Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.361 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990: p.10)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017
Ver Lei nº 6.387, de 14/02/1991
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Lei nº 8.407, de 30/06/1995 (Art. 6º)
Ver Lei nº 6.389, de 19/02/1991 (aposentado/pensionista)
Ver Lei nº 13.209, de 21/12/2007
Ver Lei nº 6.354, de 26/12/1990
I - a área construída;
II - a classificação de risco, de acordo com as normas do Instituto de
Resseguros do Brasil.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
|
VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO
|
|
BAIXO RISCO |
1,10 |
|
MÉDIO RISCO |
1,65 |
|
ALTO RISCO |
2,20 |
|
a) de Baixo Risco
, os imóveis definidos na Legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU como tipo "Residencial
Vertical" e os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação", definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
01 a 05.
b) de Médio Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
06 a 10.
c) de Alto Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja superior
a 10.
Prefeito Municipal
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