Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.361 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990: p.10)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017
Ver Lei nº 6.386, de 08/02/1991
Ver Lei nº 6.387, de 14/02/1991
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Lei nº 8.407, de 30/06/1995 (Art. 6º)
Ver Lei nº 6.389, de 19/02/1991 (aposentado/pensionista)
Ver Lei nº 13.209, de 21/12/2007
Ver Lei nº 6.354, de 26/12/1990

DISPÕE SOBRE A TAXA DE COMBATE A SINISTROS     

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - É criada a Taxa de Combate a Sinistros, disciplinada por esta Lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.   

Art. 2º - Constitui fato gerador da taxa a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios localizados na zona urbana do Município como definida na Lei Municipal nº 4937 de 22 de outubro de 1979.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se prédio o Imóvel construído, assim definido pela legislação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
  

Art. 3º - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a edificações classificadas, para efeito do IPTU, no padrão residencial horizontal.   

Art. 4º - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.   

Art. 5º - A base de cálculo da taxa é o custo estimado dos serviços.   

Art. 6º - A taxa, devida anualmente, tem como critérios de rateio:
I - a área construída;
II - a classificação de risco, de acordo com as normas do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º - A taxa será paga em cota única ou em prestações em número não superiores a 10 (dez), na forma e prazo previstos no regulamento.
§ 2º - Nenhum lançamento será inferior a 1,00 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas - U.F.MC..
  

Art. 7º - A taxa é calculada da seguinte forma:   

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL

VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO
EDIFICADO (% DA UFMC)

BAIXO RISCO

1,10

MÉDIO RISCO

1,65

ALTO RISCO

2,20


§ 1º - Para fins do cálculo de que trata o "caput" deste artigo, consideram-se:
a) de Baixo Risco , os imóveis definidos na Legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU como tipo "Residencial Vertical" e os imóveis não residenciais, cuja "Classe de Ocupação", definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de 01 a 05.
b) de Médio Risco , os imóveis não residenciais, cuja "Classe de Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de 06 a 10.
c) de Alto Risco , os imóveis não residenciais, cuja "Classe de Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja superior a 10.
  

Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, expressa em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, com base no Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o IPTU.   

Art. 9º - A cobrança da taxa poderá ser feita juntamente com o IPTU, segundo previsto o regulamento.   

Art. 10 - Ficam isentos da Taxa de sinistro, os Templos Religiosos de qualquer culto.   

Art. 11 - O atraso no pagamento da taxa sujeita ao contribuinte às penalidades previstas na legislação do IPTU.   

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990.   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...