Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 61/2017
(Publicação DOM 06/02/2017 p.1)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 13.775, de 12 de janeiro de 2010, e o Decreto Municipal n.º 17.106, de 02 de julho de 2010, que disciplinam a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer trajes adequados para os condutores de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi, que possibilite aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço, reforçando o profissionalismo da atividade; e
CONSIDERANDO a permanente busca pela qualificação do Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi no Município de Campinas,
RESOLVE:
Art. 1º Os permissionários, auxiliares e empregados deverão vestir-se com traje adequado para prestação do serviço de táxi, competindo-lhes optar por peças de vestuários que observem os seguintes parâmetros: (nova redação de acordo com a Resolução nº 08, de 05/01/2022-Setransp)
I - Camisa social ou camisa modelo polo lisa, manga curta ou longa;
II - Calça social ou jeans, para homens;
III - Calça social ou calça jeans ou saia abaixo do joelho, para mulheres;
IV - Sapato social ou sapatênis para homens;
V - Sapato social ou sapatilha para mulheres;
VI - Cinto social;
VII - Blazer ou paletó.
I. Qualquer tipo de proteção para a cabeça - touca, capuz, chapéu, boné, boina ou assemelhados, quando estiver dirigindo o veículo;
II. Peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas, descoloridas ou que se mostrem sujas ou com odores;
III. Nas vestimentas femininas fica vedada a utilização da camisa com botões abertos de modo a propiciar decotes profundos;
I. Manter a camisa abotoada, e com a parte inferior disposta dentro da calça ou saia;
II. Os sapatos devem estar sempre limpos, engraxados e bem conservados;
III. Manter a roupa sempre limpa e bem conservada;
IV. O cinto sempre deve estar bem conservado e afivelado.
I. Cabelos sempre arrumados e cortados;
II. Barba feita ou aparada;
III. Unhas limpas e arrumadas.
I. Manter cintos de segurança, assentos, encosto de braços, painel e demais itens internos do veículo limpos;
II. Manter limpo filtro de ar condicionado;
III. Aspirar teto, piso, porta malas e interior do veículo;
IV. Manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida;
V. Todos os acessórios disponibilizados aos passageiros devem ter limpeza constante;
VI. Manter porta malas limpo e com o espaço determinado pela homologação do veículo, livre e desobstruído;
VII. Manter o espaço dos bancos de assentos livres para o passageiro;
VIII. Retirar do veículo qualquer alimento ou objeto que possa liberar odor que incomode o passageiro.
Art. 8º
I - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do veículo em fase de cadastro, na categoria aluguel, e em nome do permissionário;
II - Cópia simples da Ordem de Serviço de Instalação de Taxímetro;
I. Atender com polidez e urbanidade o passageiro:
II. Mostrar-se prestativo:
III. Cumprimentar o passageiro;
IV. Não discriminar, nem fazer distinção de passageiro;
V. Abrir a porta para o passageiro e indicar, com as mãos, o acesso ao veículo;
VI. Abrir e colocar e/ou retirar a mala ou pertences do passageiro no bagageiro;
VII. Policiar-se no uso de palavras;
VIII. Não proferir palavrões;
IX. Jamais atacar a honra de qualquer pessoa;
X. Não fazer sarcasmo ou piadas constrangedoras;
XI. Respeitar a si mesmo e ao passageiro;
XII. Não utilizar celular, rádio ou demais aparelhos tecnológicos enquanto dirige o veículo táxi;
XIII. Manter o porta malas sempre limpo e com bagagem pessoal acondicionada em bolsa ou mochila, garantindo o espaço mínimo homologado para uso da bagagem do passageiro;
XIV. Buscar conhecer a cidade e seus bairros, bem como manter-se atualizado quanto à circulação do trânsito nas vias;
XV. Informar-se sobre os pontos turísticos, hospitais, shoppings, restaurantes, hotéis, distritos policiais, centros empresariais, tecnológicos e universidades;
XVI. Não recusar passageiro ou escolher corrida;
XVII. Manter o ponto de estacionamento de táxi em perfeito funcionamento e higiene;
XVIII. Respeitar o regulamento do ponto e as orientações dos coordenadores.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 179/2012 e o artigo 8º da Resolução nº 180/2012.
Campinas, 03 de fevereiro de 2017.
Carlos José Barreiro
Secretário Municipal de Transportes
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