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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.354 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM  27/12/1990: p.02)

Ver Lei nº 6.361, de 26/12/1990
Ver Lei nº 6.386, de 08/02/1991
Ver Lei nº 6.389, de 19/02/1991
Ver Lei nº 6.387, de 14/02/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, SALVAMENTOS E OUTROS SINISTROS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por lei específica, a taxa de Serviços de Prevenção e Extinção de Incêndios, de Salvamentos e    Outros Sinistros, destinada a cobrir as despesas do Município de Campinas decorrentes do convênio celebrado com o Governo do Estado de São  Paulo em 30 de Janeiro de 1963 nos termos  da Lei Estadual nº 6.235, de 28 de agosto de 1961 revogada e excepcionada pela Lei nº 684, de   30 de setembro de 1975 e da Lei Municipal nº 2693, de 29 de maio de 1962.

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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