Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.361 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990: p.10)
DISPÕE SOBRE A TAXA DE COMBATE A SINISTROS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - a área construída;
II - a classificação de risco, de acordo com as normas do Instituto de
Resseguros do Brasil.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
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VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO
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BAIXO RISCO |
1,10 |
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MÉDIO RISCO |
1,65 |
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ALTO RISCO |
2,20 |
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a) de Baixo Risco
, os imóveis definidos na Legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU como tipo "Residencial
Vertical" e os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação", definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
01 a 05.
b) de Médio Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
06 a 10.
c) de Alto Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja superior
a 10.
Art. 10 - Ficam isentos da Taxa de sinistro, os Templos Religiosos de qualquer culto.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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