAL, 28 de maio de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

OBS: Ver Tabelas na Biblioteca Jurídica.
PUBLICAÇÃO DO VETO
LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM de 03/07/1993 p.07)

Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

III -   (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Art. 6º  (revogado pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)

Campinas, 1º de julho de 1993

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS

Dr. ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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