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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.407 DE 30 DE JUNHO DE 1995

(Publicação DOM 01/07/1995: p.02)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA SEGURANCA  PÚBLICA

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo - Secretaria de Segurança Pública,visando  a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.

Artigo 2º - Os serviços mencionados no artigo anterior ficarão a cargo do Sétimo Grupamento de Bombeiros, unidade operacional do Corpo de  Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Competirão às partes conveniadas:

I - À Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública:
A) Constituição do efetivo policial militar necessário, tecnicamente habilitado para o exercício das funções de bombeiro;
B) Fornecimento de uniforme e material de expediente;
C) Remuneração do efetivo policial militar e os encargos previdenciários correspondentes;
D) Aquisição de acessórios de equipamentos para combates a incêndios;
E) Aquisição de acessórios de equipamentos para ação de salvamento.
II - Ao Município:
A) Aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
B) Execução dos serviços de manutenção em geral;
C) Construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários, mediante aprovação do órgão competente da Policia Militar;
D) Aquisição e manutenção do material necessário à limpeza de alojamento e da administração.
E) Fornecimento de alimentação destinada a pessoal escalado de prontidão;
F) Instalação de válvulas de incêndio de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Policia Militar;
G) Aquisição de viaturas e equipamentos para combater incêndios;
H) Aquisição de viaturas e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;
I) Aquisição de viaturas leves para transporte de material e vistoria técnica;
J) Aquisição de material e equipamentos de comunicações.
III - À Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado - Sétimo Grupamento de Bombeiros:
a) Prevenção de incêndios;
b) Extinção de incêndios;
c) Busca e salvamento;
d) Proteção em incêndios e salvamento;
e) Aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
f) Realização de vistorias em edificações;
g) Fiscalização das normas de prevenção;
h) Ações em calamidades públicas;
i) Socorros diversos;
j) Serviços policiais extraordinários em situações de anormalidades, a juízo do Comandante Geral da policia Militar do Estado e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca de salvamento.

Artigo 4º - O Município poderá, ouvido o órgão técnico da Policia Militar, estabelecer leis de cooperação mútua com municípios próximos que  possuam unidades operacionais do Corpo de Bombeiros para prestação de serviços de extinção de incêndios e salvamentos.

Artigo 5º - Visando o melhor aproveitamento do efetivo policial militar do Corpo de Bombeiros, o município poderá colocar a disposição daquela  Corporação servidores públicos municipais para prestação de serviços administrativos.

Artigo 6º - O Município se obriga a cobrar uma taxa especifica para manutenção de serviços de bombeiros.

Artigo 7º - O Município poderá atribuir gratificação mensal "prólabore" aos integrantes da guarnição do Corpo de Bombeiros, fixada por lei.

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei a cargo da municipalidade, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento  vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - O convênio autorizado por essa lei terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes conveniadas, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 10 - Ficam convalidados os atos praticados pelas partes que firmarão o convênio autorizado por esta lei, a partir de 29 de maio de 1992,  data em que expirou o prazo do convênio anterior.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de junho de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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