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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 61/2017

(Publicação DOM 06/02/2017 p.1)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 13.775, de 12 de janeiro de 2010, e o Decreto Municipal n.º 17.106, de 02 de julho de 2010, que disciplinam a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer trajes adequados para os condutores de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi, que possibilite aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço, reforçando o profissionalismo da atividade; e
CONSIDERANDO a permanente busca pela qualificação do Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi no Município de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º  Os permissionários e auxiliares deverão vestir-se com traje adequado para prestação do serviço de táxi, competindo-lhes optar por peças de vestuários que observem os seguintes parâmetros:
I. Camisa social lisa, manga curta ou longa, na cor branca;
II. Calça social cor preta, para homens;
III. Calça social cor preta ou saia cor preta, abaixo do joelho, para mulheres;
  
II . Calça social ou esporte fino cor preta, para homens; (nova redação de acordo com a Resolução nº 302, de 07/10/2019-Setransp)
III . Calça social ou esporte fino cor preta ou saia cor preta, abaixo do joelho, para mulheres;
(nova redação de acordo com a Resolução nº 302, de 07/10/2019-Setransp)
IV. Sapato social na cor preta, para homens;
V. Sapato social ou sapatilha na cor preta para mulheres;
VI. Cinto social na cor preta;
VII. Blazer ou paletó na cor preta.

Art. 1º  Os permissionários, auxiliares e empregados deverão vestir-se com traje adequado para prestação do serviço de táxi, competindo-lhes optar por peças de vestuários que observem os seguintes parâmetros: (nova redação de acordo com a Resolução nº 08, de 05/01/2022-Setransp)
I - Camisa social ou camisa modelo polo lisa, manga curta ou longa;
II - Calça social ou jeans, para homens;
III - Calça social ou calça jeans ou saia abaixo do joelho, para mulheres;
IV - Sapato social ou sapatênis para homens;
V - Sapato social ou sapatilha para mulheres;
VI - Cinto social;
VII - Blazer ou paletó.

Art. 2º   Às associações, sindicatos, cooperativas e pessoa jurídica de atividade associada à prestação do serviço de táxi, desde que devidamente cadastradas junto à EMDEC, é permitido implantar, para o ponto em que existirem ou operarem, seu próprio uniforme, desde que atendam aos padrões estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º - No caso descrito no caput deste artigo, havendo variação da cor definida no artigo 1º desta Resolução, o uniforme deverá ser submetido à EMDEC para aprovação prévia.
§ 2º - Em sendo adotado uniforme, conforme descrito neste artigo, todos os operadores vinculados ao ponto deverão atender à determinação, utilizando o padrão de uniforme estabelecido.

Art. 3º   Em caso de uso de logomarcas, identificação de patrocínio ou nome do ponto no uniforme, estes deverão ser colocados somente na camisa, na parte da frente, altura do peito, e ou nas laterais das mangas, desde que a dimensão não ultrapasse a medida de no máximo 8 (oito) centímetros de altura e 8 (oito) centímetro de largura.

Art. 4º  São expressamente proibidos os seguintes trajes:
I. Qualquer tipo de proteção para a cabeça - touca, capuz, chapéu, boné, boina ou assemelhados, quando estiver dirigindo o veículo;
II. Peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas, descoloridas ou que se mostrem sujas ou com odores;
III. Nas vestimentas femininas fica vedada a utilização da camisa com botões abertos de modo a propiciar decotes profundos;

Art.  5º  São condições obrigatórias do traje do condutor taxista, quando em trabalho e no local de trabalho:
I. Manter a camisa abotoada, e com a parte inferior disposta dentro da calça ou saia;
II. Os sapatos devem estar sempre limpos, engraxados e bem conservados;
III. Manter a roupa sempre limpa e bem conservada;
IV. O cinto sempre deve estar bem conservado e afivelado.

Art. 6º  São condições de asseio pessoal durante o trabalho e no local de trabalho:
I. Cabelos sempre arrumados e cortados;
II. Barba feita ou aparada;
III. Unhas limpas e arrumadas.

Art. 7º  São condições de higiene do veículo vinculado ao serviço de táxi:
I. Manter cintos de segurança, assentos, encosto de braços, painel e demais itens internos do veículo limpos;
II. Manter limpo filtro de ar condicionado;
III. Aspirar teto, piso, porta malas e interior do veículo;
IV. Manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida;
V. Todos os acessórios disponibilizados aos passageiros devem ter limpeza constante;
VI. Manter porta malas limpo e com o espaço determinado pela homologação do veículo, livre e desobstruído;
VII. Manter o espaço dos bancos de assentos livres para o passageiro;
VIII. Retirar do veículo qualquer alimento ou objeto que possa liberar odor que incomode o passageiro.

Art. 8º
  Em caso de substituição de veículo vinculado à permissão, fica autorizada a operação do veículo em fase de inclusão, desde que comprovada a regularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DetranSP.
§ 1º - Para a concessão da autorização descrita no caput deste artigo, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do veículo em fase de cadastro, na categoria aluguel, e em nome do permissionário;
II - Cópia simples da Ordem de Serviço de Instalação de Taxímetro;
§ 2º - A autorização para operação terá a validade 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, sendo que nesse período o veículo deverá ser aprovado em inspeção veicular realizada pela EMDEC e concluir o processo de substituição de veículo, cumprindo todas as demais exigências, conforme procedimento específico publicado no site www.emdec.com.br.

Art. 9º   O operador deve ser cortês para com o passageiro, observando, no mínimo, os seguintes itens para atendimento:
I. Atender com polidez e urbanidade o passageiro:
II. Mostrar-se prestativo:
III. Cumprimentar o passageiro;
IV. Não discriminar, nem fazer distinção de passageiro;
V. Abrir a porta para o passageiro e indicar, com as mãos, o acesso ao veículo;
VI. Abrir e colocar e/ou retirar a mala ou pertences do passageiro no bagageiro;
VII. Policiar-se no uso de palavras;
VIII. Não proferir palavrões;
IX. Jamais atacar a honra de qualquer pessoa;
X. Não fazer sarcasmo ou piadas constrangedoras;
XI. Respeitar a si mesmo e ao passageiro;
XII. Não utilizar celular, rádio ou demais aparelhos tecnológicos enquanto dirige o veículo táxi;
XIII. Manter o porta malas sempre limpo e com bagagem pessoal acondicionada em bolsa ou mochila, garantindo o espaço mínimo homologado para uso da bagagem do passageiro;
XIV. Buscar conhecer a cidade e seus bairros, bem como manter-se atualizado quanto à circulação do trânsito nas vias;
XV. Informar-se sobre os pontos turísticos, hospitais, shoppings, restaurantes, hotéis, distritos policiais, centros empresariais, tecnológicos e universidades;
XVI. Não recusar passageiro ou escolher corrida;
XVII. Manter o ponto de estacionamento de táxi em perfeito funcionamento e higiene;
XVIII. Respeitar o regulamento do ponto e as orientações dos coordenadores.

Art. 10.  Os operadores do serviço de táxi nas modalidades convencional, acessível e executivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para adequação necessária do uso da vestimenta ao que estabelece esta Resolução. (prazo prorrogado pela Resolução nº 208, de 01/06/2017-Setransp)

Art. 11.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.   Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 179/2012 e o artigo 8º da Resolução nº 180/2012.

Campinas, 03 de fevereiro de 2017.
Carlos José Barreiro
Secretário Municipal de Transportes


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