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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RETIFICAÇÃO
LEI Nº 6.387 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991

REPUBLICADO POR FALHA TÉCNICA NA MONTAGEM DO MATERIAL

(Publicação DOM 19/02/1991 p.02)

Ver Lei nº 6.773, de 21/11/1991 (Acrescenta incisos ao Art. 1º)
Ver Lei nº 6.893, de 24/12/1991
Ver Lei nº 7.606, de 09/09/1993

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS  QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 159 da Lei Municipal nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990, o Secretário de Finanças poderá conceder, o despacho  fundamentado, remissão do crédito tributário, proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana e taxas imobiliárias,  referentes ao exercício de 1991:
I - Total aos ex-combatentes:
a) da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento territorial, ou em unidades que transportaram  tropas brasileiras para o centro de operações, conforme as disposições da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967;
b) participantes da Revolução Constitucionalista de 1932.
II - VETADO.

Artigo 2º - A situação de ex-combatentes será comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial:
a) diplomata da medalha de campanha;
b) certidão fornecida pelo Ministério a que o ex-combatente está vinculado;
II - para o ex-combatente da Revolução Constitucionalista:
a) diploma da revolução constitucionalista obtida no término do movimento; ou
b) certidão fornecida por unidade militar estadual ou federal situada no território paulista, ou pela entidade representativa dos Veteranos de 1932.

Artigo 3º - O pedido de remissão do ex-combatente será instituído com o documento comprobatório dessa situação e conterá as informações que  forem solicitadas pelo Secretário de Finanças.

Artigo 4º - VETADO

Artigo 5º - VETADO

Artigo 6º - VETADO

Artigo 7º - VETADO

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de fevereiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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