LEI Nº 6.361 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990: p.10)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017
Ver Lei nº 6.386, de 08/02/1991
Ver Lei nº 6.387, de 14/02/1991
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Lei nº 8.407, de 30/06/1995 (Art. 6º)
Ver Lei nº 6.389, de 19/02/1991 (aposentado/pensionista)
Ver Lei nº 13.209, de 21/12/2007
Ver Lei nº 6.354, de 26/12/1990
DISPÕE SOBRE A TAXA DE COMBATE A SINISTROS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- É criada a Taxa de Combate a
Sinistros, disciplinada por esta Lei e pelo regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo.
Art. 2º
- Constitui fato gerador da taxa a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção, combate e extinção
de incêndios ou de outros sinistros em prédios localizados na zona urbana do
Município como definida na Lei Municipal nº 4937 de 22 de outubro de 1979.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei
considera-se prédio o Imóvel construído, assim definido pela legislação do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3º
- A taxa não incide sobre a
utilização dos serviços relativamente a edificações classificadas, para efeito
do IPTU, no padrão residencial horizontal.
Art. 4º
- Contribuinte da taxa é o
proprietário do prédio, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer
título.
Art. 5º
- A base de cálculo da taxa é o
custo estimado dos serviços.
Art. 6º
- A taxa, devida anualmente, tem
como critérios de rateio:
I - a área construída;
II - a classificação de risco, de acordo com as normas do Instituto de
Resseguros do Brasil.
§ 1º
- A taxa será paga em cota única ou
em prestações em número não superiores a 10 (dez), na forma e prazo previstos
no regulamento.
§ 2º
- Nenhum lançamento será inferior a 1,00 (uma) Unidade Fiscal do
Município de Campinas - U.F.MC..
Art. 7º
- A taxa é calculada da seguinte
forma:
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL
|
VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO
EDIFICADO (% DA UFMC)
|
BAIXO RISCO
|
1,10
|
MÉDIO RISCO
|
1,65
|
ALTO RISCO
|
2,20
|
|
|
|
§ 1º
- Para fins do cálculo de que trata
o "caput" deste artigo, consideram-se:
a) de Baixo Risco
, os imóveis definidos na Legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU como tipo "Residencial
Vertical" e os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação", definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
01 a 05.
b) de Médio Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja de
06 a 10.
c) de Alto Risco
, os imóveis não residenciais, cuja "Classe de
Ocupação" definida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, seja superior
a 10.
Art. 8º
- A taxa será lançada em nome do
contribuinte, expressa em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, com
base no Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couberem, as normas
estabelecidas para o IPTU.
Art. 9º
- A cobrança da taxa poderá ser
feita juntamente com o IPTU, segundo previsto o regulamento.
Art. 10
- Ficam isentos da Taxa de
sinistro, os Templos Religiosos de qualquer culto.
Art. 11
- O atraso no pagamento da taxa
sujeita ao contribuinte às penalidades previstas na legislação do IPTU.
Art. 12
- Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal