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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.386 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991

(Publicação DOM 09/02/1991 p.03)

Ver Lei nº 6.671, de 21/10/1991
Ver Lei nº 6.716, de 06/11/1991
Ver Lei nº 6.860, de 19/12/1991
Ver Lei nº 6.893, de 24/12/1991

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 1991, descontos no pagamento dos seguintes tributos:
a) - de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de  Lixo e Taxa de Combate a Sinistros, nos valores constantes dos carnês de pagameto.
b) - de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
§1º - O desconto a que se refere a letra "a" do presente artigo será efetuado quando do pagamento das parcelas e será dado também sobre o valor  da parcela única, sem prejuízo de desconto concedido pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990.
§2º - O desconto a que se refere a letra "b" do presente artigo será efetuado no momento da lavratura do instrumento de transmissão sobre o qual  incidir o ITBI.

Artigo 2º - Para efeito de cálculo de impostos, taxas, emolumentos, custas e demais contribuições tributárias ou de custeio de despesas oficiais,  fica estabelecido que o valor venal a ser considerado será equivalente a 50% do valor venal estipulado no "carnet" do IPTU, para o ano de 1991 - à  exceção do próprio IPTU e do ITBI que têm mantida, neste exercício o valor constante no "carnet".

Artigo 3º - Não se aplicam, em todo exercício de 1991 e exclusivamente para fins de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de  Bens Imóveis, quaisquer índices de atualização para os valores dos imóveis vigente no mês de janeiro do corrente ano.

Artigo 4º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento de tributos sem o desconto previsto no artigo 1º ou sem observância do disposto no  artigo 3º, terá o excesso restituído nos termos dos artigos 154 e 157 da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do  Município de Campinas), acrescidos de juros legais.

Artigo 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças e o Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e  Turismo fica autorizado a regulamentar o disposto no Parágrafo Único do Artigo 243 do Código Tributário com as Texto somente para consulta,  sem valor legal.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 08 de fevereiro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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